clári
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convenção do condomínio

condomínio clári · pinheiros, são paulo

o clári é regido por dois documentos principais: a convenção do condomínio (este documento) e o regulamento interno. a convenção é o documento de constituição do condomínio. ela é criada no momento da implantação do empreendimento, pela incorporadora, e registrada em cartório antes mesmo de os primeiros moradores receberem suas chaves. é ela que define a estrutura básica de tudo: a divisão entre área comum e área privativa, a destinação de cada espaço, a fração ideal de cada unidade, como as despesas são rateadas, quais são os poderes da assembleia, como o síndico é eleito, quais sanções podem ser aplicadas e em que valor.

por tratar de propriedade, dinheiro e poder de decisão, a convenção tem proteção reforçada. para alterar qualquer ponto dela é preciso a aprovação de 2/3 das unidades do setor. esses 2/3 são calculados sobre o total das 88 unidades do setor 1 do clári, não sobre quem compareceu à assembleia. o quórum é fixo e independe do comparecimento. ela é o alicerce, e alicerce não se mexe por conveniência de um momento.

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO CONDOMÍNIO CLÁRI

Rua João Moura, 502, 512 e 518/ Rua Artur de Azevedo, 511, 517 e 527 / Rua Cristiano Viana, 295, Bairro Pinheiros, São Paulo, SP, 13ª Circunscrição Imobiliária da Capital - SP.

PREÂMBULO

A presente Convenção de Condomínio é estabelecida por ESP 98/13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 18.068.137/0001-43, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Hungria, nº 1400, 2º andar, conj. 22, Parte, Jardim Europa, CEP 01455-000, com seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP"), sob NIRE 35.227.532.29-4, neste ato representada nos termos de seu Contrato Social ("INSTITUIDORA"), proprietária da fração ideal de 68,99726% que realizou a Incorporação do CONDOMÍNIO, na qualidade de titular da fração ideal de 68,99726% e mandatária da titular de domínio da fração ideal de 31,00274% do Imóvel, SHARE ARTUR DE AZEVEDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, sociedade empresária limitada com sede e foro no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Santos, nº 700, 10º andar, Conjunto 102, parte, Jardim Paulista, CEP 01418-002, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.394.763/0001-13, com seus atos constitutivos arquivados na JUCESP sob NIRE 35.235.504.334, neste ato representada nos termos de seu Contrato Social ("SHARE"). A SHARE outorgou à INSTITUIDORA, Procuração Pública, nos termos do documento em cópia autenticada anexo, para a prática, pela INSTITUIDORA, de todos os atos necessários à realização da incorporação do Condomínio denominado "CONDOMÍNIO CLÁRI", localizado na Rua João Moura, nºs 502, 512 e 518, Rua Artur de Azevedo, nºs 511, 517 e 527 e Rua Cristiano Viana, nº 295, Bairro Pinheiros, São Paulo, SP ("CONDOMÍNIO"), que é regido pelas disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil em vigor), pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela legislação complementar aplicável, pelas cláusulas e condições desta Convenção, em conjunto com o Regulamento Interno e o Manual de Usuário ("Documentos Conexos") aplicando-se ainda, ao Setor 02, as disposições do Contrato de Prestação de Serviços a ser celebrado com a operadora do referido Setor ("Operadora") e do contrato de locação e/ou de hospedagem a ser celebrado por cada um de seus ocupantes com a Operadora, conforme definido e previsto nesta Convenção.

capítulo i

do condomínio

ARTIGO 1º: O CONDOMÍNIO tem uso misto (residencial e não residencial, abrangendo serviços de moradia e comercial) e contém 02 (duas) Torres e Fachadas Ativas. A Torre 01 possuirá 03 (três) subsolos, térreo, 26 (vinte e seis) pavimentos, ático barrilete, reservatório e cobertura, e a Torre 02 possui 01 (um) subsolo, térreo, 19 (dezenove) pavimentos, ático barrilete, reservatórios e cobertura. O CONDOMÍNIO, quando da conclusão total de sua construção, será assim disposto:

a) O CONDOMÍNIO é composto por 04 (quatro) Setores Condominiais distintos (doravante denominados, simplesmente e em conjunto, "Setores Condominiais" ou, isoladamente "Setor Condominial", quais sejam:

a. 1) Setor 01: de uso residencial, com acesso pela Rua João Moura, nº 502, composto apenas pela Torre 01 com 88 (oitenta e oito) unidades autônomas apartamentos, localizadas entre o 4º e o 26º pavimentos e 10 (dez) unidades autônomas vagas de garagem localizadas no 1º e 2º subsolos acrescidas das áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 entre os pavimentos 3º subsolo e Ático;

a.2) Setor 02: de uso misto, com acesso pela Rua Artur de Azevedo nº 527 composto pela Torre 02, denominada "Share Pinheiros", com 218 (duzentos e dezoito) unidades autônomas, sendo 72 (setenta e duas) "studios" de uso não residencial (nR) de serviços de moradia, localizadas entre o 3º e o 10º pavimentos e 144 (cento e quarenta e quatro) "studios" de uso residencial, localizadas entre o 11º e o 18º pavimentos, além de 02 (duas) unidades autônomas, de uso não residencial, as Fachadas Ativas 03 e 04 ("Loja 03" e "Loja 04" respectivamente), ambas com acesso pela Rua Artur de Azevedo, n.ºs 511 e 517, respectivamente. As unidades autônomas acrescidas das áreas de propriedade comum e uso exclusivo localizadas entre o 2º Subsolo e o Ático compõem o Setor 02;

a.3) Setor 03: de uso comercial, composto pelas Fachadas Ativas 01 e 02 ("Loja 01" e "Loja 02" respectivamente), ambas com acesso pela Rua João Moura, a primeira pelo n.º 512 e a segunda pelo n.º 518. A Fachada Ativa 01 com dois pavimentos, térreo com pé- direito duplo e pavimento superior. A Fachada Ativa 02 com térreo, pé-direito duplo e caixa d'água superior. As unidades autônomas acrescidas das áreas de propriedade comum e uso exclusivo, o acesso e estacionamento, coberto e descoberto do pavimento térreo, com vestiário e bicicletário compõem o Setor 03;

a.4) Setor 04: de uso comercial, com acesso pela Rua Cristiano Viana, nº 295, composto pela Fachada Ativa 05 ("Loja 05"), que possui dois pavimentos, laje e cotjertwa,. além de área descoberta para estacionamento e ajardinamento de acesso;

b) serão aprovados Regimentos Internos para cada Setor Condominial;

c) constitui direito de cada Condômino utilizar a respectiva unidade autônoma e partes de acordo com sua destinação, observadas as proibições e restrições constantes do Regimento Interno do Setor Condominial em que se localiza sua unidade, desta Convenção e dos Documentos Conexos;

d) o CONDOMÍNIO possui 192 (cento e noventa e duas) vagas de garagem para estacionamento de veículos de passeio, 05 (cinco) vagas para veículos utilitários, 03 (três) vagas para veículos de passeio, destinadas a portadores de necessidades especiais PNE) e 02 (duas) vagas para embarque/desembarque de veículos e 10 (dez) vagas para estacionamento de motocicletas;

e) sempre que nesta Convenção se fizer menção a Condômino ou Condôminos:

e.1) no que se referir ao uso e utilização de unidade autônoma e às partes de propriedade e uso comuns, bem como infrações, danos, pagamento de contribuições condominiais ou multas, as regras se estenderão e serão obedecidas pelos titulares de direitos sobre as unidades e por aqueles que sobre as unidades autônomas tenham posse ou detenção a qualquer título;

e.2) no que se referir ao direito de propriedade, as regras se aplicarão ao titular de domínio e se estenderão e serão obedecidas pelo titular de direitos aquisitivos de unidades autônomas;

e.3) no que se referir ao dever de contribuir para as despesas do CONDOMÍNIO e de cada Setor Condominial, as regras se aplicarão ao titular de domínio; aos titulares de direitos aquisitivos sobre as unidades autônomas, desde que o instrumento de aquisição tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente; aos titulares de direitos reais ou pessoais sobre as unidades autônomas, desde que a transferência de titularidade e a imissão na posse tenham sido formalmente comunicadas e comprovadas ao CONDOMÍNIO;

f) observado o estabelecido nas letras "e.1" e "e.3", acima, o possuidor ou detentor, usuário ou hóspede de unidade autônoma, que dela não seja proprietário ou titular de direitos reais ou obrigacionais, não terá qualquer representação perante o CONDOMÍNIO, ficando o proprietário ou titular dos direitos sobre a unidade responsável pelas infrações e danos por aquele eventual débito existente, ressalvados os casos previstos em lei;

g) permanecem em vigor os artigos da Lei nº 4.591/64 que não tiveram seu conteúdo inteiramente regulado pelas normas do Código Civil, convivendo os diplomas legais no sistema jurídico pátrio naquilo que não forem evidentemente incompatíveis;

h) a modificação dos itens "a" a "e" acima, somente poderá ser promovida com obediência aos requisitos adiante referidos no Parágrafo Quinto do Artigo 8º abaixo.

Parágrafo Primeiro: Cada um dos Setores Condominais é distinto, de forma que um Setor não participará das deliberações relacionadas às matérias de interesse dos outros Setores e nem da arrecadação de receitas e rateio das despesas relativas aos demais Setores, sendo distintas as funções e custeio de cada um dos Setores, em conformidade com as despesas que serão a eles atribuídas. Os Setores são, porém, integrantes do CONDOMÍNIO e a ele subordinados.

Parágrafo Segundo: É principio fundamental desta Convenção, a servir, também, sempre de critério máximo de interpretação da mesma, que cada Setor Condominial e as unidades autônomas que os integram, tenham total independência (inclusive, mas não apenas administrativa, financeira e contábil) frente ao restante do CONDOMÍNIO.

Parágrafo Terceiro: Assim, embora o Empreendimento constitua um único CONDOMÍNIO, nos termos do Código Civil e da Lei Federal nº 4.591/64, é princípio básico desta Convenção a maior independência político, administrativa e financeira possível a cada um dos Setores Condominiais. Diante disso, salvo aquelas que tenham efetiva repercussão no CONDOMÍNIO como um todo, as questões internas que tenham origem e digam respeito a um Setor serão resolvidas com independência pelos órgãos administrativos daquele Setor Condominial.

Parágrafo Quarto: Os Setores deverão possuir, cada qual, de forma distinta e independente, entre outras, contabilidades, contas-corrente, administração e ligações de água, energia elétrica e gás e tudo mais que for possível manter de forma independente para cada Setor Condominial, evitando-se sempre que possíveis registros, serviços e inscrições comuns aos Setores.

Parágrafo Quinto: Esta Convenção deverá ser sempre interpretada com a finalidade de, além de assegurar a mais adequada convivência social, proporcionar as melhores condições de manutenção e preservação das áreas e serviços comuns, visando instituir regras sustentáveis, em benefício dos presentes e futuros Condôminos, no que concerne à sua estrutura edilícia, segurança patrimonial e transparência, com a adoção das melhores práticas de conformidade e governança.

Parágrafo Sexto: A administração condominial deverá sempre se comprometer, por si e por seus colaboradores, a respeitar e a contribuir com o cumprimento dos Princípios Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal.

capítulo ii

da discriminação das diferentes partes

ARTIGO 2º: O CONDOMÍNIO, em razão de sua composição, compreende partes distintas, a saber:

a) Parte composta de coisas de propriedade e uso comuns de todo o CONDOMÍNIO, inalienáveis e indivisíveis, indissoluvelmente vinculadas às partes de propriedade e uso exclusivos;

b) Parte composta de coisas de propriedade comum e uso exclusivo de cada Setor Condominial, inalienáveis e indivisíveis, indissoluvelmente vinculadas às partes de propriedade e uso exclusivo do respectivo Setor Condominial;

c) Parte composta de coisas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 e do Setor 03, inalienáveis e indivisíveis, indissoluvelmente vinculadas às partes de propriedade e uso exclusivo dos referidos Setores;

d) Parte, compostas de coisas de propriedade e uso exclusivos, de utilização privativa dos Condôminos, correspondente às unidades autônomas apartamentos, "studios" residenciais, "studios" não residenciais destinados a serviços de moradia, vagas de garagem e Lojas.

Parágrafo Primeiro: São partes ou coisas de propriedade e uso comuns, aquelas assim definidas no artigo 3º da Lei 4591/64, artigo 1331, § 2º do Código Civil Brasileiro, e neste Memorial de Incorporação, havidas como inalienáveis, indivisíveis e acessórias, indissoluvelmente ligadas às demais coisas, todas aquelas que por sua natureza, destinação ou função sejam de uso comum a todos os proprietários ou titulares de direitos à aquisição de unidades ou ocupantes, especialmente, as seguintes: o terreno sobre o qual se assenta a construção, as fundações; a área técnica, câmara transformadora localizada no 1º subsolo do Condomínio, e com projeção de sua tampa com grelha no pavimento térreo, próximo à Rua João Moura.

Parágrafo Segundo: São partes ou coisas de propriedade comum e uso exclusivo:

ÁREAS DE PROPRIEDADE COMUM DE USO EXCLUSIVO DOS SETORES 01 E 03

a) 1º SUBSOLO: cabine barramento e centro de medição com acesso por Porta Corta Fogo (PCF), próximo à Rua João Moura;

b) PAVIMENTO TÉRREO: as áreas de acessos descobertas junto á Rua João Moura.

ÁREAS DE PROPRIEDADE COMUM E USO EXCLUSIVO DO SETOR 01

a) 3º SUBSOLO - Reservatório, Bombas SPK com acesso por porta corta fogo ("PCF");

b) 2º SUBSOLO - Rampa, área técnica reservatório com 02 (dois) alçapões de acesso ao 3º subsolo e um vazio, 02 (dois) halls de serviço, área de circulação, -escada de segurança com acesso por PCF e espaço para Pessoa com Necessidade Especial ("PNE"), 74 (setenta e quatro) vagas destinadas para estacionamento de veículos de passeio numeradas de 02 até 05, de 11 até 22, 24 de 27 até 42, de 43 até 60, de 61 até 62, 63 até 66, de 67 até 76, de 77 até 82, 01 (uma) vaga destinada ao estacionamento de veiculo de passeio de pessoa com necessidades especiais, 06 (seis) vagas destinada ao estacionamento de motocicletas numeradas de M1, M2, M3 a M6, 33 (trinta e três) depósitos com portas com ventilação permanente ("VP") numerados de 01 DEP até 05 DEP, de 06 DEP até 09 DEP, de 10 DEP até 13 DEP, de 14 DEP até 18 DEP, de 19 DEP até 22 DEP, 23 DEP, de 24 DEP até 27 DEP, de 28 DEP até 30 DEP, 31 DEP, 32 DEP e 33 DEP. 05 (cinco) elevadores e 01 depósito para material de limpeza ("DML");

c) 1º SUBSOLO - Reservatório de águas pluviais (Reserv AP) e reservatório de escoamento (Reserv Esc), 03 (três) rampas sendo 01 (uma) com portão basculante e clausura e projeção de cobertura, bombas hid. e irrigação, 02 (dois) halls de serviços, área de circulação, escada de segurança com acesso por PCF e com espaço para PNE, 05 (cinco) elevadores, área técnica elétrica, área de preparação de alimentos ("APA"), depósito predial, DML, vestiário feminino, vestiário masculino, depósito manutenção, 25 (vinte e cinco) depósitos com portas com VP numerados de 01 DEP até 03 DEP, 04 DEP e 05 DEP, 06 DEP até 08 DEP, 09 DEP até 11 DEP, 12 DEP, 13 DEP até 15 DEP, 16 DEP até 19 DEP, 20 DEP até 22 DEP, 23 DEP, 24 DEP e 25 DEP, depósito assistência técnica, 59 (cinquenta e nove) vagas destinadas ao estacionamento de veículos de passeio numeradas de 01 até 03, de 04 até 19, de 20 até 28, de 30 até 44, de 45 até 60, 01 (uma) vaga destinada ao estacionamento de veículo de passeio de PNE, 01 (uma) vaga destinada ao estacionamento de motocicleta numerada como M1, sala gerador com acesso para os espaços - plenum tomada de ar - tanque - plenum exaustão, casa de máquinas pressurização com acesso por 02 (duas) PCF, antecâmara e acesso ao espaço plenum pressur., espaço para passagem hidráulica;

d) TÉRREO - área descoberta: depósito de lixo, medidor regulador gás re hidrômetro residencial, 01 rampas com portão basculante (clausura após acesso à rampa)' permeável com acesso ao Salão de Festas, espaço pet (pet play), 11 (onze) vagas destinadas ao estacionamento de veículos de passeio descobertas, numeradas de 01 e 02 e 12 até 20, caixa de pressurização (pressur.), e área coberta: acesso social residencial, eclusa residencial, hall social, salão de festas, guarita, expedição (safe storage), circulação serviço e 01 (uma) rampa "vem" do 1º subsolo 05 (cinco) elevadores,02 (duas) rampas sala telefonia, 02 (duas) escadas de segurança com 01 (uma) PCF cada uma delas, W.C. feminino, W.C. masculino, DML, sala telemática, área de circulação com rampa, depósito administrativo, depósito predial, lixeira, 30 (trinta) depósitos com porta com VP numerados de 01 DEP até 03 DEP, 04 DEP até 09 DEP, 10 DEP, 11 DEP, 12 DEP, 13 DEP, 14 DEP e 15 DEP, 16 DEP e 17 DEP, 18 DEP até 30 DEP, grelha (entre o 08 DEP e o 07 DEP), Reservatório de águas pluviais (Reserv AP) e Reservatório de Escoamento (Reserv Esc), bombas, viga invertida para viabilizar PD, 38 (trinta e oito) vagas destinadas ao estacionamento de veículos de passeio, numeradas de 03 até 11 e 21 até 49; e 03 (três) vagas destinadas ao estacionamento de motocicletas numeradas de M1, M2 e M3;

e) 1º PAVIMENTO - 01 caixa de escadas, 05 (cinco) vazios elevadores e 05 (cinco) vazios P.D. duplos;

f) 2º PAVIMENTO - 01 caixa de escadas, 05 (cinco) vazios de elevadores e 01 (um) vazio P.D. triplo;

g) 3º PAVIMENTO - área descoberta: parquinho (playground), piscina infantil (não aquecida) e piscina adulto descoberta (não aquecida); e área coberta: piscina coberta, terraço técnico condensadoras, casa de bombas piscinas, 05 (cinco) elevadores, brinquedoteca, W.C. masculino, área técnica elétrica (A. Téc. Elétrica), quadro elétrico, área de circulação, escada de segurança com PCF e espaço para PNE, 02 (duas) áreas técnicas para depósito, W.C. feminino, 02 (dois) halls de circulação, sauna, academia (fitness) e terraço coberto, jardins sobre laje, sendo 03 (três) em área coberta, 03 (três) em área descoberta e 01 (um) parte em área coberta e parte em área descoberta, e 05 (cinco) abas;

h) 4º AO 20º PAVIMENTO - área de circulação de serviço com 01 (um) elevador e escadas de segurança com PCF e espaço para PNE, 04 (quatro) elevadores, shafts, sistemas elétricos (S.ELE.), sistemas hidráulicos (S.HIDR.) sistemas de pressurização (S.Press), sistema de exaustão (S Exaust.), abas e guarda corpos e beirais localizados nas laterais da Torre;

i) 21º E 23º PAVIMENTO - área de circulação de serviço com 01 (um) elevador e escadas de segurança com PCF e espaço para PNE, 04 (quatro) elevadores, shafts, sistemas elétricos (S.ELE.), sistemas hidráulicos (S.HIDR.) sistemas de pressurização (S.Press), sistemas de exaustão (S Exaust.), abas, guarda corpos e beirais localizados nas laterais da Torre;

j) 22º E 24º PAVIMENTOS - área de circulação de serviço com 01 (um) elevador e escadas de segurança com PCF e espaço para PNE, 04 (quatro) elevadores, shafts, sistemas elétricos (S. ELE.), sistemas hidráulicos (S.HIDR.) sistemas de pressurização (S. Press) sistema de exaustão (S Exaust.), abas, guarda corpos e beirais localizados nas laterais da Torre;

k) 25º PAVIMENTO - área de circulação de serviço com 01 (um) elevador e escadas de segurança com PCF e espaço para PNE, 04 (quatro) elevadores, shafts, sistemas elétricos (S.ELE), sistemas hidráulicos (S.HIDR.) sistemas de pressurização (S.Press), sistemas de exaustão (S Exaust.), abas, guarda corpos e beirais localizados nas laterais da Torre;

I) 26º PAVIMENTO - 05 (cinco) poços de elevadores, área técnica, escadas de segurança com espaço para P.N.E. e acesso por P.C.F., shafts, sistemas elétricos (S.ELE), sistema hidráulico (S.HIDR.) sistemas de pressurização (S.Press), sistemas de exaustão (S Exaust.), abas, guarda corpos, beirais e lajes impermeabilizadas localizados nas laterais da Torre;

m) ÁTICO BARRILETE RESIDENCIAL - áreas descobertas: 02 (dois) locais para futura instalação de placas solares, 02 (dois) beirais, 02 (duas) abas, 06 (seis) guarda-corpos, 02 (duas) lajes impermeabilizadas e sistemas de exaustão; e área coberta: 04 áreas técnicas, 05 (cinco) poços de elevadores, sendo 03 (três) deles com acesso por PCF, área de circulação (Circ. Área Técnica) com escadas sobe e desce, escadas de segurança PCF e espaço para PNE, casa bombas incêndio, bomba hidráulica com PCF, barrilete área técnica, proj. alçapão acesso reserv, 02 (duas) PCF para acesso às áreas externas, reservatório de água quente, 04 (quatro) sistemas elétricos, 02 (dois) sistemas de exaustão, 01 (um) sistema hidráulico, 01 (um) shaft e 01 (um) sistema de pressurização;

n) RESERVATÓRIO RESIDENCIAL: 02 (duas) casas de máquinas com alçapão de acesso e 01 (uma) PFC em cada uma delas, para acesso à área de circulação que contém uma caixa de escadas e proj. alçapão acesso cob., reservatórios n01 e 02 de água potável com proj. alçapão acesso ao reservatório em cada um deles;

o) COBERTURA: local para futura instalação de placas solares, alçapão de acesso à cobertura, 02 (dois) alçapões de acesso aos reservatórios, shaft escape press e guarda-corpos.

ÁREAS DE PROPRIEDADE COMUM E USO EXCLUSIVO DO SETOR 02 (TORRE SHARE)

Áreas de propriedade comum e uso exclusivo das unidades autônomas "studio" de natureza residencial e de natureza não residencial e das Lojas 03 e 04

a) TÉRREO: 02 (duas) minicâmaras transformadoras, e áreas descobertas;

b) 1º PAVIMENTO: Lixeira, hidrômetro, áreas descobertas e proj. 02 (duas) minicâmaras transformadoras, jardins sobre laje.

II. Áreas de propriedade comum e uso exclusivo das unidades autônomas "studio" de natureza residencial e de natureza não residencial

a) 1º SUBSOLO - reservatório 01 e reservatório 02, bombas REC, e 01 (uma) PCF;

b) TÉRREO - mureta, gerador, plenum, cabine barram com acesso por PCF; escadas de segurança com espaço para PNE com acesso por PCF, circulação de serviços, quadros com acesso PCF, 04 (quatro) elevadores, Depósito de Material de Limpeza - DML, sala telemática - TELEM, sanitário masculino, sanitário feminino, depósito de lixo, área de preparação de alimentos ("APA"), ante câmara (AC), PRESS, depósito de manutenção, sala TELEF, áreas técnicas (A.T.);

c) 1º PAVIMENTO - hall, 04 (quatro) elevadores, área técnica, 03 (três) escadas de segurança com acesso por PCF, salas de pressurização (S press.), área técnica, shaft, acesso uso R2V-3;

d) 2º PAVIMENTO - Vazios identificados com um X e caixa de escada de segurança.

e) 3º AO 10º PAVIMENTO TIPO - áreas técnicas, área de circulação, hall, 04 (quatro) elevadores, escada de emergência com espaço para PNE com acesso por 02 (duas) PCF, sistemas elétricos (S.ELE.), sistemas hidráulicos (S.HIDR.), áreas técnicas, aba e guarda corpos;

f) 11º AO 18º PAVIMENTO TIPO - áreas técnicas, área de circulação, hall, 04 (quatro) elevadores, escada de emergência com espaço para PNE com acesso por 02 (duas) PCF, sistemas elétricos (S.ELE.), sistemas hidráulicos (S.HIDR.), áreas técnicas, abas e guarda corpos;

g) 19º PAVIMENTO - área descoberta: laje impermeabilizada, piscina adulto (não aquecida), guarda-corpo, aba e projeção mobiliário (pergolado); e área coberta: guarda-corpos, jardim, terraço coberto, academia, 02 (dois) sanitários e um espaço vazio, casa de bombas de piscina, escada de emergência com dois espaços para PNE com acesso por duas PCF, hall, 04 (quatro) elevadores, área técnica, sistemas de pressurização; sistemas elétricos (s.ele.)

h) ÁTICO - área descoberta: mobiliário (pergolado), 02 (duas) lajes impermeabilizadas, local para futura instalação de placas solares, sóculo, aba; e área coberta: área aquecida de passagem, reservatórios de água quente, (proj pd duplo), casa de bombas para incêndio, escada de segurança com acesso PCF, sistemas de pressurização (S. press.), área técnica com acesso por PCF, 04 (quatro) vazios de elevadores;

i) RESERVATÓRIO - pé direito duplo, escada marinheiro para acesso à cobertura, reservatório 01 e reservatório 02, um vazio;

j) COBERTURA - local para futura instalação de placas solares, alçapão de acesso à cobertura, 02 (dois) alçapões de acesso aos reservatórios, laje impermeabilizada e guarda-corpos.

ÁREAS DE PROPRIEDADE COMUM E USO EXCLUSIVO DO SETOR 03

a) TÉRREO - área descoberta: rampa, 05 (vagas) para utilitários numeradas de UTL1 a UTL5, 01 vaga numerada PNE 1, 01 (uma) vaga para embarque e desembarque, grelha tomada de ar para gerador, grelha exaustão tomada de ar para gerador, 02 (duas) áreas permeáveis; e área coberta: Estacionamento (área de circulação e manobra), acesso para pedestres, vestiário bicicletários;

b) 1º PAVIMENTO - vazios P.D. duplos;

c) 2º PAVIMENTO - Jardim Sobre Laje

ÁREAS DE PROPRIEDADE COMUM E USO EXCLUSIVO DO SETOR 04

a) 2º PAVIMENTO - 02 (duas) áreas permeáveis.

Parágrafo Terceiro: A numeração e indicação dos locais das vagas de garagem de veículos automotores são atos meramente enunciativos, realizados para controle de quantidade, podendo ser alterados, visando outra distribuição e localização, desde que não acarrete redução ou aumento dessa mesma quantidade de vagas, vedado, ainda, seu parcelamento ou subdivisão.

Parágrafo Quarto: São partes autônomas ou coisas de uso e propriedade exclusivos, cada um dos Apartamentos, Studios Residenciais, Studios Não Residenciais, Vagas de Garagem e Lojas a seguir discriminados:

SETOR 01

PAVIMENTO / UNIDADES AUTÔNOMAS - APARTAMENTOS

4º PAVIMENTO / 41 / 42 / 43 / 44

5º PAVIMENTO / 51 / 52 / 53 / 54

6º PAVIMENTO / 61 / 62 / 63 / 64

7º PAVIMENTO / 71 / 72 / 73 / 74

8º PAVIMENTO / 81 / 82 / 83 / 84

9º PAVIMENTO / 91 / 92 / 93 / 94

10º PAVIMENTO / 101 / 102 / 103 / 104

11º PAVIMENTO / 111 / 112 / 113 / 114

12º PAVIMENTO / 121 / 122 / 123 / 124

13º PAVIMENTO / 131 / 132 / 133 / 134

14º PAVIMENTO / 141 / 142 / 143 / 144

15º PAVIMENTO / 151 / 152 / 153 / 154

16º PAVIMENTO / 161 / 162 / 163 / 164

17º PAVIMENTO / 171 / 172 / 173 / 174

18º PAVIMENTO / 181 / 182 / 183 / 184

19º PAVIMENTO / 191 / 192 / 193 / 194

20º PAVIMENTO / 201 / 202 / 203 / 204

21º PAVIMENTO / 211 / 212 / 213 / 214

22º PAVIMENTO / 221 / 222 / 223 / 224

23º PAVIMENTO / 231 / 232 / 233 / 234

24º PAVIMENTO / 241 / 242 / 243 / 244

25º PAVIMENTO / 251 / 252 / 253 / 254

26º PAVIMENTO

PAVIMENTO / UNIDADES AUTÔNOMAS - VAGAS DE GARAGEM

1º SUBSOLO / 29

2º SUBSOLO / 01, 06, 07, 08, 09, 10, 23, 25, 26

SETOR 02

PAVIMENTO / UNIDADES AUTÔNOMAS - LOJAS

1º e 2º PAVIMENTOS / FACHADAS ATIVAS 03 e 04

PAVIMENTO / UNIDADES AUTÔNOMAS - STUDIOS NÃO RESIDENCIAIS / RESIDENCIAIS

3º PAVIMENTO / 301 / 302 / 303 / 304 / 305 / 306 / 307 / 308 / 309

4º PAVIMENTO / 401 / 402 / 403 / 404 / 405 / 406 / 407 / 408 / 409

5º PAVIMENTO / 501 / 502 / 503 / 504 / 505 / 506 / 507 / 508 / 509

6º PAVIMENTO / 601 / 602 / 603 / 604 / 605 / 606 / 607 / 608 / 609

7º PAVIMENTO / 701 / 702 / 703 / 704 / 705 / 706 / 707 / 708 / 709

8º PAVIMENTO / 801 / 802 / 803 / 804 / 805 / 806 / 807 / 808 / 809

9º PAVIMENTO / 901 / 902 / 903 / 904 / 905 / 906 / 907 / 908 / 909

10º PAVIMENTO / 1001 / 1002 / 1003 / 1004 / 1005 / 1006 / 1007 / 1008 / 1009

11º PAVIMENTO / 1101 / 1102 / 1103 / 1104 / 1105 / 1106 / 1107 / 1108 / 1109 / 1110 / 1111 / 1112 / 1113 / 1114 / 1115 / 1116 / 1117 / 1118

12º PAVIMENTO / 1201 / 1202 / 1203 / 1204 / 1205 / 1206 / 1207 / 1208 / 1209 / 1210 / 1211 / 1212 / 1213 / 1214 / 1215 / 1216 / 1217 / 1218

13º PAVIMENTO / 1301 / 1302 / 1303 / 1304 / 1305 / 1306 / 1307 / 1308 / 1309 / 1310 / 1311 / 1312 / 1313 / 1314 / 1315 / 1316 / 1317 / 1318

14º PAVIMENTO / 1401 / 1402 / 1403 / 1404 / 1405 / 1406 / 1407 / 1408 / 1409 / 1410 / 1411 / 1412 / 1413 / 1414 / 1415 / 1416 / 1417 / 1418

15º PAVIMENTO / 1501 / 1502 / 1503 / 1504 / 1505 / 1506 / 1507 / 1508 / 1509 / 1510 / 1511 / 1512 / 1513 / 1514 / 1515 / 1516 / 1517 / 1518

16º PAVIMENTO / 1601 / 1602 / 1603 / 1604 / 1605 / 1606 / 1607 / 1608 / 1609 / 1610 / 1611 / 1612 / 1613 / 1614 / 1615 / 1616 / 1617 / 1618

17º PAVIMENTO / 1701 / 1702 / 1703 / 1704 / 1705 / 1706 / 1707 / 1708 / 1709 / 1710 / 1711 / 1712 / 1713 / 1714 / 1715 / 1716 / 1717 / 1718

18º PAVIMENTO / 1801 / 1802 / 1803 / 1804 / 1805 / 1806 / 1807 / 1808 / 1809 / 1810 / 1811 / 1812 / 1813 / 1814 / 1815 / 1816 / 1817 / 1818

SETOR 03

PAVIMENTO / LOJA 1 / LOJA 2

TÉRREO / PAVIMENTO INFERIOR OU TÉRREO / PAVIMENTO INFERIOR OU TÉRREO

1º PAVIMENTO

2º PAVIMENTO / PAVIMENTO SUPERIOR / CX D'ÁGUA

SETOR 04

PAVIMENTO / LOJA 5

2º PAVIMENTO / ACESSO RUA CRISTIANO VIANA

3º PAVIMENTO / PAVIMENTO SUPERIOR

Parágrafo Quinto: Cada uma das unidades autônomas apartamentos localizados na Torre 01 terá direito ao uso de 01 (um) depósito determinado, localizado em área comum e que será de uso exclusivo da respectiva unidade autônoma de acordo com a tabela de vinculação a seguir:

APARTAMENTO / Nº DEPÓSITO / PAVIMENTO

41 / 30 / TÉRREO

42 / 29 / TÉRREO

43 / 28 / TÉRREO

44 / 27 / TÉRREO

51 / 26 / TÉRREO

52 / 25 / TÉRREO

53 / 24 / TÉRREO

54 / 23 / TÉRREO

61 / 22 / TÉRREO

62 / 21 / TÉRREO

63 / 20 / TÉRREO

64 / 19 / TÉRREO

71 / 18 / TÉRREO

72 / 13 / TÉRREO

73 / 12 / TÉRREO

74 / 11 / TÉRREO

81 / 10 / TÉRREO

82 / 17 / TÉRREO

83 / 16 / TÉRREO

[NOTA DE TRANSCRIÇÃO: no arquivo digitalizado, a página que contém a continuação desta tabela de vinculação — apartamentos 84 a 223 — foi digitalizada rotacionada e com camada de texto ilegível, não permitindo transcrição fiel. Esse trecho da tabela não foi reproduzido. A tabela é retomada a seguir, a partir do apartamento 224, conforme a página seguinte do original.]

224 / 15 / 1º SUBSOLO

231 / 02 / 1º SUBSOLO

232 / 05 / 1º SUBSOLO

233 / 10 / 1º SUBSOLO

234 / 08 / 1º SUBSOLO

241 / 07 / 1º SUBSOLO

242 / 04 / 1º SUBSOLO

243 / 11 / 1º SUBSOLO

244 / 14 / 1º SUBSOLO

251 / 03 / 1º SUBSOLO

252 / 12 / 1º SUBSOLO

253 / 06 / 1º SUBSOLO

254 / 13 / 1º SUBSOLO

Parágrafo Sexto: Os Condôminos poderão onerar ou alienar suas unidades autônomas, independentemente de consulta ou preferência dos demais. Fica expressamente proibido aos Condôminos locar, ceder, alienar seja a que título for, a propriedade de vagas de garagem unidades autônomas a terceiros estranhos ao Setor Residencial.

Parágrafo Sétimo: DAS ÁREAS E FRAÇÕES IDEAIS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS

SETOR 01

As áreas e frações ideais das unidades autônomas apartamentos localizados do 4º ao 25º pavimentos da Torre 1, foram calculadas de acordo com o Quadro IV-B da NBr 12.721/2006. A área correspondente às vagas de garagem se encontra informada no Quadro V da NBr 12.721/2006:

a) Unidades autônomas apartamentos 41, 43, 51, 53, 61, 63, 71, 121, 123, 131, 143 e 151

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 162,082m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 164,332m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 3,850m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 103,853m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 107,703m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 272,035m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,70140%

b) Unidades Autônomas Apartamentos 42, 44, 52, 54, 62, 64, 114, 122, 124, 142 e 144

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 161,482m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 163,732m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 3,850m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 103,545m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 107,395m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 271,127m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,69883%

c) Unidades Autônomas Apartamentos 72, 74, 92, 94, 102, 104, 112, 132, 134, 152, 154, 164, 172, 174, 182, 184 e 192

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 161,482m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 163,732m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,200m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 103,635m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 107,835m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 271,567m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,69958%

d) Unidades Autônomas Apartamentos 73, 81, 93, 101, 103, 111, 113, 133, 141, 153, 163, 171, 173, 181, 183, 191 e 193

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 162,082m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 164,332m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,200m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 103,942m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 108,142m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 272,474m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,70215%

e) Unidades Autônomas Apartamentos 83, 91, 161, 201 e 203

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 162,082m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 164,332m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,950m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 104,134m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 109,084m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 273,416m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,70375%

f) Unidades Autônomas Apartamentos 82, 84, 162, 194, 202 e 204

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 161,482m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 163,732m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,950m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 103,826m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 108,776m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 272,508m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,70118%

g) Unidade Autônoma Apartamento 211

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 183,700m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 185,950m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,950m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 109,921m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 114,871m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 300,821m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,75204%

h) Unidade Autônoma Apartamento 212

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 165,092m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 167,342m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,950m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 105,214m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 110,164m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 277,506m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,71276%

i) Unidade Autônoma Apartamento 213

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 165,692m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 167,942m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,950m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 105,521m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 110,471m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 278,413m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,71532%

j) Unidades Autônomas Apartamentos 214 e 234

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 183,100m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 185,350m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,950m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 109,614m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 114,564m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 299,914m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,74948%

k) Unidade Autônoma Apartamento 221 e 241

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 160,870m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 163,120m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,950m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 104,072m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 109,022m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 272,142m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,70323%

l) Unidade Autônoma Apartamento 222

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 183,103m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 185,353m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 3,850m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 109,795m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 113,645m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 298,998m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,75099%

m) Unidade Autônoma Apartamento 223

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 183,703m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 185,953m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,200m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 110,191m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 114,391m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 300,344m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,75430%

n) Unidade Autônoma Apartamento 224

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 160,270m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 162,520m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,200m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 103,573m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 107,773m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 270,293m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,69906%

o) Unidade Autônoma Apartamento 231

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 183,700m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 185,950m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 3,850m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 109,639m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 113,489m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 299,439m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,74969%

p) Unidade Autônoma Apartamento 232

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 165,092m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 167,342m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,200m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 105,021m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 109,221m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 276,563m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,71116%

q) Unidade Autônoma Apartamento 233

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 165,692m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 167,942m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,200m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 105,329m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 109,529m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 277,471m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,71372%

r) Unidade Autônoma Apartamento 242

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 183,103m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 185,353m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,950m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 108,107m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 113,057m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 298,410m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,73690%

s) Unidade Autônoma Apartamento 243

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 183,703m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 185,953m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,950m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 108,415m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 113,365m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 299,318m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,73947%

t) Unidade Autônoma Apartamento 244

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 160,270m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 162,520m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 4,950m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 103,764m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 108,714m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 271,234m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,70066%

u) Unidade Autônoma Apartamento 251

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 344,152m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 346,402m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 5,800m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE TRÊS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 166,972m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 172,772m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 519,174m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 1,14550%

v) Unidade Autônoma Apartamento 252

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 260,435m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 262,685m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 5,800m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE TRÊS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 148,200m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 154,000m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 416,685m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,98885%

w) Unidade Autônoma Apartamento 253

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 260,925m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 263,175m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 5,800m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE TRÊS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 148,464m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 154,264m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 417,439m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,99106%

x) Unidade Autônoma Apartamento 254

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 342,272m2

ÁREAS PRIVATIVAS ACESSÓRIAS: 2,250m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 344,522m2

ÁREA DE USO COMUM, CORRESPONDENTE AO DIREITO DE USO DE UM DEPÓSITO DETERMINADO: 5,800m2

RESTANTE DA ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA O DIREITO DE USO DE TRÊS VAGAS DE GARAGEM INDETERMINADA, COBERTA OU DESCOBERTA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO DE PASSEIO: 166,173m2

ÁREA DE USO COMUM TOTAL: 171,973m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 516,495m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 1,13883%

y) Unidade Autônomas Vaga de Garagem nº 29 no 1º Subsolo

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 9,900m2

ÁREA DE USO COMUM: 2,536m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 12,436m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,02117%

z) Unidades Autônomas Vagas de Garagem nºs 01, 06 e 10 no 2º Subsolo

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 10,350m2

ÁREA DE USO COMUM: 2,652m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 13,002m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,02213%

aa) Unidades Autônomas Vagas de Garagem nºs 07, 08, 09, 23, 25 e 26 no 2º Subsolo

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 10,810m2

ÁREA DE USO COMUM: 2,770m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 13,580m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,02312%

SETOR 02

As áreas e frações ideais das unidades autônomas Studios Não Residenciais e Residenciais localizadas do 3º ao 18º pavimentos da Torre Share Pinheiros, foram calculadas de acordo com o Quadro IV-B da NBr 12.721/2006:

a) Unidades Autônomas Studios NR nºs 301, 401, 501, 601, 701, 801, 901 e 1001

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 45,430m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 45,430m2

ÁREA DE USO COMUM: 27,614m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 73,044m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,19956%

b) Unidades Autônomas Studios NR nºs 302, 303, 304, 307, 308, 402, 403, 404, 407, 408, 502, 503, 504, 507, 508, 602, 603, 604, 607, 608, 702, 703, 704, 707, 708, 802, 803, 804, 807, 808, 902, 903, 904, 907, 908, 1002, 1003, 1004, 1007 e 1008

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 45,540m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 45,540m2

ÁREA DE USO COMUM: 27,763m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 73,303m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,20022%

c) Unidades Autônomas Studios NR nºs 305, 306, 405, 406, 505, 506, 605, 606, 705, 706, 805, 806, 905, 906, 1005 e 1006

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 45,580m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 45,580m2

ÁREA DE USO COMUM: 27,763m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 73,343m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,20020%

d) Unidades Autônomas Studios NR nºs 309, 409, 509, 609, 709, 809, 909 e 1009

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 45,500m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 45,500m2

ÁREA DE USO COMUM: 27,632m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 73,132m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,19987%

e) Unidades Autônomas Studios R nºs 1101, 1201, 1301, 1401, 1501, 1601, 1701 e 1801

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 23,290m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 23,290m2

ÁREA DE USO COMUM: 14,318m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 37,608m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,10263%

f) Unidades Autônomas Studios R nºs 1102, 1103, 1104, 1105, 1106, 1107, 1108, 1109, 1112, 1113, 1114, 1115, 1116, 1117, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1307, 1308, 1309, 1312, 1313, 1314, 1315, 1316, 1317, 1402, 1403, 1404, 1405, 1406, 1407, 1408, 1409, 1412, 1413, 1414, 1415, 1416, 1417, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506, 1507, 1508, 1509, 1512, 1513, 1514, 1515, 1516, 1517, 1602, 1603, 1604, 1605, 1606, 1607, 1608, 1609, 1612, 1613, 1614, 1615, 1616, 1617, 1702, 1703, 1704, 1705, 1706, 1707, 1708, 1709, 1712, 1713, 1714, 1715, 1716, 1717, 1802, 1803, 1804, 1805, 1806, 1807, 1808, 1809, 1812, 1813, 1814, 1815, 1816 e 1817

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 22,480m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 22,480m2

ÁREA DE USO COMUM: 13,648m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 36,128m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,09911%

g) Unidades Autônomas Studios R nºs 1110, 1111, 1210, 1211, 1310, 1311, 1410, 1411, 1510, 1511, 1610, 1611, 1710, 1711, 1810 e 1811

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 23,410m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 23,410m2

ÁREA DE USO COMUM: 14,245m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 37,655m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,10319%

h) Unidades Autônomas Studios R nºs 1118, 1218, 1318, 1418, 1518, 1618, 1718 e 1818.

ÁREA PRIVATIVA COBERTA: 23,350m2

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 23,350m2

ÁREA DE USO COMUM: 14,226m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 37,576m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,10293%

i) Unidade Autônoma Loja 3 (com acesso pela Rua Artur de Azevedo, nº 511)

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 623,420m2

ÁREA DE USO COMUM: 90,937m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 714,357m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 1,86848%

j) Unidade Autônoma Loja 4 (com acesso pela Rua Artur de Azevedo, nº 517)

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 109,930m2

ÁREA DE USO COMUM: 16,526m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 126,456m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,33098%

SETOR 03

As Áreas e frações ideais das unidades autônomas Lojas 01 e 02, localizadas no térreo, 1º e 2º pavimentos foram calculadas de acordo com o Quadro IV-B da NBr 12.721/2006. A área correspondente às vagas de garagem de uso comum a ambas as Lojas 01 e 02, se encontra informada no Quadro V da NBr 12.721/2006:

a) Unidade Autônoma Loja 1 (com acesso pela Rua João Moura, nº 512)

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 1.144,572m2

ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA A ÁREA DE ESTACIONAMENTO DESTE SETOR: 456,723m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 1.601,295m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 4,08262%

b) Unidade Autônoma Loja 2 (com acesso pela Rua João Moura, nº 518)

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 184,100m2

ÁREA DE USO COMUM, NELA INCLUSA A ÁREA DE ESTACIONAMENTO DESTE SETOR: 45,978m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 230,078m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,63701%

SETOR 04

As Áreas e fração ideal da unidade autônoma Loja 05, localizada no 2º pavimento do CONDOMÍNIO, foram calculadas de acordo com o Quadro IV-B da NBr 12.721/2006. A área correspondente às vagas de garagem está incluída na área privativa desta Loja, conforme informado no Quadro V da NBr 12.721/2006:

a) Unidade Autônoma Loja 5 (com acesso pela Rua Cristiano Viana, nº 295)

ÁREA PRIVATIVA TOTAL: 191,293m2

ÁREA DE USO COMUM: 0,103m2

ÁREA REAL TOTAL DA UNIDADE: 191,396m2

COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE: 0,48645%

Parágrafo Oitavo: DA CONFRONTAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS

SETOR 01 - TORRE 01

As confrontações das unidades autônomas do Setor 01 foram consideradas do ponto de vista de quem da Rua João Moura olha para o Empreendimento.

DO 4º AO 25º PAVIMENTO

a) Cada um dos apartamentos de final "01" confronta: pela frente em partes com a Área de Doação e com área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01; pelo lado direito, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 e com o apartamento de final "02"; pelo lado esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01; e pelos fundos, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 e com o apartamento de final "03";

b) Cada um dos apartamentos de final "02" confronta: pela frente em partes com a Área de Doação e com área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01; pelo lado direito com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01; pelo lado esquerdo, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 e com o apartamento de final "01"; e pelos fundos, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 e com o apartamento de final "04";

c) Cada um dos apartamentos de final "03" confronta: pela frente, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 e com o apartamento de final "01"; pelo lado direito, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 e com o apartamento de final "04"; pelo lado esquerdo e pelos fundos com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01;

d) Cada um dos apartamentos de final "04" confronta: pela frente, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 e com o apartamento de final "02"; pelo lado esquerdo, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 e com o apartamento de final "03"; e pelo lado direito e pelos fundos com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01.

2º SUBSOLO

a) As vagas nºs 01, 06, 10, 23, 25, 26 confrontam: pela frente, pelos lados direito e esquerdo e pelos fundos com área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01;

b) A vaga nº 07 confronta: pela frente e pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01; e pelos fundos com a vaga nº 08;

c) A vaga nº 08 confronta: pela frente com a vaga nº 07; pelos lados direito e esquerdo áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01; e pelos fundos com a vaga nº 09;

d) A vaga nº 09 confronta: pela frente com a vaga nº 08; pelos lados direito e esquerdo e pelos fundos com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01.

a) A vaga nº 29 confronta: pela frente, pelos lados direito e esquerdo e pelos fundos com área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01.

SETOR 02 - TORRE SHARE PINHEIROS

As confrontações das unidades autônomas do Setor 02 foram consideradas do ponto de vista de quem da Rua Artur de Azevedo olha para o Empreendimento.

a) A Loja 03 confronta: pela frente e pelo lado direito, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02 e com a Fachada Ativa 04; pelo lado esquerdo e pelos fundos com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e

b) A Loja 04 confronta: pela frente e pelo lado direito com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelo lado esquerdo e pelos fundos com a Fachada Ativa 03.

DO 3º AO 10º PAVIMENTO

a) Cada uma das unidades autônomas de serviços de moradia de final "01" confronta: pela frente e pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes, com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "02" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

b) Cada uma das unidades autónomas de serviços de moradia de final "02" confronta: pela frente em partes, com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "01" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com g propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com a uni autônoma de serviços de moradia de final "03" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

c) Cada uma das unidades autônomas de serviços de moradia de final "03" confronta: pela frente em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "02" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "04" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

d) Cada uma das unidades autônomas de serviços de moradia de final "04" confronta: pela frente em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "03" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "05" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

e) Cada uma das unidades autônomas de serviços de moradia de final "05" confronta: pela frente em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "04" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo e pelos fundos com área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

f) Cada uma das unidades autônomas de serviços de moradia de final "06" confronta: pela frente em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "07" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo e pelos fundos com área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

g) Cada uma das unidades autônomas de serviços de moradia de final "07" confronta: pela frente em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "08" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "06" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

h) Cada uma das unidades autônomas de serviços de moradia de final "08" confronta: pela frente em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "09" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "07" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

i) Cada uma das unidades autônomas de serviços de moradia de final "09" confronta: pela frente e pelos lados direito e esquerdo com área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com a unidade autônoma de serviços de moradia de final "08" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02.

DO 11º AO 18º PAVIMENTO

a) Cada um dos studios de final "01" confronta: pela frente em partes e pelo lado direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos fundos em partes com o studio de final "02" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

b) Cada um dos studios de final "02" confronta: pela frente em partes com o studio de final "01" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "03" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

c) Cada um dos studios de final "03" confronta: pela frente em partes com o studio de final "02" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "04" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

d) Cada um dos studios de final "04" confronta: pela frente em partes com o studio de final "03" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "05" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

e) Cada um dos studios de final "05" confronta: pela frente em partes com o studio de final "04" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "06" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

f) Cada um dos studios de final "06" confronta: pela frente em partes com o studio de final "05" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "07" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

g) Cada um dos studios de final "07" confronta: pela frente em partes com o studio de final "06" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "08" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

h) Cada um dos studios de final "08" confronta: pela frente em partes com o studio de final "07" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "09" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

i) Cada um dos studios de final "09" confronta: pela frente em partes com o studio de final "08" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "10" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

j) Cada um dos studios de final "10" confronta: pela frente em partes com o studio de final "09" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo e pelos fundos com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

k) Cada um dos studios de final "11" confronta: pela frente em partes com o studio de final "12" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo e pelos fundos com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

D Cada um dos studios de final "12" confronta: pela frente em partes com o studio de final "13" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "11" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

m) Cada um dos studios de final "13" confronta: pela frente em partes com o studio de final "14" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "12" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

n) Cada um dos studios de final "14" confronta: pela frente em partes com o studio de final "15" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "13" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

o) Cada um dos studios de final "15" confronta: pela frente em partes com o studio de final "16" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "14" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

p) Cada um dos studios de final "16" confronta: pela frente em partes com o studio de final "17" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02 e pelos fundos em partes com o studio de final "15" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

q) Cada um dos studios de final "17" confronta: pela frente em partes com o studio de final "18" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "16" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02;

r) Cada um dos studios de final "18" confronta: pela frente e pelos lados direito e esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02; e pelos fundos em partes com o studio de final "17" e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02.

SETOR 03 - USO COMERCIAL

As confrontações das unidades autônomas do Setor 03 foram consideradas do ponto de vista de quem da Rua João Moura olha para o Empreendimento.

TÉRREO

a) A Loja 01 confronta: pela frente, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 03 e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01; pelo lado direito e pelos fundos com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01; pelo lado esquerdo com a Fachada Ativa 02;

b) A Loja 02 confronta: pela frente e pelo lado esquerdo com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 03; pelo lado direito em partes com a Fachada Ativa 01 e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01; e pelos fundos, em partes, com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 03 e com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01.

SETOR 04 - USO COMERCIAL

As confrontações da unidade autônoma do Setor 04 foram consideradas do ponto de vista de quem da Rua Cristiano Viana olha para o Empreendimento.

a) A Loja 05 confrontará: pela frente com a Área de Doação; pelo lado direito, pelo lado esquerdo e pelos fundos com áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 04.

capítulo iii

da utilização das diferentes partes do condomínio

ARTIGO 4º: Os direitos de cada Condômino às partes de propriedade e uso comuns e às partes de propriedade e uso exclusivo do Setor Condominial a que sua unidade autônoma está integrada são inseparáveis de sua propriedade exclusiva e das frações ideais correspondentes às unidades imobiliárias, com suas partes acessórias, sendo assim, proibido alienar ou gravar os bens em separado.

Parágrafo Primeiro: Os Condôminos deverão observar as seguintes regras de manutenção e uso de suas unidades autônomas:

a) Deverão permitir o livre ingresso às suas unidades autônomas, do Síndico, do Subsíndico ou do representante da Administradora ou Operadora de seu Setor Condominial, conforme o caso, zelador/supervisor de serviços, e funcionários de repartições ou empresa de serviços públicos, quando necessário para verificação ou reparos. Todas as instalações das unidades autônomas serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos Condôminos, assim como, pisos, esquadrias, janelas, venezianas, persianas, lustres, aparelhos sanitários, ramais de canalização de água, esgoto, luz e força, telefone e demais acessórios. Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns do CONDOMÍNIO ou de um Setor Condominial, somente poderão ser realizadas mediante consentimento prévio e por escrito do Síndico ou do Subsíndico do Setor Condominial, conforme o caso;

b) os Condôminos terão o direito de usar, fruir, administrar e usufruir de suas unidades autônomas, segundo suas conveniências, desde que não prejudiquem igual direito dos demais, observando e fazendo observar, por quem vier a ocupar sua unidade autônoma, os preceitos desta Convenção, do Regulamento Interno e dos Documentos Conexos, conforme aplicável, e não permitindo que seja comprometida a segurança, categoria e nível do CONDOMÍNIO:

c) revisar semestralmente o rejuntamento dos pisos cerâmicos, de pedra ou de granito, se houver, bem como das paredes de azulejo tendo especial atenção nos pontos de encontro entre as paredes e os pisos de suas unidades autônomas devendo empregar na limpeza dessas áreas somente panos úmidos. O não cumprimento dessas recomendações poderá causar infiltrações e danos na impermeabilização ou deterioração acelerada dos revestimentos;

d) conservar e fazer a manutenção adequada das esquadrias de suas unidades autônomas, principalmente as de ferro e alumínio, através de aplicações periódicas de lubrificantes e impermeabilizantes, tais como, vaselina, WD-40, etc.;

e) não jogar gorduras ou resíduos sólidos nos ralos dos pisos, pias ou lavatórios, bem como limpar semestralmente os ralos, evitando entupimento e mau cheiro:

f) evitar que marceneiros ou terceiros contratados para montagem ou reforma dos armários e gabinetes, danifiquem ou retirem os sifões e flexíveis das pias dos banheiros e cozinhas, ou ainda perfurem inadvertidamente parte da canalização elétrica ou hidráulica;

g) quando da realização de obras em sua unidade autônoma, deverão manter a perfeita limpeza dos elevadores, garagens, halls, corredores e outros locais de uso comum, não podendo ser depositados em tais áreas quaisquer objetos ou entulhos, sob pena de o Subsíndico determinar sua retirada e cobrar as despesas do Condômino infrator;

h) os serviços de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis não devem prejudicar as partes comuns do CONDOMÍNIO e as partes de propriedade comum e uso exclusivo do Setor Condominial, incumbindo, a cada Condômino, manter limpa sua unidade, sobretudo as instalações sanitárias.

Parágrafo Segundo: O não cumprimento das disposições previstas nos Parágrafos anteriores poderá causar danos que serão de inteira responsabilidade dos Condôminos infratores, podendo inclusive comprometer a garantia das construções e revestimentos instalados no CONDOMÍNIO, prevista em lei.

Parágrafo Terceiro: Deverão ser observadas as seguintes regras relativas ao uso e manutenção das áreas de propriedade e uso comum do CONDOMÍNIO e de propriedade comum e uso exclusivo de um Setor Condominial:

a) As áreas, notadamente as passagens e vias de acesso, vestíbulos, escadas e elevadores, deverão estar sempre desimpedidas, nada podendo ser nelas depositado, ainda que temporariamente, salvo quanto aos elevadores, pelo tempo necessário à carga e descarga;

b) em conformidade com a Lei Estadual Antitabagista nº 13.541/09, fica estritamente proibida a utilização de cigarro, derivado ou não do tabaco, sejam elas fechadas, ainda que parcialmente;

c) nas áreas que possuem piso elevado, não é permitida a circulação de equipamentos pesados e/ou a prática de esportes e/ou o uso de skates, bicicletas, patinetes, patins ou similares, tendo em vista que o sistema não foi desenvolvido para suportar a utilização desses itens. Conforme Memorial Descritivo do CONDOMÍNIO, o uso inadequado deste sistema de piso pode causar o seu rompimento, com riscos à integridade das pessoas, ficando certo de que sua manutenção deverá ser realizada por empresa especializada, conforme manual de áreas comuns entregue ao Síndico;

e) fica expressamente proibido aos Condôminos do Setor 01 locar área no abrigo para veículos, localizada em área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 a Condôminos de outro Setor ou a terceiros estranhos ao CONDOMÍNIO;

f) o CONDOMÍNIO deverá revisar semestralmente o rejuntamento dos pisos cerâmicos, de pedra ou de granito bem como das paredes de azulejo tendo especial atenção nos pontos de encontro entre as paredes e os pisos das respectivas áreas de propriedade comum e uso exclusivo, empregando na limpeza dessas áreas somente panos úmidos. O não cumprimento dessas recomendações poderá causar infiltrações e danos na impermeabilização ou deterioração acelerada dos revestimentos;

g) a cada 03 (três) anos deverão ser realizadas as obras de conservação e revisão da fachada das Torres, as quais deverão ser limpas, lavadas e pintadas, recebendo aplicação de silicone, se necessário, além do respectivo tratamento de fissuras;

h) o CONDOMÍNIO deverá conservar e fazer a manutenção adequada das esquadrias, principalmente as de ferro e alumínio, através de aplicações periódicas de lubrificantes e impermeabilizantes, tais como, vaselina, WD-40, etc.;

i) o CONDOMÍNIO deve fiscalizar o uso correto dos encanamentos e a observância da vedação de disposição de gorduras ou resíduos sólidos nos ralos dos pisos, pias ou lavatórios das áreas comuns, bem como providenciar a limpeza semestral dos ralos, evitando entupimento e mau cheiro;

j) em caso de ocorrência de dano em linha tronco, não tendo sido causado por qualquer Condômino, as despesas de reparo correrão por conta de todos os Condôminos do respectivo Setor Condominial;

k) deverão ser contratados serviços de manutenção para todos e quaisquer dos móveis, utensílios e equipamentos localizados nas áreas de propriedade e uso comuns e nas áreas de propriedade comum e uso exclusivo, notadamente elevadores, bombas de água potável e águas pluviais, luz de emergência, antena coletiva e interfones, portões automáticos das garagens, gerador de energia elétrica, motores de pressurização, bombas de esgoto, equipamentos de ar condicionado, paisagismo e piso elevado;

I) as obras de caráter coletivo a serem realizadas em partes e coisas de propriedade comum e uso exclusivo serão feitas com o concurso pecuniário de todos os Condôminos do respectivo Setor Condominial, na proporção de suas frações ideais de terreno naquele Setor. O Subsíndico do respectivo Setor terá autonomia para contratar as obras de manutenção de caráter preventivo ou corretivo que não importarem em despesas excessivas, cujo percentual poderá ser definido em Assembleia Geral do Condomínio e aprovado por maioria simples, sem a aprovação da verba em Assembleia Geral, sendo as despesas rateadas proporcionalmente entre os Condôminos daquele Setor Condominial;

m) as obras e reparos de caráter necessário poderão ser contratadas pelo Síndico, caso sejam realizadas em áreas de propriedade e uso comuns do CONDOMÍNIO, ou pelo Subsíndico, caso realizadas em áreas de propriedade comum e uso exclusivo de um Setor Condominial. Em caso de urgência na realização das obras/reparos e/ou que demande despesas excessivas, o Síndico ou o Subsíndico, conforme o caso, deverá convocar imediatamente Assembleia Geral, para ciência e ratificação das providências tomadas;

n) não sendo urgentes, somente poderão ser efetuadas as obras ou reparos necessários (que importarem em despesas excessivas), após autorização da Assembleia Geral do CONDOMÍNIO, especialmente convocada pelo Síndico ou Assembleia Geral do Setor Condominial especialmente convocada pelo Subsíndico, conforme a localização das obras ou reparos necessários, ou, em caso de omissão ou impedimento destes, por qualquer dos Condôminos;

o) as obras de caráter coletivo que interessarem a estrutura de uma Torre serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários de unidades autônomas integrantes daquela Torre, em conformidade com o rateio estipulado neste Instrumento;

p) as partes de propriedade e uso comuns, assim como as partes comuns de uso exclusivo, serão utilizadas em conformidade com seu destino e com observância das disposições contidas na legislação aplicável, nesta Convenção, nos Documentos Conexos (no caso do Setor 02) e nas regras específicas dos respectivos Regulamentos Internos;

q) o Síndico e os Subsíndicos devem igualmente se assegurar que as áreas de propriedade e uso comuns e as de propriedade comum e uso exclusivo atendam o pleno cumprimento das medidas de acessibilidade, de modo a propiciar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, atendidos os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e demais normas estaduais e municipais concernentes, tais como:

q. 1) Piso: observar a necessidade de instalação de piso regular, firme e antiderrapante;

q.2) Rampas e escadas: com instalação de sinalização, corrimão e piso tátil;

q.3) Portas de acesso: que permite o acesso de cadeira de rodas, andadores e carrinhos de bebê, observado a medida do vão com largura mínima de 80 cm;

q.4) Calçadas: não poderão ter sua passagem obstruída por carros ou plantas;

q.5) Interfones: devem ter marcação em braile;

q.6) Escadas: instalação de corrimãos;

q.7) Banheiros: localizados em área comum devem ser adaptados para utilização por portadores de necessidades especiais ou mobilidade reduzida;

o) a temperatura da água da piscina deverá ser mantida entre 25º e 29º, sob pena de causar danos ao sistema de aquecimento, à própria piscina e, até mesmo, à saúde dos usuários. A manutenção da piscina deve ser feita por empresa especializada, com inspeção geral do sistema a cada 06 (seis) meses e/ou seguindo as instruções do manual específico do sistema, anexo ao manual de áreas comuns.

Parágrafo Quarto: O CONDOMÍNIO foi idealizado para proporcionar aos Condôminos serviços de qualidade, destinados a produzir experiências individuais de bem-estar, tendo como premissa a preservação dos produtos e serviços concebidos desde o lançamento do Empreendimento, cuja solução de continuidade constituirá violação ao direito de propriedade, tais como os serviços de segurança patrimonial, lavanderia, serviço de recebimento de encomendas "lockers" e de guarda de encomendas "self-storage", constituindo direito individual de cada Condômino a manutenção à sua disposição e utilização desses serviços, cuja supressão exigirá regular convocação de assembleia e sua aprovação pelo quórum de, no mínimo, 2/3 dos Condôminos.

TÍTULO I - DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE UTILIZAÇÃO DOS STUDIOS (SETOR 02)

Artigo 5º: Os Studios têm destinação exclusiva para locação e/ou hospedagem para terceiros de curta, média ou longa permanência (student housing), a qual é organizada no Setor 02 na forma de pool de locação ou sistema solidário e coletivo similar, no todo ou em parte, de forma mobiliada e equipada, com ou sem serviços, de uso exclusivo ou em composse conforme definido nesta Convenção e nos Documentos Conexos, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade, sendo administrado em caráter unitário e homogêneo pelo Subsíndico do Setor, diretamente ou por meio de seu Administrador, ou pela Operadora, se e quando esta for contratada para essa finalidade.

Parágrafo Primeiro: Dada a natureza do Setor 02 ficam os eventuais adquirentes ou titulares de direitos sobre os Studios automaticamente sub-rogados nos termos dos Documentos Conexos, não podendo alterar a destinação do respectivo Studio ou do Setor 02, os quais se destinam à locação e/ou hospedagem para terceiros para estadia de curta, média ou longa permanência.

Parágrafo Segundo: As partes de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02 poderão ser utilizadas para suporte de atividades de locação e/ou hospedagem para terceiros para estadia de curta, média e longa duração, devendo os usuários ou ocupantes do referido Setor respeitarem os termos dos Documentos Conexos.

Parágrafo Terceiro: A administração do Setor 02 poderá ceder áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 02 para exploração de terceiros, a titulo gratuito ou oneroso, visando a instalação de espaços para vendas de produtos de consumo e/ou prestação de serviços

TÍTULO II - DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE UTILIZAÇÃO DAS LOJAS

Artigo 6º: As atividades a serem exploradas pelas Lojas integrantes dos Setores 02, 03 e 04 deverão respeitar o padrão do CONDOMÍNIO, sendo vedada a utilização para finalidades relacionadas a fins religiosos ou políticos, exploração de atividades ilícitas, de jogos, boates, casas de shows ou similares, estabelecimento de repúblicas, agremiações estudantis, clubes carnavalescos, agremiações, partidos políticos, entidades ou comércio de materiais explosivos, químicos inflamáveis ou combustíveis, fogos de artifícios, ou atividades não compatíveis com áreas residenciais ou ainda atividades com alto grau de incomodidade, sendo vedadas quaisquer atividades que produzam emissão sonora perturbadora do sossego da vizinhança? WsisH que possam potencialmente atingir negativamente a imagem, o sossego, a segurança, a ordem, o padrão e o conceito do CONDOMÍNIO, bem como toda e qualquer atividade não enquadrada nos respectivos usos aprovados pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

Parágrafo Único: Deverão ser observadas as seguintes regras relativas ao uso e manutenção das Lojas:

a) durante a realização da carga e descarga de produtos relacionados à operação das Lojas, devem ser adotadas todas as precauções necessárias para evitar transtornos aos demais Condôminos do CONDOMÍNIO, obedecendo em sua íntegra à legislação municipal pertinente, especialmente quanto aos horários permitidos para carga e descarga, sempre evitando causar incômodo aos demais Condôminos e vizinhos do CONDOMÍNIO;

b) os Setores 02, 03 e 04 assim como o Setor 01 deverão manter sempre em perfeito estado de conservação e limpeza as áreas comuns a eles pertencentes, sob pena de, em não o fazendo, estarem sujeitos a aplicação de multa pelo CONDOMÍNIO, além de responder por eventuais danos causados aos demais Setores e ao CONDOMÍNIO;

c) toda a comunicação visual que as Lojas pretenderem utilizar na divulgação dos seus produtos e serviços deverá atender a Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa) e demais legislação aplicável, sob pena de aplicação de multa, ao Condômino infrator, a ser determinada pelo Síndico, na forma prevista nesta Convenção. Em caso de aplicação da multa para o CONDOMÍNIO ou para os Setores 02, 03 e 04, em razão de descumprimento das regras de comunicação visual, pelas Lojas, o CONDOMÍNIO ou o Setor em que se localiza a multa poderá exigir o pagamento da multa cobrada diretamente pelo Condômino infrator titular da Loja;

d) nenhuma comunicação visual utilizada nas Lojas poderá afetar de qualquer forma os demais Setores, especialmente com a instalação de luminosos ou luzes que sejam projetadas sobre sua fachada, ainda que autorizadas pela legislação em vigor, sendo vedada também atividades ruidosas, tais como promoções veiculadas com alto-falante ou caixas de som;

e) os Setores 02, 03 e 04 se comprometem a manter regular, toda a documentação necessária ao seu funcionamento, especialmente alvarás, licenças e autos de vistorias do Corpo de Bombeiros, se aplicável, apresentando tais documentos ao Síndico do CONDOMÍNIO, sempre que solicitado, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis contados do recebimento da solicitação, sob pena de multa;

f) os Condôminos titulares das Lojas poderão, após a expedição do Habite-se e efetiva transferência da posse das mesmas, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive perante o CONDOMÍNIO e terceiros, realizar obras/reform as nas partes internas das Lojas, desde que obtenham aprovação junto aos órgãos competentes, especialmente o Corpo de Bombeiros e a Prefeitura Municipal, do projeto necessário para tanto, apresentando o mesmo ao CONDOMÍNIO apenas para ciência, já que respeitados os termos desta Convenção ficam prévia e definitivamente autorizadas modificações que os titulares queiram fazer nas Lojas integrantes desses Setores. Por este motivo, quaisquer danos causados, a terceiros ou a outros Condôminos ou frequentadores do CONDOMÍNIO, em razão da realização de obras e reformas das Lojas, são de única e exclusiva responsabilidade dos titulares de domínio das Lojas;

g) eventuais obras que vierem a ser realizadas nos Setores 02, 03 e 04 não poderão, exceto se previamente aprovadas pelas autoridades públicas competentes e pelo CONDOMÍNIO em Assembleia Geral, acarretar alteração do total de área construída das demais unidades do CONDOMÍNIO, definidas conforme Quadros da NBr 14.721 da ABNT arquivados por ocasião do registro da incorporação do CONDOMÍNIO, que se encontra em conformidade com o projeto aprovado pela Municipalidade de São Paulo.

capítulo iv

dos direitos e obrigações dos condôminos

ARTIGO 8º: Os Condôminos deverão respeitar proibições e poderão exercer direitos e deverão cumprir obrigações, conforme abaixo:

1) PROIBIÇÕES:

a) Mudar a forma, a cor ou aspecto externo de sua unidade ou das Torres, desrespeitando o projeto arquitetônico, salvo permissão unânime de todos os Condôminos e ressalvado o disposto nesta Convenção;

b) Executar quaisquer obras adicionais, tais como gradis, portões etc. sem um devido e adequado projeto, que respeite sempre o estilo do empreendimento e seu projeto arquitetônico;

c) Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com cores de tonalidade diversas das empregadas no CONDOMÍNIO, devendo qualquer pintura ser feita com a autorização do Síndico, após a deliberação em Assembleia Geral do CONDOMÍNIO:

d) Embaraçar ou embargar o uso das partes comuns ou lançar lhes detritos, águas e impurezas;

e) Empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar a segurança do CONDOMÍNIO ou prejudicar-lhe a higiene e limpeza;

f) Afixar cartazes e anúncios, colocar inscrições ou sinais de qualquer natureza nas fachadas, vidros, escadas, halls e vestíbulos, com exceção das Lojas, que deverão obedecer ao padrão de comunicação visual aprovado por seu respectivo Setor;

g) Cuspir, atirar papéis, pontas de cigarros e detritos nas partes e coisas comuns;

h) Usar alto-falantes, instrumento ou aparelho de som que cause incômodo aos Condôminos ou ocupantes das demais unidades autônomas;

i) Ter e usar objeto, instalações, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável ou odorífera, suscetível de afetar a saúde dos demais Condôminos e ocupantes das unidades ou de que possa resultar o aumento do prêmio de seguro do CONDOMÍNIO:

j) Utilizar-se dos empregados do CONDOMÍNIO ou dos Setores Condominiais para serviços particulares;

k) Manter animais de grande porte e/ou ruidosos e/ou que causem perturbações aos demais Condôminos, com exceção da posse de cão-guia, observadas as disposições legais relacionadas ao tema;

D Lavar o assoalho se houver, que somente pode vir a ser encerado ou tratado por outro meio que dispense a lavagem;

m) Permitir que qualquer torneira ou registro permaneça aberto ou com defeito, provocando, desta forma, vazamentos que venham a prejudicar a própria unidade autônoma, áreas comuns ou outras unidades autônomas;

n) lavar veículos em qualquer área do CONDOMÍNIO, exceto se houver área especificamente destinada para tanto;

o) Instalar unidades condicionadoras de ar em locais que não os especificamente determinados no projeto, sem prévia aprovação do Subsíndico do respectivo Setor;

p) dar às Unidades Autônomas utilização diversa da preconizada nesta Convenção de Condomínio, no Regulamento Interno e nos Documentos Conexos, ou usá-las de modo prejudicial ao sossego, à saúde e à segurança dos demais Condôminos;

q) Instalar e manter ramos de negócios vedados nesta Convenção de Condomínio, por serem julgados nocivos à categoria do CONDOMÍNIO;

r) Instalar e operar rádios, transmissores e equipamentos eletrônicos que, por suas características e potência, possam interferir no funcionamento normal de aparelhos similares de outros Condôminos ou de seu sossego ou, ainda, instalá-los em desobediência às normas técnicas da ABNT;

s) Queimar fogos de artifícios de qualquer natureza, quer nas janelas, quer nos recintos de propriedade comum ou privada, bem como manter guardados, seja em que dependência for, explosivo ou substância inflamável, em quantidade tal que possa fazer periclitar a segurança;

t) Transportar cargas e bagagens fora do horário estabelecido pelo Síndico, Subsíndico e/ou nos Documentos Conexos, salvo motivo de força maior, sendo igualmente vedada a permanência de materiais em áreas comuns;

u) Sobrecarregar a estrutura e as lajes das Torres com peso superior à carga projetada, devendo ser consultado o Síndico e/ou o Subsíndico para instalação de equipamentos pesados, tais como cofres, arquivos, banco de baterias etc.;

v) Efetuar no interior das unidades autônomas qualquer obra que altere a estrutura do CONDOMÍNIO, colocando em risco a sua estabilidade e segurança;

w) Alterar, modificar, danificar, vender ou de qualquer forma interferir na mobília e equipamentos disponibilizados no interior dos Studios, em desacordo com o conteúdo dos Documentos Conexos;

x) Ingressar nas casas de máquinas, nos recintos em que se acham localizadas bombas de recalque, quadro geral de luz e força, caixas d'água, cisternas, barrilete geral e em instalações similares, às quais, de resto, somente poderão ter acesso o pessoal técnico encarregado da conservação dos elevadores e dos citados equipamentos, o Síndico, os Subsíndicos e os empregados que forem por estes designados;

y) Permitir o ingresso, em qualquer dependência do CONDOMÍNIO, de vendedores ambulantes, agentes de propaganda etc., bem como de pessoas que queiram angariar donativos ou ainda permitir a presença de pessoas não autorizadas nas áreas da garagem.

2) OBRIGAÇÕES:

a) atualizar as suas informações cadastrais (principalmente o seu endereço, e-mail e telefone) constante nos registros do CONDOMÍNIO e do respectivo Setor Condominial;

b) permitir, mediante solicitação prévia, ao Síndico, ao Subsíndico do seu Setor Condominial e seus prepostos, empregados, ou não, do CONDOMÍNIO ou de seu Setor Condominial (estes dois últimos devidamente identificados), acesso à unidade autônoma de sua propriedade para fins de execução de obras ou serviços necessários;

c) não deixar objetos pessoais tais como bicicletas, carrinhos de bebê ou carrinhos de feira nas áreas comuns do CONDOMÍNIO ou em áreas de propriedade comum e uso exclusivo de um Setor, mesmo que seja por pouco tempo;

d) contribuir no rateio das despesas do CONDOMÍNIO e de seu Setor Condominial, conforme definido neste Instrumento, observado o coeficiente de rateio de sua respectiva unidade autônoma, a fim de atender aos custos de manutenção, limpeza, conservação, segurança e funcionamento do CONDOMÍNIO;

e) não realizar obras que comprometam a segurança das edificações;

f) zelar pelo asseio, higiene, lançando lixo e resíduos exclusivamente nos locais definidos pela administração de seu Setor Condominial, após acondicionamento em pacotes de pequenas dimensões, sem prejuízo, quanto aos Studios, do quanto determinado nos Documentos Conexos;

g) comunicar ao Síndico e ao Subsíndico de seu Setor Condominial, imediatamente, qualquer caso de moléstia epidêmica constatada no CONDOMÍNIO, para possibilitar pronta ação das autoridades sanitárias competentes;

h) manter sua(s) respectiva(s) unidade(s) autônoma(s) devidamente regular(es) do ponto de vista técnico, especialmente quanto à observância das normas de segurança contra incêndio, de forma a não prejudicar a emissão e renovações pela autoridade competente do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), licenças de funcionamento ou outros documentos necessários para o regular funcionamento do CONDOMÍNIO e seus Setores Condominiais;

i) responder, a todo tempo, pelo pagamento de multa prevista nesta Convenção, devendo desfazer a obra ou abster-se da prática do ato que originou a aplicação da penalidade, cabendo, ao Síndico ou ao Subsíndico, conforme o caso, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado; e

i) não praticar qualquer ato discriminatório entre Condôminos, usuários, visitantes, funcionários do CONDOMÍNIO ou de seu Setor Condominial e/ou eventuais prestadores de serviços contratados, sob pena de aplicação de multa nos termos e condições da presente Convenção de Condomínio;

I) manter um dossiê relativo às obras executadas na unidade autônoma, após a autorização pelo Setor Condominial, composto pelas plantas aprovadas pelos competentes órgãos públicos, se for o caso, além do memorial dos materiais utilizados, lista de fornecedores e prestadores de serviços e respectivas garantias etc. que será entregue ao seu sucessor na propriedade da unidade autônoma, objetivando assegurar segurança e solidez das edificações;

m) em caso de alienação da unidade autônoma, transmitir ao adquirente o Manual do Proprietário, para assegurar a manutenção e bom funcionamento da unidade, nas condições entregues pela INSTITUIDORA, por ocasião do recebimento das chaves.

Parágrafo Primeiro: O Condômino é responsável pelos danos causados por ato próprio, por ato de seu(s) representante(s), preposto(s) ou visitante(s), autorizado(s) a adentrar no CONDOMÍNIO, seja nas partes de propriedade e uso comuns, nas partes de propriedade comum e uso exclusivo, ou nas unidades autônomas de outros Condôminos.

Parágrafo Segundo: Não caracteriza alteração de fachada a instalação de redes de proteção ou painéis de vidro, desde que observados os padrões a serem estabelecidos pelo Setor Condominial.

Parágrafo Terceiro: Fica expressamente proibido aos Condôminos o fechamento dos terraços em contrariedade às normas legais, ou de maneira e características diversas da estabelecida em Assembleia Geral do Setor Condominial e sem seguir os padrões arquitetônicos a serem definidos para todo Setor Condominial, sendo certo que os fechamentos somente poderão ser realizados após aprovação por maioria simples dos presentes na Assembleia Geral do respectivo Setor Condominial, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Quarto: Quaisquer obras, reformas ou intervenções construtivas que gerem modificações ou reformas em alvenaria, que interfiram nas instalações elétricas e hidráulicas, deverão ser inteiramente custeadas pelo Condômino interessado e somente poderão ser realizadas se cumpridos os seguintes requisitos:

a) o projeto deverá obedecer as regras estabelecidas no Manual do Condomínttfíe JSj proprietário, quando for o caso;

b) as obras deverão ser aprovadas pelas autoridades competentes, quando necessário, e, pelo respectivo Subsíndico e/ou pela Administradora.

Parágrafo Quinto: O Subsíndico poderá investir a respectiva Administradora dos poderes necessários para conceder a aprovação mencionada no item "b" acima.

Parágrafo Sexto: O Subsíndico e/ou Administradora poderão contratar consultoria terceirizada e especializada para analisar os projetos de obras e reformas apresentados pelos Condôminos, a fim de constatar a viabilidade de execução do projeto, arcando o Condômino interessado com o custo decorrente, observado que:

a) O projeto de reforma deverá estar de acordo com a legislação municipal e com as disposições desta Convenção de Condomínio, sob pena de poderem ser adotadas, pelo Condomínio ou pelo Setor Condominial, todas as medidas judiciais cabíveis para obstar ou paralisar a realização das obras;

b) A Construtora e/ou a INSTITUIDORA do CONDOMÍNIO não se responsabilizam pelos reflexos (diretos e indiretos) que as reformas e modificações realizadas em unidades autônomas ou em áreas de propriedade e uso comuns ou de propriedade comum e uso exclusivo, poderão causar na vida útil do CONDOMÍNIO, da unidade autônoma (durabilidade) e de seus sistemas, especialmente quando tais reformas e modificações impliquem em reforma, alteração ou descaracterizações dos sistemas da unidade autônoma ou das áreas de propriedade e uso comuns ou de propriedade comum e uso exclusivo.

Parágrafo Sétimo: O Subsíndico ou a Administradora, se investida de poderes, poderá negar autorização para a realização de obras, reformas, ou intervenções construtivas de qualquer natureza nas unidades autônomas se: (i) afetarem a solidez da edificação na qual se acham inseridas; (ii) comprometerem as instalações; (iii) causarem mudança de fachada; (iv) prejudicarem as partes comuns; e/ou, (v) contrariarem disposições legais e convencionais.

Parágrafo Oitavo: Fica esclarecido que a autorização do Subsíndico e/ou da Administradora, de que trata este artigo, terá caráter administrativo, não podendo o concedente ser responsabilizado por eventuais danos que decorram das obras, reformas, ou intervenções construtivas realizadas nas unidades autônomas, salvo se ficar comprovado que o concedente agiu de forma imprudente, negligente ou imperita.

Parágrafo Nono: Fica consignado que independentemente da autorização de que trata este artigo, o Condômino deverá atentar para que as obras, reformas, ou intervenções construtivas em sua unidade autônoma sigam os padrões construtivos estabelecidos para o CONDOMÍNIO, submetendo o projeto de obras e reformas à análise técnica e assunção de responsabilidade de profissional habilitado, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica, que por elas responderá, inclusive em aspectos estruturais, de instalações, vedações e demais garantias, O Condômino ficará responsável perante o CONDOMÍNIO e terceiros por atos e omissões decorrentes das obras, reformas, ou intervenções construtivas implementadas.

Parágrafo Décimo: Na execução das obras e reformas o Condômino deverá observar as seguintes regras:

a) os fornecedores, entregadores e prestadores de serviço somente poderão permanecer no CONDOMÍNIO pelo tempo estritamente necessário para o exercício de suas funções e nos horários indicados pela Administradora;

b) o Condômino ou usuário quer executar obras ou reformas em unidade autônoma será responsável pela contratação de transporte e mão de obra para a retirada de material e entulho;

c) o Condômino ou usuário não poderá depositar materiais e equipamentos nas áreas comuns do CONDOMÍNIO ou do Setor Condominial, incluindo área de circulação dos andares, sob pena de serem removidos pela Administradora às expenses das unidades responsáveis;

d) o Condômino ou usuário deverá cumprir os procedimentos indicados pela Administração para carga e descarga, como restrição de locais de circulação, dentre outras regras;

e) as áreas de uso comum serão limpas diariamente, devendo assim permanecer. Caso seja verificado que a manutenção da limpeza está comprometida por sujeira de obras, o Condômino ou usuário da unidade autônoma onde estiverem sendo realizadas as obras será responsabilizado, devendo promover a imediata limpeza do local;

f) providenciar para que os materiais utilizados na obra ou reforma estejam ensacados;

g) fazer observar, por si ou por seus contratados, a capacidade de carga elétrica, abstendo- se de utilizar as instalações elétricas das áreas comuns, bem como da realização da execução de serviços nessas áreas;

h) providenciar para que sempre estejam presentes pessoas de sua confiança aguardando a chegada de materiais ou não sendo possível a presença, comunicar a Administradora para que esta autorize a entrega, ficando sempre o Condômino ou usuário responsável por eventuais danos causados durante o transporte e entrega dos materiais; z

i) indicar, obrigatoriamente, e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a quantidade e nome dos empregados que estiverem trabalhando nas obras da unidade autônoma, bem como suas substituições, os quais são de exclusiva responsabilidade do Condômino ou usuário;

j) responsabilizar-se pela execução das obras e por eventuais danos, acidentes, furtos e todo e qualquer sinistros delas decorrentes, tanto com relação ao CONDOMÍNIO e respectivo Setor Condominial quanto aos demais Condôminos e Usuários, abstendo-se, ainda, de invocar ou transferir qualquer tipo de responsabilidade, ainda que solidária ou subsidiária, ao CONDOMÍNIO, Setores Condominiais, demais Condôminos e usuários.

Parágrafo Décimo Primeiro: Quando o Condômino responsável por determinada obra feita em desacordo com as normas desta Convenção, recusar-se a demoli-la ou a retirá-la, estará sujeito a multa equivalente a 01 (um) salário mínimo por dia, até a total adequação da obra às normas aplicáveis, sem prejuízo da obrigação de o Condômino reparar as perdas e danos causados ao CONDOMÍNIO, ao Setor Condominial, a terceiros ou demais Condôminos, podendo ainda o CONDOMÍNIO promover a demolição ou retirada das obras, às expensas do Condômino infrator.

Parágrafo Décimo Segundo: Nos 04 (quatro) primeiros meses contados da data da Assembleia de Instalação do Condomínio, os Condôminos poderão executar as obras nas referidas unidades no horário das 7;00 às 20:00 horas, de segunda-feira aos sábados, desde que solicitado à Administradora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Ultrapassado este prazo descrito, as obras nas unidades autônomas somente poderão ser realizadas no horário estabelecido pelo respectivo Setor Condominial.

Parágrafo Décimo Terceiro: As obras deverão ser realizadas com o devido cuidado, a fim de evitar transtornos aos demais Condôminos e nos casos em que o Subsíndico e/ou a Administradora julgar necessário, será designado um profissional para fiscalizar a execução das obras, de modo a resguardar a limpeza e a conservação das áreas comuns.

Parágrafo Décimo Quarto: O Condômino que agravar as despesas comuns, com instalações de seu uso particular ou mediante a realização de atos por ele praticados, suportará isoladamente o excesso correspondente, o qual será cobrado juntamente com sua cota condominial.

Parágrafo Décimo Quinto: Nas mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, deverá o Síndico delegar atribuições de aprovação e fiscalização de reforma para os Subsíndicos dos Setores, e para as respectivas Administradoras.

capítulo v

da administração do condomínio

E DOS SETORES CONDOMINIAIS

ARTIGO 9º: Levando em conta a existência dos 04 (quatro) Setores Condominiais, com características próprias, cada um deles terá a mais ampla autonomia, inclusive, mas não apenas, administrativa, financeira e contábil, na forma estabelecida nesta Convenção e, na medida do possível, farão seus registros fiscais, previdenciários e administrativos de forma independente, inclusive com a solicitação e obtenção de inscrições separadas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, do CONDOMÍNIO e dos Setores Condominiais, ou pelo menos, de CNPJ de filial para os Setores, vinculado ao CNPJ do CONDOMÍNIO, bem como ficarão submetidos a normas específicas de utilização e convivência constantes de Regimentos Internos próprios.

Parágrafo Primeiro: A sindicância do Condomínio ficará estruturada da seguinte forma:

a) Haverá um Síndico Geral, com poder de representação do CONDOMÍNIO e que será assessorado por um Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros, eleitos dentre os membros dos Conselhos Fiscais dos Setores Condominiais;

b) Haverá um Subsíndico eleito para cada Setor Condominial com poder de representação do Setor para o qual foi eleito, assessorado por um Conselho Fiscal específico. Caso todas as unidades autônomas integrantes de um Setor Condominial pertençam a um único proprietário, este será o Subsíndico do Setor Condominial ou poderá indicar terceiro para ocupar este cargo, informando o Síndico de sua indicação.

Parágrafo Segundo: A Assembleia Geral do CONDOMÍNIO poderá determinar a criação de órgãos consultivos, nos termos desta Convenção, com competência para tratar das matérias cujas repercussões extrapolem a um único Setor Condominial.

Parágrafo Terceiro: Além dos órgãos administrativos previstos nesta Convenção, poderá a Assembleia Geral de cada Setor Condominial, instituir outros órgãos administrativos ou de assessoria, com atribuições e normas de procedimento que expressamente definir para o respectivo Setor Condominial.

Parágrafo Quarto: O Síndico e os membros dos órgãos administrativos do CONDOMÍNIO, ressalvadas disposições específicas, serão eleitos em Assembleia Geral do CONDOMÍNIO, assim como o Subsíndico e os membros dos órgãos administrativos de um Setor Condominial, ressalvadas disposições específicas, serão eleitos em Assembleia Geral do respectivo Setor Condominial, sendo desde logo considerados empossados todos com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual prazo.

Parágrafo Quinto: O primeiro Síndico do CONDOMÍNIO e o Subsíndico de cadsTS >etor Condominial, com exceção do Subsíndico do Setor 02, será necessariamente indicado pela INSTITUIDORA, para mandato de 02 (dois) anos. Ao final do prazo do mandato do primeiro Síndico e dos primeiros Subsíndicos, competirá aos Condôminos, bienalmente, ou antes, em caso de vaga, eleger Síndico do Condomínio e os Subsíndicos de cada um dos Setores, que poderão ser Condôminos ou pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao Condomínio e aos respectivos Setores, para exercerem as funções previstas em Lei e nesta Convenção.

Parágrafo Sexto: Cabe aos Condôminos dos Setores eleger o respectivo Subsíndico, nos termos desta Convenção, e informar ao Síndico do CONDOMÍNIO quem os representará perante o CONDOMÍNIO para todos os fins necessários, inclusive para deliberação nos assuntos que digam respeito ao CONDOMÍNIO como um todo, bem como adotar o mesmo procedimento nos casos de alteração do Subsíndico.

Parágrafo Sétimo: Não poderá ser eleito para Síndico, Subsíndico, membro do Conselho Fiscal e de outros eventuais órgãos, o Condômino que tenha sido acionado judicialmente, para cobrança das quotas-partes de sua responsabilidade, nos 02 (dois) exercícios sociais anteriores ao da eleição ou que tenha sido multado no último exercício ou esteja em atraso no pagamento de suas contribuições, mesmo que, por ocasião da Assembleia, o candidato esteja quite com as obrigações condominiais.

Parágrafo Oitavo: As funções do Síndico e dos Subsíndicos poderão ser remuneradas conforme definido pela Assembleia Geral que os eleger Os membros dos Conselhos Fiscais e de outros órgãos eventuais são de natureza não remunerada.

Parágrafo Nono: Cada Setor Condominial será responsável pela contratação, supervisão e administração de seus respectivos funcionários.

Parágrafo Décimo: Em face das peculiaridades do projeto de construção e de suas características, a INSTITUIDORA estabelece as seguintes premissas e condições jurídicas do CONDOMÍNIO, que permanecerão inalteráveis:

a) a mais ampla autonomia e independência funcional, jurídica e administrativa, de cada Setor Condominial;

b) somente serão comuns aos Setores Condominiais aquelas áreas que necessariamente digam respeito aos 04 (quatro) Setores, descritas ao longo deste Instrumento;

c) a total independência dos Condôminos de Unidades Autônomas de um Setor, em refação aos demais Setores Condominiais;

d) a total ineficácia de qualquer decisão tomada em Assembleia Geral de um Setor Condominial ou por um Subsíndico de um Setor Condominial, em relação aos demais Setores;

e) a total ausência de legitimidade de um Condômino de um Setor Condominial, nas Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, dos demais Setores;

f) a total independência dos Setores Condominiais na contratação, supervisão e administração de seus respectivos funcionários, contratação de direitos e obrigações, gerando a mais absoluta ausência de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, principal ou acessória, de natureza civil, penal, fiscal, trabalhista ou previdenciária, ou qualquer outra, entre um e outro, em relação a eventuais atos, fatos, créditos ou débitos que digam respeito a um Setor, reciprocamente considerados;

g) um Setor Condominial jamais responderá por obrigações, dividas, compromissos ou encargos de qualquer natureza assumidos pelos Condôminos, locatários, prepostos ou usuários, ainda que referentes a obras, instalações, serviços e benfeitorias incorporadas às unidades autônomas ou áreas comuns de uso exclusivo dos outros Setores;

h) os Condôminos são responsáveis pela obtenção das licenças necessárias para o funcionamento de suas atividades e serviços, nos termos da legislação aplicável, devendo o Subsíndico do respectivo Setor fiscalizar a existência e manutenção, em vigor, das licenças e alvarás de funcionamento das unidades integrantes do seu Setor.

Parágrafo Décimo Primeiro: A descentralização administrativa adotada na presente Convenção tem por objetivo manter a maior independência funcional dos Setores Condominiais, e deve ser exercida, entretanto, até o limite em que passe a influenciar os Condôminos dos demais Setores. Desta forma, a interpretação das normas constantes deste instrumento, principalmente aquelas relativas à administração e divisão das despesas condominiais, deve ser norteada por tal princípio, visando a convivência harmônica dos Condôminos.

Parágrafo Décimo Segundo: Primando pelos melhores interesses condominiais e contribuindo para a sustentabilidade e seu impacto na coletividade, visando prevenir e detectar inconformidades que possam afetar o seu bom funcionamento e gestão, o CONDOMÍNIO e seus Setores Condominiais zelarão sempre pela transparência, seriedade, justiça e responsabilidade e, para tanto, deverão adotar as seguintes premissas administrativas e de conduta:

a) práticas e políticas anticorrupção;

b) análise periódica de riscos à segurança individual;

c) treinamentos periódicos para preservação da segurança patrimonial;

d) controles internos pautados pela transparência e rastreáveis para pagamento de fornecedores e prestadores de serviços;

e) revisão da rotina trabalhista e cumprimento das obrigações inerentes;

f) arrecadação das receitas, em perfeita consonância com as deliberações das Assembleias Gerais, regularmente convocadas;

g) cumprimento estrito às disposições da Convenção de Condomínio e respectivo Regulamento Interno;

h) manutenção e conservação das áreas comuns que devem ser realizadas em atenção às normas técnicas, observância dos manuais de fabricantes, de produtos e serviços e Manual do Síndico.

Parágrafo Décimo Terceiro: O CONDOMÍNIO e seus Setores Condominiais, por seus administradores, deverão;

a) conduzir suas atividades de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis;

b) repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846/2013 e legislação correlata;

c) notificar imediatamente a outra parte se tiver conhecimento ou suspeita de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção, não realizar qualquer pagamento, nem fornecer benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores, representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido.

Parágrafo Décimo Quarto: Para prevenção da corrupção, o CONDOMÍNIO e seus Setores Condominiais fundamentar-se-ão nos princípios de transparência e honestidade em suas relações com a administração pública, politicos, particulares e pessoas jurídicas, rejeitando qualquer conduta que possa estar ligada à corrupção, tráfico de influência ou qualquer forma de corrupção, e, para tanto, não será permitido ao Síndico, aos Subsíndicos e demais membros do corpo diretivo no exercícios de suas funções ou em decorrência do cargo que ocupam, as seguintes condutas: oferecer, dar, realizar pedidos, aceitar comissão, remuneração, presente, benefício ou vantagem econômica de qualquer natureza.

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

ARTIGO 10º: O CONDOMÍNIO contará com 02 (duas) empresas para exercer a administração, sendo uma administradora para o CONDOMÍNIO geral e dos Setores 01, 03 e 04 ("Administradora do CONDOMÍNIO") e outra administradora para 0 Setor 02 ("Administradora do Setor 02").

Parágrafo Primeiro: Na Assembleia Ordinária de Instalação dos Setores 01, 03 e 04 do Condomínio, a primeira Administradora do CONDOMÍNIO será indicada pela INSTITUIDORA e contratada pelo CONDOMÍNIO e a Administradora do Setor 02 será indicada pelos Condôminos titulares das unidades que integram o Setor 02 e por eles contratada. Nos anos subsequentes, a Administradora do CONDOMÍNIO será nomeada pelo Síndico e os Subsíndicos dos Setores 01, 03 e 04 mediante aprovação das respectivas Assembleias, observado o peso do voto de cada um, correspondente à fração ideal de terreno de cada Setor (01, 03 e 04) para eleição da Administração do CONDOMÍNIO.

Parágrafo Segundo: À Administradora do CONDOMÍNIO competirá superintender a administração geral da comunidade condominial, os serviços básicos e opcionais, bem como defender os interesses do CONDOMÍNIO e dos Setores 01, 03 e 04, fazendo observar a presente Convenção, os Regulamentos Internos, bem assim as deliberações tomadas nas Assembleias do CONDOMÍNIO e dos Setores 01, 03 e 04, e superintender e coordenar "in loco" tudo 0 que for pertinente ao bom funcionamento dos serviços discriminados nesta Convenção.

Parágrafo Terceiro: Além do previsto nesta Convenção a Administradora do CONDOMÍNIO será responsável pelas atribuições do CONDOMÍNIO geral e às atribuições que digam respeito aos setores 01, 03 e 04 tais como, a título exemplificativo, as abaixo elencadas:

a) Preparar a convocação das Assembleias Gerais do CONDOMÍNIO e dos Setores 01, 03 e 04, por iniciativa prévia ou por provocação destes;

b) Admitir e demitir, dentro dos critérios e normas legais, funcionários e empregados da coletividade condominial, fixando-lhes os salários e definindo-lhes as funções, para os efeitos de legislação trabalhista e da Previdência Social, observadas as bases correntes, sem prejuízo do orçamento anual, com prévia concordância do Síndico e do Subsíndico dos Setores;

c) Providenciar a contratação e manter em dia os seguintes seguros: contra incêndio do CONDOMÍNIO, de responsabilidade civil contra terceiros, abrangendo os Setores 01, 03 e 04 e dos empregados do CONDOMÍNIO e dos Setores 01,03 e 04, por acidente de trabalho;

d) Rubricar e manter em seu poder como depositário, o Livro de Presença e de At Assembleias Gerais, fornecendo cópias autenticadas aos Condôminos que as solicitar, arcando este com o respectivo custo;

e) Elaborar o orçamento do CONDOMÍNIO e dos Setores 01, 03 e 04, para cada exercício, justificando-o e submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral do CONDOMÍNIO e dos Setores conforme o caso;

f) Providenciar a cobrança, inclusive judicial, sob sua responsabilidade, das quotas, multas e demais contribuições devidas pelos Condôminos, dando-lhes conveniente aplicação;

g) Administrar os interesses da coletividade condominial, prestando-lhes conta de sua administração, anualmente, em Assembleia Geral Ordinária;

h) Abrir e encerrar contas bancárias, juntamente com o Síndico e o Subsíndico do Setores;

i) Fazer a escrituração das despesas coletivas condominiais, em livros adequados, lançando rigorosamente em dia todas as operações relativas à Administração do CONDOMÍNIO e dos Setores 01,03 e 04;

j) Remeter a cada Condômino mensalmente, o demonstrativo das despesas efetuadas;

k) Manter em seu poder, como depositário, os arquivos do CONDOMÍNIO e dos Setores 01, 03 e 04, assim como os livros de sua contabilidade, inclusive aos exercícios findos, fornecendo cópias autenticadas aos Condôminos que as solicitar, arcando este com o respectivo custo;

Propor â Assembleia Geral do CONDOMÍNIO ou dos Setores 01, 03 e 04, aplicação de penalidade aos Condôminos e ocupantes faltosos, bem como a instituição de outras previstas em Lei ou no Regulamento Interno, além das previstas nesta Convenção;

m) Dar imediata ciência ao Síndico das notificações ou intimações judiciais e extrajudiciais que houver recebido;

n) Submeter à prévia apreciação do Síndico e dos Subsíndicos dos Setores 01, 03 e 04, conforme o caso, todo e qualquer contrato de manutenção, conservação ou convênio que venham a ser necessários;

o) Prestar assistência jurídica ao CONDOMÍNIO e aos Setores 01, 03 e 04, se for necessário em qualquer circunstância;

p) Entregar ao Síndico ou ao Subsíndico dos Setores 01, 03 e 04, todos os papéis, livros e documentos pertencentes ao CONDOMÍNIO e aos Setores 01, 03 e 04 quando encerrada sua administração;

q) Apresentar relatórios semanais ao Síndico e quando solicitado, mas em periodicidade não inferior a uma semana, aos Subsíndicos dos Setores 01, 03 e 04 quanto à limpeza, conservação, reparos etc., relativos ao CONDOMÍNIO;

r) Dirigir, fiscalizar, licenciar, transferir e punir os empregados e funcionários da coletividade condominial, submetendo-os à disciplina adequada;

s) Manter os livros de reclamação do CONDOMÍNIO em local de fácil acesso, com respectiva indicação. Deverá o Administrador dar ciência ao Síndico e aos Subsíndicos dos Setores 01, 03 e 04 das reclamações eventualmente lançadas e tomar as providencias que forem cabíveis; e

t) Manter o Livro de Registro de Moradores e Condôminos dos Setores 01, 03 e 04, bem como quaisquer outros que a prática aconselhar.

ARTIGO 11º: No exercício normal de suas atribuições, o Síndico, os Subsíndicos e as Administradoras não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome e no interesse do CONDOMÍNIO, mas responderão pelos prejuízos a que derem causa, por dolo, culpa, bem como pelos atos que excederem os poderes de administração. Os atos do Síndico, dos Subsíndicos e das Administradoras podem ser revistos através de Assembleia Geral de CONDOMÍNIO ou de cada Setor Condominial, conforme o caso, convocada por pelo menos 1/4 (um quarto) dos Condôminos.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO SETOR 02

ARTIGO 12: Caberá à Administradora do Setor 02 deliberar sobre as áreas comuns ou serviços do Setor 02, podendo elaborar regras, regulamentos internos e criar órgãos de administração e assessoria. Caberá à Administradora do Setor 02 as mesmas atribuições cabíveis à Administradora do CONDOMÍNIO, mas tão somente no que diga respeito ao Setor 02.

TÍTULO III - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

ARTIGO 13: As decisões assembleares assim se estruturam:

a) nas Assembleias Gerais do CONDOMÍNIO somente poderão ser votados e deliberados assuntos de interesse comum de todos os Setores, que digam respeito ao CONDOMÍNIO como um todo, bem como ao relacionamento do CONDOMÍNIO com terceiros;

a.1) nas Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias do CONDOMÍNIO, participarão os Subsíndicos e os membros dos Conselhos Fiscais dos Setores Condominiais;

a.2) nas Assembleias Gerais do CONDOMÍNIO, os votos de cada Subsíndico serão computados de acordo com a fração ideal do respectivo Setor por ele representado;

b) nas Assembleias Gerais de um Setor Condominial somente poderão ser votados e deliberados assuntos de interesse do respectivo Setor;

b.1) nas Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias de um Setor Condominial, participarão e votarão os Condôminos das Unidades Autônomas integrantes daquele Setor;

b.2) nas Assembleias Gerais de cada Setor, os votos serão computados por unidade autônoma integrante de cada Setor.

Parágrafo Primeiro: A Assembleia Geral do CONDOMÍNIO será efetuada anualmente, até o final do mês de março e em até 15 (quinze) dias após a realização das Assembleias Gerais Ordinárias dos Setores Condominiais, ou sempre que se fizer necessário, mediante convocação feita:

a) pelo Síndico do CONDOMÍNIO;

b) pelo Subsíndico de um dos Setores Condominiais; ou

c) por Condôminos que representem 1/4 (um quarto) dos votos do CONDOMÍNIO.

Parágrafo Segundo: A convocação da Assembleia Geral de cada Setor Condominial poderá ser efetuada:

a) pelo Subsíndico do respectivo Setor Condominial; ou

b) por Condôminos que representem 1/4 (um quarto) dos votos daquele Setor.

Parágrafo Terceiro: Em vista da necessidade de comparecimento dos Subsíndicos, nas Assembleias Gerais do CONDOMÍNIO, deverão ser realizadas Assembleias Gerais dos Setores, previamente à Assembleia Geral do CONDOMÍNIO, para deliberar sobre as matérias que serão objeto da Assembleia do CONDOMÍNIO e determinar o voto do Subsíndico. As pauta' Assembleias Gerais do CONDOMÍNIO deverão ser divulgadas juntamente com as pautas das Assembleias Gerais de cada Setor para possibilitar a deliberação dos assuntos nas Assembleias de cada Setor.

Parágrafo Quarto: As Assembleias do CONDOMÍNIO serão convocadas pelo Síndico por meio de cartas protocoladas ou registradas, expedidas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, designando dia, hora e local, com menção da "ordem do dia" a ser votada. Caso o CONDOMÍNIO opte pela realização de Assembleias por meio eletrônico ou digital, as convocações poderão ser igualmente realizadas por esta forma, desde que fique assegurada a inequívoca convocação de todos os Condôminos.

Parágrafo Quinto: As Assembleias do CONDOMÍNIO instalar-se-ão em primeira convocação com o quórum de Subsíndicos representantes de unidades autônomas correspondentes 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais de terreno do CONDOMÍNIO ou, em seguida, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, sendo, então, eleito um presidente para dirigir os trabalhos e um secretário para a lavratura da ata no livro próprio.

Parágrafo Sexto: As Assembleias de cada Setor Condominial serão convocadas pelo respectivo Subsíndico por meio de cartas protocoladas ou registradas, expedidas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, designando dia, hora e local, com menção da "ordem do dia" a ser votada, que incluirá a "ordem do dia" a ser deliberada em Assembleia Geral do CONDOMÍNIO que vier a ser realizada em seguida.

Parágrafo Sétimo: As Assembleias de cada Setor Condominial instalar-se-ão em primeira convocação com o quórum de Condôminos representantes de 2/3 (dois terços) da totalidade das frações ideais de terreno daquele Setor Condominial ou, em seguida, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, sendo, então, eleito um presidente para dirigir os trabalhos e um secretário para a lavratura da ata no livro próprio.

Parágrafo Oitavo: Os Condôminos poderão ser representados nas Assembleias Gerais do Setor Condominial por "Procurador" com poderes especiais, nomeado por procuração escrita e específica, desde que o mandatário não seja o Subsíndico do Setor, nem qualquer dos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Nono: Nas Assembleias Gerais do Setor 01, cada mandatário não poderá representar mais de 02 (dois) mandantes, independentemente da quantidade de unidades que possuir no Setor, fora si próprio, no caso de o mandatário ser também Condômino, com exceção da INSTITUIDORA que, poderá ser representada por um único mandatário independentemente da quantidade de unidades que possuir naquele Setor Condominial. Caso a unidade autônoma pertença a mais de uma pessoa deverá ser designada uma delas para que represente as demais na Assembleia Geral, mediante mandato, sob pena de suspensão temporária do exercício dos direitos e vantagens assegurados pela presente Convenção de Condomínio, inclusive do direito de voto. Nas Assembleias Gerais do Setor 02, não haverá restrição quanto ao número de mandantes representados por procuradores.

Parágrafo Décimo: A convocação, deliberação e condução dos trabalhos da Assembleia Geral de cada Setor, bem como a aplicação de suas disposições, obedecerão, no que couber, às mesmas formalidades e normas previstas para a Assembleia Geral do CONDOMÍNIO, abaixo relacionadas, observadas as peculiaridades introduzidas nesta Convenção.

Parágrafo Décimo Primeiro: As deliberações em Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, do CONDOMÍNIO ou de cada Setor Condominial, serão tomadas pelo voto dos Condôminos, ou dos Subsíndicos, conforme o caso, representantes da maioria das unidades presentes na Assembleia, a menos que esteja previsto outro quórum específico na lei ou nesta Convenção.

Parágrafo Décimo Segundo: Caso a deliberação submetida à aprovação esteja condicionada à obtenção de quórum específico e não tenha sido possível sua obtenção na data da Assembleia convocada, salvo se existirem votos contrários a sua aprovação nesta mesma Assembleia, por justo motivo ou mesmo pelo adiantado da hora, a Assembleia poderá ser suspensa uma única vez, mediante aprovação da maioria dos presentes, para que se conclua em nova data, desde logo, designada, com um interregno de, pelo menos, 08 (oito) dias, entre a data de seu início e a conclusão da sessão.

ARTIGO 14: Anualmente, até o dia 15 do mês de março e em até 15 (quinze) dias após a realização das Assembleias Gerais Ordinárias dos Setores Condominiais, será realizada a Assembleia Geral Ordinária do CONDOMÍNIO, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) Apreciação e aprovação do orçamento do CONDOMÍNIO (que acompanhará □ edital de convocação);

b) Apreciação e deliberação sobre as contas do Síndico, relativas ao exercício findo; ç) Resolução sobre os demais assuntos de interesse geral dos Condôminos do CONDOMÍNIO, que tenham constado do edital de convocação, inclusive eventuais recursos contra decisões do Síndico.

Parágrafo Primeiro: A cada 02 (dois) anos a mesma Assembleia deliberará sobre a eleição do Síndico e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo: Na falta de convocação da Assembleia Geral Ordinária do CONDOMÍNIO, no prazo previsto no caput deste artigo, qualquer Condômino poderá fazê-lo.

Parágrafo Terceiro: Poderão ser realizadas Assembleias Gerais do CONDOMÍNIO ou de um Setor, por meios virtuais, conforme informado na convocação da Assembleia, que deverá informar o meio de acesso ao ambiente virtual em que se realizará a Assembleia, na convocação enviada aos Condôminos, ou aos Subsíndicos, conforme o caso, caso em que a manifestação de vontade de cada Condômino ou de um Subsíndico, será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

ARTIGO 15: Anualmente até o dia 15 do mês de março e, pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização das Assembleias Gerais do CONDOMÍNIO, serão realizadas as Assembleias Gerais Ordinárias dos Setores Condominiais, a fim de deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) apreciação e aprovação do orçamento do respectivo Setor Condominial (que acompanhará o edital de convocação);

b) apreciação e deliberação sobre as contas do Subsíndico, relativas ao exercício findo;

c) resolução sobre os demais assuntos de interesse geral dos Condôminos daquele Setor Condominial, que tenham constado do edital de convocação, inclusive eventuais recursos contra decisões do Subsíndico;

d) imposição de multas aos Condôminos daquele Setor Condominial e apreciação de recursos por eles interpostos;

e) deliberação a respeito das matérias constantes do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária do CONDOMÍNIO, para orientação do voto do Subsíndico.

Parágrafo Único: Na falta de convocação da Assembleia Geral Ordinária de um Setor Condominial, no prazo previsto no caput deste artigo, qualquer Condômino poderá fazê-lo.

ARTIGO 16: Compete às Assembleias Gerais Extraordinárias do CONDOMÍNIO:

a) Decidir sobre qualquer assunto de interesse geral do CONDOMÍNIO;

b) Destituir o Síndico em caso de falta grave.

Parágrafo Primeiro: Para a destituição do Síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o CONDOMÍNIO deverá ser observado o quórum de maioria absoluta de todas as unidades autônomas do CONDOMÍNIO, sendo os Setores representados pelos Subsíndicos presentes em Assembleia especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Segundo: As decisões relativas às modificações desta Convenção de Condomínio ou que digam respeito às partes de propriedade e uso comuns somente poderão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) da totalidade das unidades autônomas do CONDOMÍNIO, ficando ressalvados os casos especiais e que exijam unanimidade de todos os Condôminos.

Parágrafo Terceiro: A realização de obras, em partes comuns de todos os Setores, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos Condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos Condôminos, das partes próprias, ou de propriedade comum e uso exclusivo.

Parágrafo Quarto ; A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos Condôminos.

Parágrafo Quinto ; A realização de obras no CONDOMÍNIO depende do voto de 2/3 (dois terços) dos Condôminos se forem voluptuárias e do voto da maioria dos Condôminos se forem úteis.

Parágrafo Sexto: As decisões relativas às modificações do Regimento Interno de cada Setor Condominial, serão aprovadas por maioria simples das unidades autônomas dos Condôminos presentes em Assembleia do respectivo Setor.

ARTIGO 17: Compete às Assembleias Gerais Extraordinárias de cada Setor:

a) decidir sobre qualquer assunto de interesse geral do respectivo Setor;

b) destituir o Subsíndico em caso de falta grave;

c) deliberar sobre destituição da respectiva Administradora.

Parágrafo Primeiro: Para a destituição do Subsíndico, deverá ser observado o quórum de maioria absoluta das unidades autônomas dos Condôminos presentes em Assembleia especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Segundo: As decisões relativas às modificações do Regimento Interno de cada Setor Condominial serão aprovadas por maioria simples das frações ideais dos Condôminos presentes em Assembleia do respectivo Setor.

Parágrafo Terceiro: As Assembleias deverão ser necessariamente conduzidas por um Condômino, que será eleito como Presidente da Assembleia, o qual poderá contar com o auxílio de outra pessoa para secretariá-lo, sendo preferencialmente um representante da respectiva Administradora. As atas deverão ser elaboradas e distribuídas aos Condôminos, no prazo de até 08 (oito) dias de sua realização. As atas deverão ser registradas em Cartório de Registro de Titulos e Documentos para sua guarda e conservação, salvo as atas das Assembleias que deliberarem sobre a alteração da Convenção de Condomínio e Regimento Interno que deverão ser registradas no serviço imobiliário competente para atribuição de oponibilidade contra todos, presentes e futuros.

Parágrafo Quarto: O CONDOMÍNIO ou um Setor poderá adotar meios eletrônicos e digitais para a realização das Assembleias, desde que sua realização propicie a participação de todos os Condôminos, que deverão ser regularmente convocados para tal finalidade, sendo certo que, nesta hipótese, o CONDOMÍNIO ou o Setor Condominial deverá adotar sistema eletrônico que confira a possibilidade do exercício do voto de maneira transparente e confiável, com possibilidade de discussão aberta dos temas sujeitos à deliberação, desde a eleição do presidente da Assembleia até encerramento dos trabalhos, mediante as seguintes condições:

a) seja realizada por aplicação de internet ou outro meio eletrônico idôneo que permita anexar os documentos pertinentes à ordem do dia; o registro dos debates, do contraditório, do voto e sua eventual justificativa; atestar a autoria e integridade dos votos e da respectiva ata;

b) permita a cada Condômino votar individualmente, mediante senha de acesso ou certificado digital, podendo justificar o teor do voto, caso queira, e ter acesso ao registro dos debates e teor dos votos já proferidos pelos demais Condôminos, todos devidamente identificados por seu nome e pela respectiva unidade imobiliária;

c) após o cômputo dos votos, bem como a divulgação dos seus somatórios, seja lavrada a respectiva ata e encerrada a Assembleia Geral;

d) a duração da Assembleia eletrônica deverá ser indicada na convocação, sendo que, diante da omissão, durará pelo período de 10 (dez) dias, contados da sua instalação;

e) diante da impossibilidade justificada de registro de debates e voto por meio eletrônico, de qualquer Condômino, poderá este apresentar respectivo documento físico ao presidente da Assembleia;

f) a comprovação de autoria e integridade dos votos poderá se dar por certificado digital expedido pela ICP-Brasil, ou ainda por outros meios, desde que preencham os requisitos de autenticidade, de validade e de eficácia, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001.

TÍTULO IV - DO SÍNDICO E DOS SUBSÍNDICOS

ARTIGO 18: O Síndico, os Subsíndicos e os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleias Gerais Ordinárias, do Condomínio e de cada Setor, realizadas na forma prevista nesta Convenção, com mandatos de, no máximo, 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, por uma única vez. Poderão ser eleitos Condôminos ou pessoa física ou jurídica estranha ao Condomínio, para exercer as funções previstas em Lei e nesta Convenção.

Parágrafo Primeiro: Caberá ao Síndico em relação ao CONDOMÍNIO como um todo as mesmas atribuições cabíveis ao Subsíndico em relação aos Setores.

Parágrafo Segundo: Além das legais, o Síndico tem as seguintes atribuições, devendo atuar com moderação, sempre preservando e enfatizando a independência entre os Setores:

a) convocar a Assembleia Geral dos Condôminos do CONDOMÍNIO;

b) representar, ativa e passivamente, o CONDOMÍNIO, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

b.1) nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.348 do Código Civil, em assuntos que digam respeito exclusivo e independente a cada Setor, a representação ativa e passiva do CONDOMÍNIO será obrigatoriamente delegada pelo Síndico ao Subsíndico do respectivo Setor;

c) dar imediato conhecimento à Assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do CONDOMÍNIO;

d) cumprir e fazer cumprir a Convenção, os Regimentos Internos e as determinações da Assembleia;

e) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos Condôminos e usuários;

f) elaborar o orçamento da receita e da despesa do CONDOMÍNIO relativa a cada ano;

g) cobrar dos Condôminos as suas contribuições com o CONDOMÍNIO, bem como impor e cobrar as multas devidas;

h) prestar contas à Assembleia Geral, anualmente e quando exigidas;

i) a realização de seguro das partes comuns do CONDOMÍNIO caberá ao Síndico, que delegará ao Subsíndico de cada Setor a realização dos seguros dos respectivos Setores.

Parágrafo Terceiro: As atribuições acima previstas, para o Síndico em relação ao CONDOMÍNIO, serão exercidas por cada um dos Subsíndicos, em relação ao Setor Condominial para o qual forem eleitos, além das seguintes:

a) Exercer a administração interna do respectivo Setor, no que diz respeito a vigilância, moralidade e segurança, bem como no que interessar a todos os Condôminos e usuários;

b) Em questões que digam respeito exclusivo ao respectivo Setor, representar o CONDOMÍNIO e o Setor em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, outorgando a advogados poderes "ad judicia", podendo transigir, desistir, receber e dar quitações inclusive perante repartições e terceiros em geral;

c) Praticar os atos que lhe atribuem as Leis, a Convenção e o Regulamento Interno;

d) Impor as multas estabelecidas na Convenção ou no Regulamento Interno;

e) Cumprir a Convenção e o Regulamento Interno, bem como, executar e fazer executar as deliberações das Assembleias Gerais;

f) Prestar, anualmente, contas às Assembleias dos Condôminos;

g) Contratar e demitir empregados que atuem no respectivo Setor e nas suas instalações, fixando-lhes os vencimentos e as funções de acordo com o orçamento anual;

h) Receber as quotas de contribuição dos titulares de unidades autônomas, dando-lhes a devida aplicação;

i) Ordenar obra de caráter urgente ou adquirir o que for necessário à conservação do respectivo Setor e suas instalações, extra orçamento, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o orçamento do exercício corrente, devendo além dessa quantia, convocar a Assembleia Extraordinária para deliberações;

j) Impedir a instalação, no respectivo Setor, de qualquer móvel, aparelho, máquina ou utensílio, cujo funcionamento ou peso, possa constituir perigo, sobrecarga ou aumento de prêmio de seguro; I) Elaborar a previsão orçamentária do respectivo Setor para cada exercício, que acompanhará o edital de convocação, submetendo-o à deliberação dos Condôminos do respectivo Setor;

m) Fazer a escrituração em livro caixa e outros necessários, onde serão lançadas as entradas e saídas de dinheiro;

n) Manter em seu poder, como depositário, o "Livro de Atas" das Assembleias e demais livros e documentos do respectivo setor, sempre à disposição dos Condôminos, fornecendo-lhes cópias autenticadas dos seus registros, quando solicitados;

o) Fazer cumprir as determinações desta Convenção no que se referem a conservação e manutenção das áreas de propriedade comum e uso exclusivo do respectivo Setor.

Parágrafo Quarto: Além das atribuições supracitadas, visando garantir a vida útil, segurança e solidez dos edifícios, o Síndico, os Subsíndicos e Condôminos são responsáveis por adotar todas as medidas necessárias à manutenção e conservação do CONDOMÍNIO, para preservar ou recuperar as condições adequadas ao uso previsto para a edificação, de forma que todos os serviços realizados previnam ou corrijam a perda de desempenho decorrente da deterioração dos seus componentes, ou de atualizações nas necessidades dos seus usuários.

Parágrafo Quinto: Caberá também ao Síndico exercer suas atribuições administrativas nos casos em que:

a) haja dúvida acerca de tratar-se de matéria de interesse de apenas um ou de mais de um Setor;

b) haja conflito de interesses entre os Setores.

Parágrafo Sexto: Das decisões do Síndico caberá recurso para a Assembleia Geral do CONDOMÍNIO.

Parágrafo Sétimo: Na hipótese de renúncia, destituição ou impedimento do Síndico ou de um Subsíndico, assumirá as funções o presidente do Conselho Fiscal do CONDOMÍNIO ou do respectivo Setor Condominial, conforme o caso, sendo assim considerado o seu membro mais antigo.

Parágrafo Oitavo: O presidente do Conselho Fiscal, acumulando as funções do Síndico ou do Subsíndico, convocará a Assembleia Geral, que se reunirá dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da vacância do cargo, para fins de eleger novo Síndico ou do Subsíndico, cujo mandato vigorará até a realização da próxima Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Nono: Cada Setor será responsável pela contratação, supervisão e administração de seus respectivos funcionários. Para tanto, deverão constar as identificações "Setor 01", "Setor 02", "Setor 03" e "Setor 04" nos contratos e ajustes que forem celebrados individualmente.

Parágrafo Décimo: A contratação de todo prestador de serviços dos Setores 01, 03 e Setor 04 deve ser precedida de realização de cotação, com pelo menos 03 (três) concorrentes, devendo sempre se optar pelos critérios de qualidade e preço, após a verificação de outros trabalhos realizados pelos candidatos, consulta de sua capacidade econômica e financeira, vedada a contratação de pessoas jurídicas que contenham participação societária do Síndico, Subsíndicos e Conselheiros, ou cujos sócios da pessoas jurídicas ou pessoas naturais tenham vínculos de parentesco com os mesmos.

Parágrafo Décimo Primeiro: Para a hipótese de a Assembleia Geral deliberar pela nomeação de Síndico ou Subsíndico estranho ao Condomínio, inclusive pessoa jurídica, a contratação será formalizada mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, compel. LQ.

Conselho Fiscal avaliar a adequação dos serviços prestados às necessidades do CONDOM ou do Setor e decidir pela sua continuidade, bem como convocar Assembleia Geral para escoíhã' de novo Síndico, caso entenda que o Síndico contratado não esteja cumprindo adequadamente as obrigações assumidas. Caso o Conselho Fiscal decida pela descontinuidade dos serviços, caberá ao referido Conselho formalizar a rescisão do contrato junto ao Síndico ou ao Subsíndico conforme o caso, e imediatamente convocar Assembleia Geral para escolha de novo Síndico ou Subsíndico.

TÍTULO V - DOS CONSELHOS FISCAIS E DE OUTROS ÓRGÀOS

ARTIGO 19: O Síndico e cada um dos Subsíndicos, com exceção dos Subsíndicos dos Setores 02, 03 e 04 serão auxiliados por um Conselho Fiscal composto por até 03 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral por igual período que o Síndico e os Subsíndicos, e deverão, obrigatoriamente, ser condôminos. Poderão também ser eleitos suplentes para os cargos de conselheiros.

Parágrafo Primeiro: Competirá ao Conselho Fiscal, cujas funções não são remuneradas, assessorar o Síndico e os Subsíndicos, além das seguintes atribuições:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas do Síndico ou dos Subsíndicos, conforme o caso;

b) Auxiliar na elaboração da proposta da previsão orçamentária do Condomínio ou do Setor Condominial, conforme o caso; C) Exercer as funções previstas nesta Convenção.

Parágrafo Segundo: Os Conselhos Fiscais, do CONDOMÍNIO e dos Setores, deverão receber e analisar, mensalmente, os balancetes mensais enviados pelo Síndico, os Subsíndicos e a Administradora, emitindo parecer fundamentado, previamente à realização das Assembleias Gerais Ordinárias, recomendando a aprovação ou não das contas apresentadas ao final do exercício.

Parágrafo Terceiro: Os membros dos Conselhos Fiscais deverão se reunir, ordinariamente, mensalmente, para deliberar sobre os balancetes mensais e as contas do exercício.

Parágrafo Quarto: Poderá a Assembléia, se entender necessário, instituir órgãos administrativos ou de assessoria, constituídos de 03 (três) membros, Condôminos, com funções expressamente definidas na mesma Assembléia e com prazo determinado de duração.

capítulo vi

dos encargos, forma e proporção das contribuições ordinárias e extraordinárias

ARTIGO 20: São despesas ordinárias do CONDOMÍNIO aquelas atinentes à manutenção e conservação das partes e serviços comuns integrantes do CONDOMÍNIO em geral e de cada Setor, inclusive a remuneração do Síndico e dos respectivos Subsíndicos e das Administradoras, quando for o caso, as quais serão rateadas, entre os Condôminos, nas proporções indicadas abaixo;

QUOTAS CONDOMINIAIS - COEFICIENTES DE RATEIOS DAS DESPESAS CONDOMINIAIS

SUBCONDOMÍNIO CONDOMINIAL | QUANT. UNIDADES | ÁREA EQUIV. CONSTRUÇÃO (Q2. COL 38) | RATEIO 1 - GERAL (%) | RATEIO 2 - DENTRO DE CADA SETOR (%) | RATEIO 3 - SOMENTE STUDIOS NO SETOR 2 | RATEIO 4 - SETOR 1 / SETOR 3 (%)

SETOR 01

APTO 41 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 42 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 43 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 44 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 51 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 52 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 53 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 54 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 61 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 62 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 63 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 64 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 71 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 72 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 73 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 74 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 81 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 82 | 1 | 210,473 | 0,70118 | 1,09918 | | 1,02345

APTO 83 | 1 | 211,243 | 0,70375 | 1,10321 | | 1,0272

APTO 84 | 1 | 210,473 | 0,70118 | 1,09918 | | 1,02345

APTO 91 | 1 | 211,243 | 0,70375 | 1,10321 | | 1,0272

APTO 92 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 93 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 94 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 101 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 102 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 103 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 104 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 111 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 112 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 113 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 114 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 121 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 122 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 123 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 124 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 131 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 132 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 133 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 134 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 141 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 142 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 143 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 144 | 1 | 209,768 | 0,69883 | 1,0955 | | 1,02002

APTO 151 | 1 | 210,538 | 0,7014 | 1,09952 | | 1,02377

APTO 152 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 153 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 154 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 161 | 1 | 211,243 | 0,70375 | 1,10321 | | 1,0272

APTO 162 | 1 | 210,473 | 0,70118 | 1,09918 | | 1,02345

APTO 163 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 164 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 171 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 172 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 173 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 174 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 181 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 182 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 183 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 184 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 191 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 192 | 1 | 209,992 | 0,69958 | 1,09667 | | 1,02111

APTO 193 | 1 | 210,763 | 0,70215 | 1,1007 | | 1,02486

APTO 194 | 1 | 210,473 | 0,70118 | 1,09918 | | 1,02345

APTO 201 | 1 | 211,243 | 0,70375 | 1,10321 | | 1,0272

APTO 202 | 1 | 210,473 | 0,70118 | 1,09918 | | 1,02345

APTO 203 | 1 | 211,243 | 0,70375 | 1,10321 | | 1,0272

APTO 204 | 1 | 210,473 | 0,70118 | 1,09918 | | 1,02345

APTO 211 | 1 | 225,739 | 0,75204 | 1,17891 | | 1,09769

APTO 212 | 1 | 213,948 | 0,71276 | 1,11733 | | 1,04035

APTO 213 | 1 | 214,718 | 0,71532 | 1,12135 | | 1,04409

APTO 214 | 1 | 224,971 | 0,74948 | 1,1749 | | 1,09395

APTO 221 | 1 | 211,088 | 0,70323 | 1,1024 | | 1,02644

APTO 222 | 1 | 225,424 | 0,75099 | 1,17727 | | 1,09615

APTO 223 | 1 | 226,419 | 0,7543 | 1,18246 | | 1,10099

APTO 224 | 1 | 209,837 | 0,69906 | 1,09586 | | 1,02036

APTO 231 | 1 | 225,034 | 0,74969 | 1,17523 | | 1,09426

APTO 232 | 1 | 213,467 | 0,71116 | 1,11482 | | 1,03801

APTO 233 | 1 | 214,236 | 0,71372 | 1,11884 | | 1,04175

APTO 234 | 1 | 224,971 | 0,74948 | 1,1749 | | 1,09395

APTO 241 | 1 | 211,088 | 0,70323 | 1,1024 | | 1,02644

APTO 242 | 1 | 221,196 | 0,7369 | 1,15518 | | 1,07559

APTO 243 | 1 | 221,966 | 0,73947 | 1,15921 | | 1,07934

APTO 244 | 1 | 210,318 | 0,70066 | 1,09837 | | 1,0227

APTO 251 | 1 | 343,844 | 1,1455 | 1,79564 | | 1,67198

APTO 252 | 1 | 296,823 | 0,98885 | 1,55014 | | 1,44334

APTO 253 | 1 | 297,487 | 0,99106 | 1,55361 | | 1,44656

APTO 254 | 1 | 341,842 | 1,13883 | 1,78525 | | 1,66225

VAGAS AUTÔNOMAS

1º SS - VAGA Nº 29 | 1 | 6,354 | 0,02117 | 0,03326 | | 0,0309

2º SS - VAGA Nº 01/06/10 | 3 | 6,642 | 0,02213 | 0,03469 | | 0,0323

2º SS - VAGA Nº 07/08/09/23/25/26 | 6 | 6,938 | 0,02312 | 0,03624 | | 0,03374

TOTAL SETOR 1 | 98 | 19.148,12 | 63,79118 | 100,00000 | |

SETOR 02

1º E 2º PAVIMENTOS

FACHADA ATIVA 3 | 1 | 561,073 | 1,86848 | 6,02851 | |

FACHADA ATIVA 4 | 1 | 99,374 | 0,33098 | 1,06757 | |

3º AO 10º PAVIMENTOS

FINAL 01 | 8 | 59,899 | 0,19956 | 0,64367 | 0,69283 |

FINAL 02 / 03 / 04 / 07 / 08 | 40 | 60,096 | 0,20022 | 0,6458 | 0,69511 |

FINAL 05 / 06 | 16 | 60,094 | 0,2002 | 0,64576 | 0,69509 |

FINAL 09 | 8 | 59,994 | 0,19987 | 0,64469 | 0,69394 |

11º AO 18º PAVIMENTOS

FINAL 01 | 8 | 30,806 | 0,10263 | 0,33104 | 0,35633 |

FINAL 02 a 09 e 12 a 17 | 112 | 29,748 | 0,09911 | 0,31967 | 0,34409 |

FINAL 10/11 | 16 | 30,975 | 0,10319 | 0,33285 | 0,35828 |

FINAL 18 | 8 | 30,895 | 0,10293 | 0,33199 | 0,35735 |

TOTAL SETOR 2 | 218 | 9.305,92 | 31,00274 | 100,00000 | 100,00000 |

SETOR 03

FACHADA ATIVA 01 | 1 | 1.225,73 | 4,08262 | 86,5054 | | 5,96016

FACHADA ATIVA 02 | 1 | 191,211 | 0,63701 | 13,4946 | | 0,92979

TOTAL SETOR 3 | 2 | 1.416,95 | 4,71963 | 100 | | 6,88994

SETOR 04

FACHADA ATIVA 05 | 1 | 146,016 | 0,48645 | | |

TOTAL EMPREENDIMENTO | 319 | 28.896 | 100,00000 | | | 100,00000

COEFICIENTES DE RATEIOS DAS DESPESAS CONDOMINIAIS

Parágrafo Primeiro: As despesas gerais do CONDOMÍNIO serão rateadas entre os Setores, e serão cobradas, pelos Subsíndicos ou a respectiva Administradora, juntamente com as despesas de cada Setor e serão rateadas entre as Unidades, conforme percentuais indicados nas Colunas "Rateio 1 - Geral".

Parágrafo Segundo: Cada Condômino concorrerá antecipada e mensalmente para todas as despesas ordinárias do CONDOMÍNIO e do respectivo Setor Condominial, na proporção do coeficiente de rateio de despesas correspondente à sua unidade autônoma, conforme tabela de rateio constante do caput deste artigo, em percentual correspondente à soma dos percentuais constantes na Coluna "Rateio 1 - Despesas Gerais de Condomínio" e na Coluna 'Rateio 2", relativa às despesas do respectivo Setor a que pertencem as Unidades, de acordo com o orçamento fixado para o exercício, recolhendo as respectivas quotas até o 5º (quinto) dia de cada mês a que corresponder.

Parágrafo Terceiro: As despesas extraordinárias, do CONDOMÍNIO e de cada Setor Condominial, após aprovação da respectiva Assembleia Geral, também serão rateadas entre os Condôminos, nas proporções estabelecidas na tabela constante deste artigo, nas condições aprovadas na Assembleia Geral que as tiver aprovado e informadas através de carta registrada ou sob protocolo.

Parágrafo Quarto: Constituem despesas ordinárias condominiais, do CONDOMÍNIO e de cada Setor Condominial:

a) Os prêmios dos seguros (com exclusão do valor correspondente ao seguro facultativo que cada Condômino queira fazer, além do obrigatório previsto no Capítulo VIII, adiante);

b) Tributos e impostos, taxas e demais contribuições fiscais, lançados sobre as partes e coisas comuns;

c) Consumo de energia elétrica, água e esgoto, impulsos telefônicos e gás, relativo ao medidor comum que atende ao abastecimento das unidades;

d) Conservação, limpeza, reparações e manutenções das Torres e de suas partes de propriedade e uso comuns e de propriedade comum e uso exclusivo, de seus serviços e correlates;

e) Salários dos funcionários, bem como os respectivos encargos sociais e trabalhistas, ou, se for o caso, remuneração de empresa prestadora de serviços; 0 Despesas com a administração (se houver) e se for o caso, do Síndico e dos Subsíndicos;

g) Salários dos empregados do CONDOMÍNIO e dos Setores Condominiais, bem como os respectivos encargos sociais e trabalhistas;

h) As despesas de conservação, limpeza, reparações e manutenção do CONDOMÍNIO e dos Setores Condominiais;

i) As despesas necessárias à implantação, funcionamento e manutenção dos serviços condominiais, instalações e equipamentos, inclusive segurança;

j) As verbas de constituição e manutenção do fundo de reserva;

k) Outras despesas autorizadas pelo Síndico ou pela Assembleia Geral do CONDOMÍNIO, quando aplicáveis a todo o CONDOMÍNIO, ou autorizadas pelo Subsíndico e a respèctkitàiT Assembleia Geral, quando aplicáveis a um Setor Condominial; e I) Relativas às obras que interessarem à estrutura integral das Torres e as partes de propriedade comum e uso exclusivo de cada Setor, e o percentual do fundo de reserva e outros fundos que a Assembleia Geral venha a instituir.

Parágrafo Quinto: As despesas extraordinárias, assim se entendendo aquelas que não sejam habituais, bem como as despesas com obras e melhorias, necessárias ou não, porém convenientes à maioria absoluta dos Condôminos, dependem de prévia autorização da Assembleia Geral do Setor Condominial ou do CONDOMÍNIO, conforme a natureza das despesas extraordinárias a serem rateadas.

Parágrafo Sexto: Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o Condômino diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

Parágrafo Sétimo: O adquirente da unidade autônoma responde pelo débito do alienante em relação ao CONDOMÍNIO, inclusive multas, a menos que, antes da transferência, obtenha do Subsíndico ou da Administradora do respectivo Setor, declaração escrita da inexistência de débitos decorrentes de despesas de CONDOMÍNIO

Parágrafo Oitavo: As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um Condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve, de mesmo modo, os Condôminos que aumentarem as despesas por suas conveniências pagarão o excesso a que deram causa.

Parágrafo Nono: Os Condôminos suprirão o CONDOMÍNIO e o respectivo Setor Condominial, das quotas com que tenham que concorrer nas despesas comuns anuais, aprovadas pela respectiva Assembleia Geral Ordinária, em prestações mensais, vencível a primeira, até 08 (oito) dias após a data da realização da Assembleia e as demais até o 5º (quinto) dia de cada um dos meses. Igual suprimento será feito pelos Condôminos até 08 (oito) dias após o aviso por escrito do Subsíndico ou da Administradora, das quantias que tiverem sido autorizadas em Assembleia Geral Extraordinária, para atender os gastos não previstos nos orçamentos condominiais.

Parágrafo Décimo: O Condômino que deixar de pagar as suas contribuições para as despesas comuns, nas datas previstas, conforme o parágrafo anterior ficará sujeito aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária conforme a Lei, além da multa de 2% (dois por cento), sobre o débito, e, ainda, honorários advocaticios e despesas judiciais, se forem cobrados judicialmente. As cotas condominiais vencidas e vincendas constituem título executivo extrajudicial, quando aprovadas em Assembleia Geral Ordinária. Ja í

Parágrafo Décimo Primeiro: O Condômino que estiver em atraso com o pagamento de süãs quotas condominiais, bem como respectivos reajustes monetários, juros e multa, terá suspenso seu direito de deliberação e voto em qualquer matéria.

Parágrafo Décimo Segundo: A receita do CONDOMÍNIO e a receita de cada Setor Condominial, serão constituídas pelas contribuições dos respectivos Condôminos, aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária e arrecadadas na forma prevista neste Capítulo, bem como por eventuais multas e pelo produto de empréstimos que forem autorizados pelo Conselho Fiscal, para fazer frente às despesas extraordinárias, para as quais sejam insuficientes os fundos condominiais.

Parágrafo Décimo Terceiro: Caso seja incorporado à receita do CONDOMÍNIO algum valor que supere a própria receita ordinária mensal, seja por conta da recuperação de créditos condominiais vencidos e não pagos, indenizações, entre outros, o montante será integralizado ao Fundo de Reserva.

capítulo vii

do seguro

ARTIGO 21: É obrigatório o seguro, de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, ou seja, das partes comuns do CONDOMÍNIO, bem como é obrigatório o seguro de cada um dos Setores Condominiais contra incêndio ou outro sinistro que lhes possa causar destruição, abrangendo sua totalidade, em empresa idônea, de escolha do Síndico.

Parágrafo Primeiro: O seguro será feito por valor global, do qual caberá a cada Condômino o mesmo percentual com que ele contribui para as despesas do CONDOMÍNIO.

Parágrafo Segundo: É permitido a cada Condômino aumentar o seguro correspondente à sua unidade autônoma, para cobrir benfeitorias que haja feito, pagando o correspondente aumento do prêmio de seguro e recebendo a parte excedente da indenização diretamente da seguradora.

Parágrafo Terceiro: Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do CONDOMÍNIO, a Assembleia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze) dias e elegerá uma comissão de 03 (três) Condôminos, investidos de poderes para:

a) receber a indenização e depositá-la em nome do CONDOMÍNIO, no estabelecimento bancário designado pela Assembleia;

b) abrir concorrência para a reconstrução do CONDOMÍNIO ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembleia Geral para a devida deliberação; acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os CondônjiwMi juntos aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.

Parágrafo Quarto: Pela maioria que represente metade mais uma das unidades autônomas de todo o CONDOMÍNIO, poderá a Assembleia deliberar que o CONDOMÍNIO não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os Condôminos.

Parágrafo Quinto: No caso de sinistro parcial, o valor da respectiva indenização será aplicado, preferencialmente, na reconstrução das coisas e propriedade comuns e o saldo, se houver, será rateado entre os Condôminos afetados pelo sinistro.

capítulo viii

do fundo de reserva e manutenção

ARTIGO 22: O CONDOMÍNIO e cada Setor Condominial terá um Fundo de Reserva, mantido e utilizado de forma independente.

Parágrafo Primeiro: O valor correspondente ao Fundo de Reserva será cobrável juntamente com as contribuições para as despesas ordinárias e será constituído por até 5% (cinco por cento) da contribuição mensal de cada Condômino.

Parágrafo Segundo: O Fundo de Reserva poderá ser utilizado pelo respectivo Setor Condominial, conforme o caso, para execução de obras ou serviços considerados inadiáveis, para reposição de móveis, equipamentos, itens de decoração das áreas comuns do Setor, devendo ser reposta a importância retirada do Fundo, devidamente corrigida, assim que houver disponibilidade de recursos em seu correspondente orçamento. A utilização do Fundo de Reserva deverá ser posteriormente ratificada em Assembleia convocada para tanto.

Parágrafo Terceiro: A existência de Fundo de Reserva para os Setores 02, 03 e 04 é faculdade exclusiva dos respectivos proprietários, que poderão estabelecer livremente as respectivas regras.

Parágrafo Quarto: Os montantes existentes no Fundo de Reserva serão de propriedade do respectivo Setor Condominial.

Parágrafo Quinto: A aplicação do Fundo de Reserva será deliberada pela Assembleia Geral, com quórum de maioria simples dos presentes.

capítulo ix

das penalidades

ARTIGO 23: A falta de cumprimento ou inobservância de quaisquer das estipulações désta Convenção e dos Regulamentos Internos, tornará o condômino infrator passível de advertência escrita pelo Subsíndico, que, se não atendida será convertida em multa equivalente ao valor de uma quota ordinária de CONDOMÍNIO vigente no mês em que ocorrerem as infrações, sem prejuízo da exigência pelo cumprimento compulsório da norma violada, e da responsabilidade e da reparação de todos os danos e prejuízos causados pela infração.

Parágrafo Primeiro: O Condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o CONDOMÍNIO ou com as regras desta Convenção ou do Regimento Interno, poderá, por deliberação de % (três quartos) dos Condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo Segundo: O Condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais Condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembleia.

ARTIGO 24: O atraso no pagamento de qualquer contribuição condominial acarretará incidência de correção monetária conforme a Lei Vigente, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total corrigido, bem como ao pagamento de custas e honorários de advogado, caso a cobrança seja judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Primeiro: Os Condôminos serão diretamente responsáveis por todos os atos ou infrações que praticarem seus empregados, inquilinos ou ocupantes das unidades autônomas.

Parágrafo Segundo: Todas as multas têm caráter de penalidade e o pagamento não libera o infrator de reparar a falta cometida.

Parágrafo Terceiro: Das multas impostas pelo Subsíndico, ou de quaisquer de suas decisões, cabe recurso a ser interposto por escrito pelo Condômino que se sentir prejudicado, e será encaminhado à Assembleia Geral, através do Conselho Fiscal que dará ciência ao Subsíndico dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que tiver a respectiva comunicação ou conhecimento do fato.

Parágrafo Quarto: O recurso previsto no Parágrafo anterior será julgado pela próxima Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária do respectivo Setor que se realizar.

Parágrafo Quinto: No julgamento do recurso, a Assembleia Geral procederá a uma instrução sumária e oral sobre os fatos de que tiver resultado a multa, ouvindo a Administradora, o Condômino em causa, testemunhas presentes e tomando conhecimento dos demais elementos de acusação e defesa existentes. Em seguida, será julgada a multa, pelo voto da maioria.

Parágrafo Sexto: As multas recebidas e os juros moratórios constituirão receita do Setor Condominial,

Parágrafo Sétimo: A Administradora, ou o Síndico ou os Subsíndicos, não poderão, sob hipótese alguma, deixar de aplicar as multas e, quando for o caso, juros de mora e correção monetária devidos sob pena de ser responsabilizados pelas verbas que deixarem de arrecadar. Os acordos que venham a ser celebrados para pagamento de débito condominial deverão sempre observar os critérios previamente aprovados em Assembleia Geral, de modo a assegurar igualdade de tratamento e imparcialidade em relação a todo e qualquer Condômino inadimplente.

Parágrafo Oitavo: Em caso de celebração de acordos, mediante parcelamento de débitos condominiais, estes não constituem novação, mas mera confirmação do débito, de modo que não autorizam o condômino inadimplente a participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais enquanto não quitadas todas as parcelas do acordo.

capítulo x

das disposições gerais, dos serviços básicos e opcionais

E DAS VAGAS DE GARAGEM

ARTIGO 25: Incorporam-se também a esta Convenção, os seguintes preceitos:

a) O CONDOMÍNIO conservará a denominação atual, a qual não poderá ser substituída, a não ser pelo voto unânime dos condôminos de todos os Setores;

b) Os Condôminos obrigam-se por si, seus herdeiros e sucessores, ao fiel cumprimento de todos os artigos e condições da presente Convenção e do Regulamento Interno do Setor em que se localizar sua unidade, que vier a ser aprovado.

Parágrafo Primeiro: Nos contratos de venda, promessa de venda, promessa de cessão, bem como, locação e/ou hospedagem ou empréstimo de uso de qualquer unidade autônoma a terceiro, o condômino, na qualidade de vendedor, locador ou cedente, deverá incluir declaração expressa, na qual o comprador, compromissário comprador, promitente cessionário, cessionário locador ou ocupante, declare que tem pleno conhecimento dos termos desta Convenção e do Regulamento Interno, e que se compromete por si, bem como, seus dependentes e sucessores, a cumpri-los fielmente, por cujos atos continuarão responsáveis.

Parágrafo Segundo: A INSTITUIDORA deterá a exclusividade de vendas de unidades autônomas, até que se proceda à alienação da última unidade autônoma, podendo manter plantão de vendas em partes de propriedade e uso comuns do CONDOMÍNIO, ou em unidade autônoma liberada por seus proprietários, à sua exclusiva escolha, mesmo após a Instituição do CONDOMÍNIO, podendo ainda a INSTITUIDORA, instalar e manter por sua conta, em caráter gratuito, placas de venda ou propaganda na frente do CONDOMÍNIO e também em seu pavimento térreo, desde que tais placas respeitem a legislação em vigor.

Parágrafo Terceiro: Fica estipulado que os corretores das empresas imobiliárias pertencentes ao Grupo Econômico da INSTITUIDORA poderão acompanhar interessados na aquisição de unidades autônomas, sendo permitida a circulação inclusive nas áreas de uso comum do CONDOMÍNIO, de segunda à sexta feira, das 08:00h às 18:00h, e, aos sábados e domingos, das 9:00h às 16:00h, até que se proceda à alienação da última unidade autônoma.

ARTIGO 26: Quando da instalação do CONDOMÍNIO, serão obrigatoriamente implantados serviços específicos para exclusiva utilização dos Condôminos do Setor 01. Esses serviços são definidos como básicos e/ou obrigatórios os quais a partir da instalação do CONDOMÍNIO de Utilização do Setor 01 serão mantidos em funcionamento nos termos desta Convenção e abaixo descritos:

a) Portaria/recepção;

b) Zeladoria/Supervisão de Serviços;

c) Limpeza diária das áreas comuns;

d) Serviço de recebimento, guarda e entrega de volumes pequenos e correspondência, "Safe Storage";

e) Portador ou mensageiro, para realização de entregas aos condôminos no interior do CONDOMÍNIO;

f) Sistema de Interfonia, interligando as unidades autônomas com a portaria;

g) Serviços de Assessoria esportiva a serem prestados em área comum do Setor 01;

h) Segurança Patrimonial: Serviço de Manutenção de toda a estrutura de tecnologia e demais elementos que se fizerem necessários para mitigar, da forma mais eficiente possível, os riscos à segurança pessoal e preservar o ambiente de tranquilidade e bem-estar condominial.

i) Manutenção dos Jardins: contratação de empresa especializada responsável pela poda, limpeza e tratamento dos jardins, vasos e/ou áreas verdes;

j) Manutenção Predial: consistente na manutenção rotineira das áreas comuns do Setor 01, visando ações preventivas relacionadas com seu desgaste natural para mantê-las em bom estado, evitando inclusive a perda de garantia de fornecedores e serviços. Para tanto, esse Setor contará com sistema de gestão de manutenção preventivas, com acompanhamento on line.

Parágrafo Primeiro: Os serviços previstos acima nos itens "a", "b", "c", f, "h", "i", e "j" deste artigo integram as despesas gerais do Setor 01. O serviço previsto acima no item "d" poderá gerar despesa ao condômino que dele se utilizar e o pagamento do custo dos serviços previstos nos itens "e" e "g" será responsabilidade do condômino que dele se utilizar.

Parágrafo Segundo: É responsabilidade do Subsíndico desse Setor disponibilizar as áreas destinadas à realização dos serviços necessitarem espaço específico a sua prestação que não poderá ser descontinuada, salvo aprovação por condôminos que representem pelo menos 2/3 do Setor 01, em Assembleia regularmente convocada para tal finalidade.

Parágrafo Terceiro: A INSTITUIDORA poderá contratar a instalação, em área de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01, por ela determinada, de equipamento de "Vending Machine" para prestação de serviço de venda de itens de alimentação e objetos de uso pessoal, a ser utilizada exclusivamente pelos Condôminos e usuários do Setor 01, cujos produtos serão pagos diretamente pelos Condôminos que os adquirirem, de acordo com o sistema de pagamento disponível no equipamento instalado. A instalação e manutenção do equipamento, assim como a substituição e reposição dos produtos disponibilizados serão realizados às exclusivas expensas e responsabilidade da empresa proprietária do equipamento, sem qualquer responsabilidade da INSTITUIDORA e/ou do Setor 01 e/ou do Condomínio.

Paragrafo Quarto: A Administradora do Condomínio poderá propor a colocação, à disposição dos Condôminos deste Setor de outros serviços, cujos custos poderão ser incluídos nas despesas ordinárias de condomínio, caso sejam prestados a todos os Condôminos ou cobrados apenas dos Condôminos que deles se utilizarem, conforme deliberado em Assembleia Geral do Setor.

Paragrafo Quinto: O Condômino que se utilizar dos serviços de profissional terceirizado não indicado pela Administradora, deverá fazer o cadastramento prévio do profissional junto à mesma, a qual irá comunicar o cadastramento ao CONDOMÍNIO para permitir o acesso deste profissional à área comum do Setor 01.

Parágrafo Quinto: O CONDOMÍNIO se obriga a manter o acesso da INSTITUIDORA às informações obtidas por meio do sistema de Manutenção Predial, informado acima no item "j" deste artigo, pelo período de 05 (cinco) anos, contados da data em que for realizada Assembleia Ordinária de Instalação do CONDOMÍNIO.

Art. 27: Considerando a destinação do Setor 01, neste Setor poderão ser implantados serviços opcionais voltados à comodidade de cada Condômino individualmente considerado. A prestação desses serviços poderá ser terceirizada pela Administradora do CONDOMÍNIO e será remunerada na modalidade "pay per use" ou seja, será pago pelo Condômino que dele se utilizar, sendo que a implantação ou a descontinuidade desses servíços poderá ser autorizada mediante deliberação em Assembleia Geral de Condôminos deste Setor, por maioria simples dos presentes em Assembleia. A Administradora do CONDOMÍNIO disponibilizará um manual contendo as regras de utilização de tais serviços e os respectivos valores cobrados.

Parágrafo Primeiro: Poderão ser oferecidos como serviços "pay-per-use", os serviços abaixo relacionados, a serem prestados por profissionais habilitados e cadastrados pela Administradora do CONDOMÍNIO.

a) Gestão de Serviços Pet Care: gestão de serviços de retirada dos animais de estimação para banhos e tratamentos e sua devolução nos horários definidos;

b) Limpeza e Governança: Limpeza nos apartamentos conforme solicitação e agendamento, em horário comercial;

c) Personal trainer: profissional para orientar os condôminos em atividades físicas nas áreas comuns do CONDOMÍNIO, em espaço destinado a atividades físicas;

d) Serviço profissional de Catering: para organização de festas e eventos nas dependências do Condomínio;

e) Dog Walker: para passeio de animais de estimação nas áreas de propriedade comum e uso exclusivo do Setor 01 e ainda nas áreas externas do CONDOMÍNIO, de acordo com o contratado pelo Condômino;

f) Profissional massagista: condôminos escolherão o profissional, dentre aqueles que constam na lista de profissionais habilitados para o serviço;

g) Manicure e pedicure, profissionais habilitados para tais serviços, que atenderão os condôminos nos apartamentos.

Parágrafo Terceiro: Os serviços "pay-per-use" não poderão onerar de forma alguma o CONDOMÍNIO, ou os Setores Condominiais, porque toda a relação jurídica será estabelecida exclusivamente entre o prestador do serviço e o usuário efetivo, sem qualquer responsabilidade do Condomínio ou dos Setores Condominiais.

Parágrafo Quarto: Se necessário, o Setor 01 deverá disponibilizar áreas e os espaços específicos para prestação dos serviços a serem prestados aos Condôminos.

ARTIGO 28: As facilidades comuns a serem oferecidas aos Condôminos do Setor 02 compreendem serviços específicos ou venda de produtos de consumo para utilização exclusiva dos Condôminos, locatários, mandatários e daqueles que com eles residem ou que, a título, venham utilizar regularmente as unidades autônomas integrantes do Setor 02, conforme ÒS—v termos dos Documentos Conexos.

Parágrafo Primeiro: O Subsíndico do Setor 02 deverá optar, preferencialmente, pela contratação da Operadora para a disponibilização das facilidades comuns aos Condôminos do Setor 02 ("Operadora"), cuja contratação e operação dar-se-á por meio de procedimento(s) apropriado(s) ad referendum da Assembleia Geral do Setor 02, observando-se, ainda, o quanto disposto nos parágrafos abaixo.

Parágrafo Segundo: A contratação a ser celebrada entre o Setor 02 e a Operadora relativa às facilidades comuns aos Condôminos do Setor 02 e de venda de produtos de consumo, deverá disciplinar:

a) preferencialmente, que os pagamentos relativos aos serviços contratados pelos Condôminos, ou produtos a eles comercializados, serão por estes pagos diretamente, não se responsabilizando o Setor 02 por qualquer custo, inadimplência e qualquer outra obrigação legal daí decorrente:

b) se o caso, a cessão onerosa ou gratuita de espaço ou área comum de uso exclusivo do Setor 02, apropriada para a prestação dos serviços relativos às facilidades comuns ou venda de produtos de consumo pela Operadora; e

c) o detalhamento dos procedimentos a serem adotados pela Operadora e respectivo(s) Condômino(s) contratante(s), no transcorrer da vigência dos serviços relativos às facilidades comuns, bem assim, as regras para a cobrança e pagamento destes por demanda ou contratação - modalidade pay per use.

Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo das facilidades comuns aqui tratadas, o Setor 02 irá disponibilizar, em área comum de uso exclusivo a ser oportunamente determinada, máquinas e equipamentos apropriados à atividade de lavanderia - lavagem e secagem e outros ("Lavanderia") - que será operada sob o gerenciamento da Operadora, com pagamentos pelos Condôminos em razão, exclusivamente, da utilização da Lavanderia, na modalidade pay per use.

Parágrafo Quarto: Os critérios para a precificação e cobrança em face dos Condôminos do Setor 02 pela utilização da Lavanderia serão oportunamente determinados pela respectiva Assembleia Geral.

Parágrafo Quinto: Toda e qualquer receita decorrente da contratação de cessão onerosa de espaço ou área comum de uso exclusivo do Setor 02, celebrada entre o Setor 02 e determinada empresa especializada, poderá caber aos Condóminos proprietários das unidades autônomas do Setor 02, direta ou indiretamente, na forma de compensações com as obrigações devidas pelos Condôminos, ou, ainda, na forma de benefícios ou em conta de reserva, observado, para tanto, a fração ideal de cada uma das respectivas unidades autônomas do Setor 02.

Parágrafo Sexto: A contratação das facilidades comuns previstas neste Artigo e a cessão onerosa ou gratuita de área ou espaço comum de uso exclusivo do Setor 02, bem como os critérios para a precificação e cobrança em face dos Condôminos de taxa pela utilização da Lavanderia, serão aprovadas em Assembleia Geral do Setor 02, observado o quórum de maioria simples.

Parágrafo Sétimo: Os seguintes serviços obrigatórios, cujos custos serão incluídos na taxa condominial dos Studios integrantes do Setor 02, independentemente de seu efetivo uso direto, não cabendo renúncia para abatimento, serão implementados pela administração do Setor 02, sem embargo de outros serviços que sejam estabelecidos na forma dos Documentos Conexos ou definidos oportunamente pela administração do Setor 02:

a) Serviços de recepção com recepcionistas;

b) Mensageria com locker room (local para guarda de volumes recebidos) e entrega de correspondências; e

c) Serviços de arrumação e limpeza dos Studios, em periodicidade a ser definida em Assembleia Geral do Setor 02 (a serem fornecidos em regime de obrigatoriedade apenas para os Studios NR).

ARTIGO 29: O CONDOMÍNIO possui 192 (cento e noventa e duas) vagas de garagem para estacionamento de veículos de passeio, 05 (cinco) vagas para veículos utilitários, 03 (três) vagas para veículos de passeio, destinadas a portadores de necessidades especiais PNE) e 02 (duas) vagas para embarque/desembarque de veículos e 10 (dez) vagas para estacionamento de motocicletas, assim localizadas:

a) Setor 01:

a.1) 180 (cento e oitenta) vagas de garagem para veículos de passeio, localizadas no 2º subsolo, 1º subsolo ou pavimento térreo. As áreas dessas vagas foram consideradas área de propriedade comum, divisão não proporcional e uso exclusivo do Setor 01;

a.2) 01 (uma) vaga de garagem para veículo de passeio, a vaga número 30 localizada no 1º subsolo, considerada área de propriedade comum, divisão proporcional e uso exclusivo do Setor 01;

a.2) 10 (dez) vagas de garagem para veículos de passeio, unidades autônomas, localizadas no 1º e no 2º subsolo;

a.3) 02 (duas) vagas de garagem para veículos de passeio, destinadas a portadorfes de ■ necessidades especiais PNE, localizadas no 1º e nos 2º subsolos, considerada área de propriedade comum, divisão proporcional e uso exclusivo do Setor 01;

a.4) 10 (dez) vagas para estacionamento de motos;

b) Setor 02 não possuirá vagas de garagem;

c) Setor 03: 01 (uma) vaga para estacionamento de veiculo de passeio destinada a portadores de necessidades especiais PNE, 05 (cinco) vagas para veículos utilitários e 01 (uma) vaga para embarque/desembarque localizadas no pavimento térreo. Todas as vagas são áreas comuns de divisão proporcional entre as Lojas 01 e 02;

d) Setor 04: Possui 01 (uma) vaga para veículos de passeio e 01 (uma) vaga para embarque/desembarque, localizadas no 2º Pavimento inclusas na área privativa da unidade

Parágrafo Primeiro: As unidades autônomas apartamentos integrantes do Setor 01 terão o direito de uso de vagas de garagem. Os Condôminos das unidades localizadas entre o 4º e o 24º pavimentos terão o direito de uso de 02 (duas) vagas, os Condôminos das unidades localizadas no 25º e 26º pavimentos terão o direito de uso de 03 (três) vagas de garagem, cada uma.

Parágrafo Primeiro: A vaga número 30, localizada no 1º subsolo será de uso comum dos Condôminos do Setor 01.

Parágrafo Terceiro: Não será permitida a guarda ou colocação de objetos ou móveis de quaisquer espécies na garagem coletiva, cuja finalidade precipua, guarda de veículos, deve ser respeitada.

Parágrafo Quarto: Após a Assembleia Geral de Instalação de CONDOMÍNIO, será convocada pelo Subsíndico do Setor 01, Assembleia Geral Extraordinária destinada á realização de sorteios, entre os Condôminos desse Setor, das vagas indeterminadas de garagem, sendo que o sorteio das vagas ocorrerá, no máximo, a cada 02 (dois) anos. Nesta mesma ocasião será ainda definido se haverá nesse Setor a prestação de serviços de manobristas, sejam funcionários próprios do Setor ou terceirizados.

Parágrafo Quinto: Não será permitida a locação, alienação, ou cessão a qualquer título, gratuito ou oneroso, das vagas de garagem, para estranhos a esse Setor, entendendo-se como tal, os não Condôminos desse Setor.

Parágrafo Sexto: As unidades autônomas integrantes do Setor 02 não possuirão direito ao de vaga de garagem ou depósito.

Parágrafo Sétimo: Apenas terão acesso ao CONDOMÍNIO os veículos com o adesivo ou credencial em local visivel para identificação pelo porteiro ou controlador de acesso. A credencial deverá permanecer no veiculo, em local visível, durante a sua estada nas áreas da garagem do Condomínio, salvo se forem implantadas novas tecnologias que substituam este modo de identificação.

Parágrafo Oitavo: O CONDOMÍNIO não responderá por perdas e danos oriundos de furtos ou roubos, ocorridos nas suas dependências, de automóveis ou objetos deixados em seu interior, bem como por atos que danifiquem os veículos estacionados na garagem.

Parágrafo Nono: Caso não haja Condôminos portadores de necessidades especiais os condôminos poderão estabelecer em Assembleia Geral outra destinação para tais vagas, em caráter temporário, como carga e descarga e/ou visitantes.

Parágrafo Décimo: Na hipótese do número de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, ou com mobilidade reduzida, se mostrar insuficiente para a utilização pelos Condôminos que comprovarem tal condição, as vagas próximas aos elevadores dotados de acesso por rampas serão excluídas do sorteio realizado a cada 02 (dois) anos entre os demais condôminos, e ficarão reservadas para a utilização prioritária pelos portadores de necessidades especiais até a realização do sorteio no periodo seguinte. A reserva da vaga para utilização pelo portador de necessidades especiais não tem caráter permanente, sendo renovada quando da realização do sorteio das vagas de garagem.

Parágrafo Décimo Primeiro: O uso da vaga de garagem destinada a portadores de necessidades especiais poderá ser efetuado por outros Condôminos desde que:

a) não haja morador portador de necessidades especiais;

b) os interessados em seu uso se manifestem, em Assembleia Geral que deliberar sobre sorteio de vagas, sendo que na hipótese de o número de pretendentes ser maior que o de vagas, será promovido sorteio entre esses.

Parágrafo Décimo Segundo: O direito de uso de vagas de deficiente por Condôminos não portadores de necessidades especiais, na forma estabelecida nesta Convenção, terá o prazo de duração de um ano ou até a Assembleia Geral Ordinária imediatamente subsequente, o que ocorrer primeiro, mediante o pagamento de um acréscimo mensal equivalente a 30% (trinta por cento) das despesas ordinárias da unidade autônoma do respectivo condômino, tomando-se como base o valor referente ao mês anterior.

Parágrafo Décimo Terceiro: O direito de uso das vagas de garagem de portador de necessidade especial, de que trata o parágrafo anterior, é de caráter provisório e se extinguirá imediata e automaticamente, a partir do momento em que houver morador portador de necessidades especiais no Condomínio, interessado em seu uso, hipótese em que a vaga será a ele disponibilizada.

Parágrafo Décimo Quarto: As vagas destinadas a guarda de motocicletas serão livremente utilizadas pelos Condôminos. Caso haja um número maior de pretendentes ao uso do que o de vagas, será promovido sorteio entre estes, em assembleia devidamente convocada para este fim, com prazo de duração de um ano ou até a Assembleia Geral Ordinária imediatamente subsequente, o que ocorrer primeiro, mediante o pagamento de um acréscimo mensal equivalente a 5% (cinco por cento) das despesas ordinárias da unidade autônoma do respectivo Condômino, tomando-se como base o valor referente ao mês anterior.

Parágrafo Décimo Quinto: Apesar de existirem vagas de tamanhos diferentes (pequenas, médias e grandes), as respectivas áreas de construção são rateadas igualmente por todas as unidades autônomas, sendo as vagas correspondentes as unidades autônomas indicadas como áreas comuns de divisão não proporcional nos quadros da NBR 12.721.

Parágrafo Décimo Sexto: Nas áreas de circulação e de acesso às vagas de veículos não será permitida a colocação ou a guarda de coisas de qualquer espécie, nem a lavagem de veículos.

Parágrafo Décimo Sétimo: É proibido o estacionamento de automóveis ou motocicletas em áreas que não sejam aquelas determinadas como vagas para estacionamento de tais veículos.

capítulo xi

da lei geral de proteção de dados pessoais - lgpd

ARTIGO 30: Cada Setor será responsável por garantir a privacidade dos dados pessoais dos condôminos do respectivo Setor, bem como buscar manter um maior controle sobre as informações de cadastros dos moradores, sejam elas obtidas para o cadastro em portaria com biometria, cadastro de visitantes, prestadores entre outros, em cumprimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ("LGPD") nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo Primeiro: Cada Setor deverá exigir de seus contratados, prestadores de serviços, fornecedores, administradora, terceirizada, entre outros, que se obriguem contratualmente a adoção de medidas eficientes para o cumprimento da LGPD incluindo o adequado treinamento e capacitação de seus colaboradores para cumprirem as exigências legais nas atividades de tratamento dos dados pessoais.

Parágrafo Segundo: Caso ocorra violação à proteção dos dados pessoais ou descumprimento das obrigações de gerenciar, preservar, tratar e proteger a coleta de dados com base na LGPD, por parte de algum prestador de serviços, este poderá ser compelido ao pagamento de indenização ao Setor, exceto se for comprovado que não houve violação e/ou se os danos forem decorrentes de culpa exclusiva e comprovada de terceiros, bem como do próprio titular dos dados pessoais coletados.

Parágrafo Terceiro: O Conselho Fiscal de cada Setor irá fiscalizar o cumprimento da LGPD em conjunto com as regras estabelecidas neste Capítulo.

a) O Síndico e os Subsíndicos dos Setores Condominiais deverão garantir o fiel cumprimento da LGPD;

b) O Conselho Fiscal, de modo preventivo com a finalidade de implementar técnicas (administrativas e de segurança) para organizar os procedimentos internos de coleta, armazenamento e compartilhamento das informações e tratamento dos dados pessoais dos Condôminos do respectivo Setor, proporcionando a correta e imediata aplicação da LGPD;

c) Os procedimentos internos de coleta, tratamento e armazenamento dos dados pessoais de visitantes, prestadores de serviços, condôminos e demais usuários dos Setores deverão ser adotadas condutas que visem proteger e respeitar a privacidade dos dados coletados e que atendam à legislação, conquanto que a violação da LGPD poderá implicar em prejuízos ou sanções aos Setores e/ou ao Condomínio;

d) Conselho Fiscal de cada Setor, avaliará junto à Administradora do Condomínio na ocasião da contratação de profissionais para quaisquer atividades/serviços, a previsão contratual de soluções técnicas e administrativas para proteção dos dados pessoais coletados em razão do serviço a ser prestado no Setor, sob pena de pagamento de indenização em caso de violação aos preceitos da LGPD;

e) Conselho Fiscal de cada Setor deverá exigir, da Administradora do Condomínio, a capacitação e treinamento dos funcionários e prestadores de serviços que terão contato com os dados pessoais dos Condôminos, objetivando o fiel cumprimento das normas inseridas na LGPD;

f) Cada Conselho Fiscal buscará implementar e/ou fiscalizar programas de segurança que regulem o tratamento dos dados coletados pelo Setor, principalmente em relação à obtenção de consentimento expresso / autorização, livre e inequívoca dos titulares dos dados que ingressem nas dependências do Setor.

Parágrafo Quarto: Os Setores ao serem dotados de portaria com sistema de controle que condiciona o ingresso nas dependências do Setor, mediante identificação e cadastro, estão obrigados a cumprirem a legislação e, portanto, obter autorização expressa, livre, informada e inequívoca dos titulares destes dados.

a) Cada Setor terá de obter autorização do titular (no ato da requisição) dos dados pessoais de visitantes, fornecedores, prestadores de serviços, moradores, entregadores, entre outros, como condicionante para acessarem as dependências do Setor;

b) A autorização do titular supracitada, deverá ser por escrito e conterá o expresso consentimento do titular quanto ao fornecimento dos dados (individualmente indicados, tais como, nome, CPF, RG, e-mail, endereço, número de telefone, fotografia, dados biométricos etc.) e permissão quanto ao compartilhamento destes dados com a administração do Setor e do CONDOMÍNIO e com terceiros, respeitando-se a forma e contexto definidos em lei;

b.1) Na autorização também deverá constar informações a respeito da finalidade da coleta (cadastro de visitantes / moradores i ingresso às áreas internas do Setor, prestação de serviços etc.), garantia do tratamento dos dados com utilização de mecanismos seguros para a proteção destes de acordo com a finalidade e nos termos da LGPD.

Parágrafo Quinto: O Conselho Fiscal de cada Setor deverá exigir que a respectiva Administradora adeque-se à LGPD, pois em razão dos serviços prestados terá acesso aos dados de todos os Condôminos e que essa permita aos Condôminos titulares dos dados tenham o direito de verificarem suas informações pessoais coletadas, sempre que desejarem, com possibilidade de complementação ou alteração, se necessário.

capítulo xii

da destinação das unidades autônomas

ARTIGO 31: Tendo em vista a necessidade de assegurar-se ao CONDOMÍNIO, desde o início de sua vida operacional a continuidade de sua natureza e destinação, cada Condômino deverá utilizar a respectiva unidade autônoma de acordo com sua destinação.

Parágrafo Primeiro: A mudança da destinação do CONDOMÍNIO, ou da unidade autônoma, depende da aprovação pela unanimidade dos Condôminos.

Parágrafo Segundo: O Setor 01 destina-se para fins exclusivamente de uso residencial e, portanto, não se pode exercer atividade comercial ou qualquer outra atividade incompatível com os fins de moradia.

Parágrafo Terceiro: O Setor 02 é integrado por unidades autônomas de natureza residencial e comercial. As unidades destinadas a serviços de moradia terão destinação exclusiva para locação e/ou hospedagem para terceiros de curta, média ou longa permanência (student housing), a qual é organizada no Setor 02 na forma de pool de locação ou sistema solidário e coletivo similar, no todo ou em parte, de forma mobiliada e equipada, com ou sem serviços, de uso exclusivo ou em composse. As unidades destinadas ao uso não residencial, as Lojas, somente poderão exercer atividades comerciais dentro conforme permitido pela legislação municipal, sendo proibido utilizar a unidade para fins residenciais e de moradia.

Parágrafo Quarto: Os Setores 03 e 04 destinam-se para fins exclusivamente de uso não residencial, sendo definido que as Lojas somente poderão exercer atividades comerciais dentro conforme permitido pela legislação municipal, sendo proibido utilizar a unidade para fins residenciais e de moradia.

capítulo xiii

das disposições finais

ARTIGO 32: Tendo em vista a necessidade de assegurar-se ao CONDOMÍNIO, desde o inicio de sua vida operacional, um serviço administrativo compatível com o padrão adotado e com os serviços básicos e opcionais a serem oferecidos, a INSTITUIDORA nomeou a primeira Administradora do CONDOMÍNIO e o primeiro Síndico, fixando-lhe as respectivas remunerações bem como convocou, através da Administradora do CONDOMÍNIO, a Assembleia Geral Ordinária de instalação do CONDOMÍNIO, que aprovou o orçamento do primeiro exercício, e elegerá os membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro: As Administradoras, com base em Assembléia, poderão antecipar a obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Secretária da Fazenda e no Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), praticando ainda todos os atos necessários perante a Secretaria da Receita Federal, buscando dessa forma, que sejam contratados todos os serviços operacionais necessários ao pleno funcionamento do CONDOMÍNIO e dos Setores.

Parágrafo Segundo: O CONDOMÍNIO obriga-se a, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), proceder à substituição de todos e quaisquer contratos, faturas, boletos e notas fiscais que tiverem sido emitidos em nome da INSTITUIDORA, bem como pagá-los, alterando-os para o nome do CONDOMÍNIO, sob pena de responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados à INSTITUIDORA, em decorrência do descumprimento de tal obrigação. Obriga-se ainda por eventuais pagamentos ou reembolsos pendentes em razão de contratações necessárias à inicialização das operações do CONDOMÍNIO e realizadas pela INSTITUIDORA, inerentes à perfeita entrega, instalação e continuidade do CONDOMÍNIO.

ARTIGO 33: Caso o CONDOMÍNIO opte por explorar água subterrânea, deverão ser obtidas outorgas do DAEE de acordo com a Portaria DAEE 717/96, de 12.12.1996, rerratificada no DOE de 17.01.2008.

ARTIGO 34: O Projeto de construção do Empreendimento foi aprovado nos termos dos Decretos Municipais nºs 57.776/17, 55.036/14, 56.089/15 e 57.521/16 e das Leis Municipais nºs 16.642/17, 16.050/14 e 16.402/16, com Pagamento Parcelado de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, do Plano Diretor Estratégico - PDE, nos termos do artigo 172 da Lei n.º 16.402/2016, nos termos do Termo firmado no Processo SEI n.º 6023.2019/0002749-8, sendo certo que o respectivo Alvará de Execução somente será emitido após a quitação total do valor devido pela Outorga Onerosa e doação das Áreas Destinadas a Doação. O CONDOMÍNIO obriga-se ao cumprimento todas as obrigações ambientais previstas em seu Alvará de Aprovação de Edificação Nova.

Parágrafo Primeiro: Consta para o local Laudo de Avaliação Ambiental n.º 145/CLA/DCRA- GTMAPP/2019 emitido pelo Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em APP - GTMAPP da Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA da Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, da Cidade de São Paulo. Aprovado manejo arbóreo. Foi implantada calçada verde, em atendimento ao Decreto 58.611/19 e, em vista da previsão, no projeto de consturção do CONDOMÍNIO, do atendimento da Quota Ambiental, nos termos do Decreto n.º 57.565/2016, o CONDOMÍNIO deverá apresentar relatório à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, demonstrando atendimento de acordo com o projeto aprovado a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo Segundo: O CONDOMÍNIO tem ciência quanto ao seu dever em entregar o relatório, o qual será submetido a análise, por amostragem, de órgão municipal competente para verificação quanto à manutenção das soluções construtivas e paisagísticas adotadas para o atendimento da quota ambiental, bem como para os incentivos auferidos, sendo certo que, a não apresentação deste relatório implicará na penalidade prevista no § 5º do artigo 84 da Lei nº 16.402/2016.

Parágrafo Terceiro: Os Condôminos deverão respeitar e cumprir o supracitado Laudo de Avaliação Ambiental em todos os seus termos, incluindo a preservação, conservação e promoção da manutenção dos espécimes/vegetação existentes nas áreas comuns, aos quais ficam obrigatoriamente subordinados eventuais futuros adquirentes ou cessionários das unidades autônomas, ainda que seus títulos não façam qualquer referência a respeito.

Parágrafo Quarto: O CONDOMÍNIO preservará e declara ter plena ciência de que todos os exemplares arbóreos existentes na área em questão e/ou no entorno do empreendimento constituem vegetação protegida, sendo certo que se responsabiliza por sua conservação e manutenção, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas pela legislação vigente.

Parágrafo Quinto: O CONDOMÍNIO passa a ser, desde a data de sua instituição, o único responsável pelas áreas verdes e pelo cumprimento das obrigações ambientais acima mencionadas, desobrigando a Construtora e a INSTITUIDORA, as quais não deverão ser responsabilizadas por quaisquer reflexos (diretos e indiretos) provenientes do descumprimento das exigências legais, especialmente, mas não se limitando, às indicadas nos artigos 32, 33 e 34 acima, com relação a essas áreas verdes e obrigações.

ARTIGO 36: Consta para o local Parecer Técnico n.º 45101930, emitido pela CETESB em 11/07/2019, favorável à Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória e Investigação Complementar concluindo que não há contaminação do solo e da água subterrâneo pelas Substâncias Químicas de Interesses analisadas, não havendo, portanto, impedimentos para a instalação de futura infraestrutura no local.

ARTIGO 37: O CONDOMÍNIO e cada um dos Setores não serão responsáveis:

a) Por prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos acontecidos em qualquer de suas dependências;

b) Por sinistros decorrentes de acidentes, extravios e danos, que venham a sofrer os condôminos;

c) Por extravios de quaisquer bens entregues pelos Condôminos aos empregados do CONDOMÍNIO

ARTIGO 38: Do Regulamento Interno:

O presente Regulamento Interno é o disciplinador da conduta interna dos condôminos:

Parágrafo Primeiro: Devem os Condôminos observar o que segue:

a) Não abandonar registros, torneiras de água e bicos de gás abertos ou deixar de consertá-los, quando os mesmos estiverem defeituosos, deles resultando, respectivamente, escoamento de água e vazamento de gás, com perigo à segurança do condômino ou do ocupante infrator e à de seus vizinhos;

b) Não praticar jogos, fora dos locais previamente designados para tal finalidade;

c) Não instalar no CONDOMÍNIO e nas suas paredes fios ou condutores de qualquer espécie, nem colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios, inscrições, ou propagandas na sua parte externa ou nas janelas, terraços, varandas e amuradas, áreas e corredores ou portas, prejudicando sua estética, e, tampouco, usar máquinas, aparelhos ou instalações que provoquem trepidações e ruídos excessivos;

d) Não remover pó de tapetes, de cortinas ou de outros pertences nas janelas, promovendo a limpeza de sua unidade autônoma, de forma a não prejudicar o asseio das partes de propriedade e uso comuns;

e) Não estender roupas ou similares, tapetes, cortinas, em peitoris, janelas, terraços, parte externa da área de serviço, varandas e amuradas, prejudicando a estética do CONDOMÍNIO, e nem colocar, nesses mesmos locais, vasos, enfeites, plantas ou quaisquer outros objetos que possam, a qualquer momento, cair nas áreas externas, tornando perigosa a passagem pelas mesmas;

f) Não violar de forma alguma, a lei do silêncio, de modo a não perturbar o sossego dos condôminos vizinhos;

g) Não usar qualquer tipo de equipamento de som, em volume que incomode os demais moradores, mesmo durante o dia;

h) Zelar pelo asseio e segurança do CONDOMÍNIO, depositando lixos e varreduras nos locais apropriados, depois de perfeitamente acondicionados em pequenos sacos plásticos, próprios para tal fim;

i) Não atirar papéis, pontas de cigarros ou quaisquer outros objetos e detritos nas partes ou coisas de propriedade e uso comum, assim como pelas janelas e varandas;

j) Não ter ou usar instalações ou qualquer material suscetível de, por qualquer forma, afetar a saúde, segurança e tranquilidade dos demais ocupantes do CONDOMÍNIO.

Parágrafo Segundo: O Condômino que aumentar as despesas comuns por motivo de seu interesse deverá pagar pelo excesso.

Parágrafo Terceiro: Este Regulamento Interno poderá ser modificado pela Assembleia dos Condôminos de cada Setor Condominial, convocada e instalada na forma prevista na Especificação e Convenção de Condomínio, que deliberará pela maioria de votos dos condôminos, que representem as frações ideais de terreno daquele Setor, as quais correspondem às unidades autônomas.

São Paulo, 23 de janeiro de [ano encoberto por carimbo no original].

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