
regulamento interno
setor 1 · junho de 2024
o clári é regido por dois documentos principais: a convenção do condomínio e o regulamento interno (este documento). o regulamento interno é feito pelo próprio condomínio, por quem pertence à sua comunidade. ele trata do uso cotidiano: horários de obra e mudança, reserva e uso das áreas comuns, regras de convivência, circulação de prestadores de serviço, animais, ruído, uso das vagas, entregas.
o regulamento deve ser encarado como um documento vivo. a dinâmica de uso de um prédio muda com o tempo. por isso o rito de alteração é mais simples. a mudança pode ser proposta e votada em assembleia geral e aprovada por maioria simples dos presentes, desde que a assembleia tenha sido convocada e instalada seguindo o rito previsto na convenção. convocação no prazo, pauta clara, quórum de instalação respeitado.
Complementar à Convenção do Condomínio, este Regulamento Interno tem como objetivo orientar e normatizar o cotidiano do SETOR 1 do CLÁRI PINHEIROS, promovendo um convívio de mútua cooperação, respeito e harmonia entre proprietários, moradores, visitantes, colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.
capítulo i
disposições gerais
Art. 1 - Com prevalência das disposições legais, ficam sujeitos a este Regulamento Interno, todos os frequentadores do SETOR 1 do CLÁRI PINHEIROS, incluindo e não se limitando a:
I - Moradores, sejam proprietários ou locatários;
II - Familiares e demais residentes de cada unidade autônoma;
III - Visitantes e hóspedes frequentes ou temporários;
IV - Colaboradores, sejam próprios ou terceirizados, prestadores de serviços e fornecedores do condomínio;
V - Colaboradores, sejam próprios ou terceirizados, prestadores de serviços e fornecedores de cada unidade autônoma.
Art. 2 - Nas qualidades de dirigentes e responsáveis pela gestão do condomínio, compete ao síndico, à administradora, à zeladoria e ao conselho diretivo aplicar e fazer cumprir as normas constantes da Convenção do Condomínio e deste Regulamento Interno.
Art. 3 - Constituem obrigações de todos os frequentadores do CLÁRI PINHEIROS, independente de quem sejam:
I - Respeitar e cumprir as decisões e orientações das assembleias gerais, síndico, administradora, zeladoria e conselho diretivo;
II - Manter, dentro do CLÁRI PINHEIROS, uma conduta contínua de cordialidade, moralidade, ética e decência;
III - Tratar com dignidade, empatia e respeito todos os proprietários, moradores, visitantes, colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores do condomínio e das unidades autônomas;
IV - Utilizar e preservar com zelo e cuidado as instalações e equipamentos do condomínio, se responsabilizando por qualquer dano ocasionados aos bens e pessoas.
Art. 4 - Constitui obrigação do morador responsável por cada unidade autônoma, seja proprietário ou locatário, garantir que todos os residentes, familiares, locatários, visitantes, colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores conheçam e respeitem as normas da Convenção do Condomínio e deste Regulamento Interno, acatando as orientações enquanto estiverem nas dependências do CLÁRI PINHEIROS.
Art. 5 - Todas as dependências do SETOR 1 do CLÁRI PINHEIROS, comuns e não comuns, destinam-se a fins estritamente residenciais, sendo vedadas quaisquer atividades de caráter comercial, religioso ou político.
Art. 6 - É expressamente proibido chamar a atenção, advertir, coagir ou dar ordens diretamente aos colaboradores, fornecedores ou prestadores de serviço do condomínio, sejam eles terceirizados ou não. Toda comunicação dessa natureza deve ser dirigida exclusivamente ao síndico, à administradora ou à zeladoria.
Art. 7 – Não é permitido convidar, solicitar ou contratar os colaboradores do condomínio para quaisquer serviços de natureza particular, seja dentro ou fora das dependências do CLÁRI PINHEIROS, independentemente de serem remunerados ou não.
Art. 8 - O condomínio não se responsabilizará por danos pessoais ou materiais, acidentes, falhas, avarias, extravios, furtos, roubos ou perdas de objetos e instalações nas dependências do CLÁRI PINHEIROS, sob quaisquer circunstâncias ou ocasiões, envolvendo as unidades autônomas, proprietários, moradores, visitantes, colaboradores, fornecedores ou prestadores de serviços.
capítulo ii
acesso e circulação
Art. 9 - O proprietário ou locatário responsável por cada unidade tem a obrigação de cadastrar e manter atualizados, junto ao condomínio, as informações e dados biométricos de todos os moradores e colaboradores vinculados à sua unidade, sem exceção.
Art. 10 - Qualquer visitante, colaborador, fornecedor ou prestador de serviço só poderá acessar o condomínio mediante prévia identificação, autorização do morador responsável e registro da documentação necessária.
Parágrafo Único: Os porteiros e profissionais de segurança têm o direito de impedir a entrada no condomínio de pessoas que não estejam devidamente cadastradas ou que não possuam autorização formal de entrada. Além disso, a seu critério, podem solicitar a apresentação de um documento de identificação válido com foto, independentemente de quem seja o visitante, colaborador, fornecedor ou prestador de serviço.
Art. 11 - Em nenhum caso será permitido o acesso ao condomínio de entregadores de correspondências, encomendas ou refeições, devendo o morador dirigir-se ao térreo para recebê-las através do passa-volumes da clausura da entrada de serviço ou para retirá-las na sala de delivery.
Parágrafo Primeiro: não é permitida a solicitação para que o porteiro, profissional de segurança, zelador ou outro colaborador do condomínio receba entregas de refeições.
Parágrafo Segundo: não é permitida a solicitação para que o porteiro, profissional de segurança, zelador ou outro colaborador do condomínio leve qualquer tipo entrega até a unidade do morador.
Art. 12 - Crianças abaixo de 12 anos só poderão circular ou permanecer nas áreas comuns e elevadores do condomínio quando acompanhadas por um responsável.
Parágrafo Único: o condomínio não se responsabilizará por acidentes ou situações de comportamento inadequado envolvendo crianças desacompanhadas nos elevadores, corredores, garagens, piscinas, sauna, academia, playground, terraço, brinquedoteca, salão de festas, espaço pet ou qualquer outra área social; assim como pela sua eventual saída do prédio sem acompanhamento.
Art. 13 - Pessoas com deficiências ou necessidades especiais devem ser tratadas com zelo, respeito e prioridade por todos os moradores e colaboradores, garantindo sua livre circulação e acesso a todas os serviços e áreas do condomínio.
Art. 14 - Os elevadores deverão ser utilizados com bom senso e zelo pela sua finalidade social ou de serviço. As suas portas deverão permanecer abertas somente pelo tempo necessário para entrada e saída, sendo proibido impedir o seu fechamento por meio de objetos. Em nenhuma circunstância a carga e a lotação poderão exceder à capacidade máxima definida nas especificações do fabricante.
Parágrafo Único: a orientação de uso dos elevadores deve ser baseada exclusivamente na necessidade específica da viagem, seja social ou de serviço. É expressamente proibida qualquer forma de discriminação no uso dos elevadores, incluindo, mas não se limitando a, discriminação por raça, cor, religião, sexo, origem, idade, condição física e de saúde ou qualquer outra forma de preconceito.
Art. 15 - As portas de emergência (corta-fogo) que dão acesso às escadas e áreas comuns deverão estar permanentemente fechadas e totalmente livres para fácil abertura e circulação.
Parágrafo Único: o acondicionamento, ainda que temporário, de qualquer objeto, material ou lixo nas áreas designadas como rotas de fuga para emergências é terminantemente proibido e passível de penalidades severas.
Art. 16 - É proibido deixar qualquer material, utensílio, equipamento, pacote, caixa, calçados, guarda-chuva ou objeto de qualquer natureza no hall de serviço dos andares, nas escadas, nas áreas comuns e vagas de garagem, mesmo que provisoriamente ou por curtíssimo período.
Art. 17 - É proibido circular pelo condomínio, elevadores, garagens e áreas comuns sem camisa ou em trajes de banho, ainda que o morador esteja se deslocando das piscinas, sauna ou academia até sua unidade.
Art. 18 - Em razão da segurança e responsabilidade civil do condomínio, nenhum morador ou prestador de serviço poderá entrar, acessar, operar ou modificar, sem prévio consentimento do condomínio, locais e equipamentos de infraestrutura tais como casa de máquinas dos elevadores, barriletes, casa de bombas, sala de geradores, distribuidor geral, shafts de telefonia, água ou gás, centro de medições e afins.
Art. 19 - Nenhum proprietário, morador, visitante, colaborador ou prestador de serviço tem o direito de acessar a portaria sem ser previamente autorizado pelo síndico, zelador ou profissional de segurança em serviço.
Paragráfo Único: nenhum proprietário, morador, visitante, colaborador ou prestador de serviço tem o direito de solicitar que um profissional de portaria ou segurança em serviço deixe seu posto de trabalho para atender demandas, vontades ou necessidades particulares.
capítulo iii
animais domésticos
Art. 20 - É permitido manter, nas unidades autônomas, animais domésticos desde que não coloquem em risco a segurança, a saúde e o sossego dos moradores do condomínio.
Parágrafo Primeiro: o morador é diretamente responsável por qualquer incômodo causado aos demais moradores do prédio pelos animais sob sua guarda.
Parágrafo Segundo: o morador deve zelar pela higiene e limpeza, evitando odores de urina e fezes nas varandas, janelas e em toda a unidade, de forma a não incomodar os vizinhos.
Parágrafo Terceiro: o morador deve controlar os ruídos e latidos dos animais, de modo a não perturbar o sossego dos demais moradores, independentemente do horário.
Parágrafo Quarto: caso o animal comprometa recorrentemente o sossego e o bom convívio no condomínio, poderá ser proibida sua permanência nas dependências do prédio.
Art. 21 - É proibido manter, nas unidades autônomas, animais e espécies silvestres não permitidos pela legislação de proteção ambiental, assim como animais de grande porte; bem como criar animais para fins de comercialização.
Art. 22 - A circulação dos animais, independente da espécie ou porte, deverá ser realizada obrigatoriamente no colo, com guia, com coleira ou em gaiolas e sempre acompanhados de seus tutores.
Parágrafo único - cães das raças pitbull, dobermann, rotweiller, mastim napolitano ou qualquer outro animal que ofereça riscos à segurança dos moradores, deverão utilizar focinheiras conforme lei estadual nº 11531/2003.
Art. 23 - A circulação deverá se limitar aos trajetos de entrada e saída do condomínio ou ao deslocamento para o espaço pet, não sendo permitido o trânsito ou permanência nas demais áreas comuns.
Art. 24 - A circulação dos animais deverá ser realizada exclusivamente pelo elevador de serviço. Em caso de já estar ocupado, o tutor deverá solicitar autorização para entrar ou aguardar uma próxima viagem do elevador de serviço.
Art. 25 - Exclusivamente no espaço pet, os animais poderão permanecer soltos, porém nunca desacompanhados, sendo seus tutores responsáveis pela segurança de seu respectivo animal, principalmente quando o espaço estiver sendo compartilhado com outros animais.
Art. 26 - O responsável pelo animal é obrigado a sempre recolher as fezes do mesmo, ainda que esteja no espaço pet, calçada ou imediações do condomínio.
Art. 27 - O morador que possuir animais sob sua guarda deverá cumprir rigorosamente as normas sanitárias, submetendo-os, periodicamente, à vacinação e cuidados adequados para cada espécie.
Parágrafo Único: se necessário, o condomínio poderá exigir do morador a apresentação de atestados de vacinação dos animas.
Art. 28 - Cães guia de pessoas com deficiência visual ou animais de suporte emocional poderão se isentar de seguir parte das normas deste regulamento mediante a apresentação prévia de documentação ou cadastro junto ao condomínio. Para cada caso, será estudada e formalizada quais normas poderão ser flexibilizadas.
capítulo iv
sossego e silêncio
Art. 29 - No período compreendido entre 22h e 8h deverá ser observado o estrito silêncio em todas as unidades autônomas e áreas comuns do condomínio.
Parágrafo Único: em caso de importunação ao sossego, o morador poderá ser notificado e deverá agir imediatamente para o reestabelecimento do silêncio de forma pacífica e respeitosa.
Art. 30 - É proibido utilizar televisores, aparelhos e caixas de som ou instrumentos musicais em volume que possa incomodar os moradores vizinhos, independentemente do horário, seja de dia ou de noite.
Art. 31 - É proibido promover reuniões, festas ou manifestações que perturbem a tranquilidade dos demais moradores do condomínio, assim como exercer atividades ruidosas, ilícitas ou imorais nas unidades autônomas, independentemente dos horários do dia ou da noite.
Art. 32 - É proibido soltar fogos de artifício, rojões, balões, bombinhas e congêneres.
Art. 33 - É proibido fumar no hall de serviço, corredores, escadas de emergência, garagem e demais áreas fechadas e/ou cobertas do condomínio, conforme lei estadual nº13.541/2009.
Art. 34 - Não é permitido que sejam manipulados, guardados ou depositados materiais inflamáveis, explosivos ou substâncias fortemente odoríferas nas unidades autônomas, depósitos ou áreas comuns.
Art. 35 - É proibido exercer qualquer atividade ou manter na unidade autônoma instalações, aparelhos ou qualquer outro dispositivo que, por qualquer forma, possa ameaçar ou afetar a segurança de pessoas, prejudicar a saúde ou causar incômodo aos demais moradores.
capítulo v
correspondências e entregas
Art. 36 - Correspondências e encomendas de pequeno porte serão recebidas pela portaria e, na primeira disponibilidade, cadastradas no sistema para que os moradores sejam notificados por aplicativo e façam a retirada pessoalmente no horário de sua conveniência na sala de delivery.
Parágrafo Único: quando se tratar de correspondências de caráter judicial, o portador será identificado e encaminhado diretamente ao destinatário, depois de consultado o
morador por intermédio do interfone, sendo vedado o recebimento pelo porteiro ou zelador.
Art. 37 - A portaria não receberá nem armazenará entregas de refeições de restaurantes, lanchonetes, padarias e afins. Nesses casos, a portaria comunicará imediatamente o morador pelo interfone, e este deverá se dirigir pessoalmente ao passa-volumes da clausura da entrada de serviço para retirar sua entrega diretamente com o entregador.
Art. 38 - Jornais, revistas e periódicos também deverão ser retirados na sala de delivery pelo morador.
Art. 39 - Encomendas de grande porte, como móveis e eletrodomésticos que requeiram a entrada do entregador no condomínio para transportá-las até a unidade autônoma, deverão ser previamente informadas ao condomínio para que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança e, eventualmente, proteção do elevador de serviço.
Parágrafo Único: caso o peso ou o tamanho das entregas não permita o transporte pelo elevador de serviço ou pelas escadas, o morador poderá providenciar o serviço de içamento, contanto que notifique o condomínio com antecedência de 2 dias úteis e apresente a ART e as documentações necessárias.
Art. 40 – O morador poderá deixar correspondências ou pacotes de pequeno porte na portaria para serem retirados por portadores em até 24 horas.
Parágrafo Primeiro: os porteiros ou o zelador estão autorizados a rejeitar pacotes de médio ou grande porte, caso julguem que tal volume irá atrapalhar o pleno funcionamento da portaria.
Parágrafo Segundo: caso o pacote não seja retirado em até 24h, é obrigação do morador fazer o recolhimento do mesmo na portaria.
Parágrafo Terceiro: em nenhuma hipótese a portaria, zeladoria ou condomínio poderão ser responsabilizados pelo extravio ou entrega equivocada de tais correspondências ou pacotes.
Parágrafo Quarto: é proibido deixar chaves da unidade autônoma ou depósito individual na portaria, zeladoria ou com qualquer colaborador do condomínio, independente das condições ou circunstâncias.
capítulo vi
lixo e descartes
Art. 41 - O lixo doméstico orgânico deve ser acondicionado em sacos plásticos íntegros e fechados, e levado pelo morador ao local de descarte de lixo orgânico, devidamente designado e sinalizado na garagem. É responsabilidade do morador e de seus colaboradores conhecer as práticas de separação, preparação e descarte do lixo doméstico reciclável, e também levá-lo ao local de descarte de lixo reciclável, devidamente designado e sinalizado na garagem.
Parágrafo Primeiro: é proibido descartar ou acondicionar, mesmo que por um curto período, qualquer tipo de lixo ou descarte em qualquer hall de serviço, corredores, escadas, áreas comuns ou dependências fora das unidades autônomas.
Parágrafo Segundo: é proibido descartar nas lixeiras do prédio, ou em qualquer outro lugar do condomínio, objetos e materiais de grande porte, como móveis, eletrodomésticos e madeiras; resíduos infectantes, radioativos ou considerados lixo hospitalar; além de entulhos e sobras de materiais de obras e reformas.
Parágrafo Terceiro: é responsabilidade do morador e de seus colaboradores embalar e acondicionar o lixo de forma segura, para evitar que qualquer pessoa que venha a manipulá-lo corra risco de se machucar ou contaminar, especialmente no caso de vidros.
Art. 42 - É proibido lançar pontas de cigarros, fragmentos de lixos, líquidos e qualquer outro objeto pelas janelas e outras aberturas voltadas para rua ou para as áreas externas comuns do condomínio.
Parágrafo Único: não é permitida a prática de sacudir tapetes, toalhas, panos e afins pelas janelas para remoção de pó ou sujeira.
capítulo vii
garagem e estacionamento
Art. 43 – As vagas de garagem destinam-se exclusivamente à guarda de veículos automotores de passeio, motocicletas, ciclomotores e bicicletas de propriedade dos moradores do condomínio.
Art. 44 - O acesso à garagem é exclusivo aos veículos previamente cadastrados junto à zeladoria, sendo realizado mediante leitura automática da placa por câmeras para abertura do primeiro portão e do reconhecimento biométrico para abertura do segundo portão.
Parágrafo Primeiro: em caso de necessidade evidente, o condomínio poderá autorizar eventuais entradas de veículos não cadastrados ao prédio, como táxis e ambulâncias.
Parágrafo Segundo: não é permitido buzinar para que o porteiro ou profissional de segurança abra os portões da garagem. Em caso de dificuldades, o morador deve telefonar, interfonar ou se dirigir pessoalmente à portaria ou a um dos profissionais de segurança do condomínio para comunicar o problema e solicitar uma solução.
Parágrafo Terceiro: é proibido entrar ou sair a pé pela rampa da garagem, salvo em caso de circulação de bicicletas ou emergências.
Parágrafo Quarto: se o morador tiver uma vaga de sua unidade autônoma disponível e desejar disponibilizá-la para um visitante, ele deverá descer até o térreo ou à garagem para acompanhar seu convidado durante o deslocamento pelo estacionamento, tanto na entrada quanto na saída do condomínio.
Art. 45 - Todas as vagas da garagem são delimitadas, sinalizadas e distribuídas por sorteio aos respectivos moradores, de acordo com a quantidade de vagas prevista em escritura para cada unidade autônoma. Não é permitido o estacionamento de veículos sem a autorização em nenhuma vaga.
Parágrafo Primeiro: é terminantemente proibido estacionar veículos fora das delimitações da vaga, ainda que por um curto período.
Parágrafo Segundo: Motocicletas, ciclomotores e bicicletas (motorizadas ou não) de qualquer porte são classificados como veículos e devem ser estacionados dentro das delimitações das vagas atribuídas à unidade autônoma. É terminantemente proibido estacionar esses veículos nos espaços entre vagas, entre vagas e paredes ou pilares, áreas de circulação, de manobra ou quaisquer outras áreas não designadas para estacionamento.
Parágrafo Terceiro: ocupar, obstruir ou atrapalhar o uso das vagas vizinhas ou das áreas de manobra e circulação é terminantemente proibido e passível de penalidades severas.
Parágrafo Quarto: é proibido o uso da vaga de garagem, mesmo desocupada, para guardar objetos ou materiais de qualquer natureza, ainda que em caráter provisório.
Parágrafo Quinto: é proibida a instalação de qualquer equipamento, objeto ou utensílio nas paredes ou teto da garagem sem autorização formal do condomínio, mesmo que dentro dos limites da vaga do morador.
Art. 46 – As vagas de garagem serão distribuídas entre os moradores por meio de sorteios periódicos, realizados em assembleias destinadas a esse fim. As regras e procedimentos dos sorteios serão divulgados com antecedência pelo síndico e administradora.
Art. 47 - As vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência e necessidades especiais, localizadas na garagem, são de uso coletivo e exclusivamente para embarque e desembarque. Devem sempre ser mantidas desobstruídas, livres e de fácil acesso.
Art. 48 - Embora seja permitido guardar bicicletas exclusivamente dentro das delimitações das vagas de garagem, é aconselhável que elas sejam armazenadas nos depósitos privativos de cada unidade autônoma.
Parágrafo Primeiro: a guarda de bicicletas dentro das delimitações das vagas atribuídas deve ser feita através de suportes de piso, não sendo permitida a instalação de suportes de parede ou teto nas paredes e pilares da garagem.
Parágrafo Segundo: a entrada e saída de bicicletas deverá ser sempre realizada pelos portões de garagem e, em caso de necessidade de transportá-la até a unidade autônoma, só poderá ser utilizado o elevador de serviço.
Parágrafo Terceiro: fica desde já descartada a responsabilidade do condomínio em relação a furtos ou avarias de bicicletas, mesmo quando devidamente guardadas nas vagas ou depósitos.
Art. 49 - A circulação de veículos na garagem só poderá ser realizada por pessoas devidamente habilitadas, respeitando as normas de segurança e legislação do Código de Trânsito Brasileiro e não ultrapassando a velocidade máxima de 10 quilômetros por hora.
Parágrafo Primeiro: a preferência na rampa de acesso será sempre dos veículos que estão entrando na garagem, com exceção de quando um dos veículos já estiver na clausura - entre os dois portões.
Parágrafo Segundo: é proibido andar de bicicletas, patins, patinetes, skates e similares na
garagem, assim como realizar qualquer tipo de jogos ou brincadeiras no espaço.
Art. 50 - O condomínio não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos, bem como por acidentes ou danos materiais ocorridos nas dependências da garagem. Eventuais ocorrências deverão ser dirimidas por acordo entre as partes ou por ação judicial dos interessados e envolvidos.
Art. 51 - É proibido utilizar a garagem para realização de qualquer tipo de serviços e reparos, ainda que automotivos.
Parágrafo Único: é proibido lavar veículos no interior da garagem.
Parágrafo Segundo: em caráter emergencial, na impossibilidade de remoção do veículo sem risco de dano ao mesmo, serão permitidos pequenos reparos de emergência (por exemplo: troca de pneus e troca de baterias), desde que não coloquem em risco a segurança e o fluxo normal da garagem.
Art. 52 - É proibido manipular ou estocar combustível ou qualquer outro produto explosivo, tóxico ou inflamável na garagem, depósitos ou no interior dos veículos.
Parágrafo Único: é proibido acender fósforos ou isqueiros em qualquer área da garagem.
Art. 53 - Os moradores são responsáveis pela limpeza, organização e manutenção dos seus respectivos depósitos privativos.
Parágrafo Primeiro: não é permitida qualquer alteração nas suas portas ou faces externas dos depósitos.
Parágrafo Segundo: fica desde logo descartada a responsabilidade do condomínio em relação a furtos ou avarias de objetos e bens guardados nos depósitos.
Parágrafo Terceiro: durante a manutenção e limpeza da garagem, os depósitos podem ser afetados pela água utilizada no serviço. Os moradores são responsáveis por acondicionar materiais e objetos de forma a evitar danos ou prejuízos.
capítulo viii
academia
Art. 54 - A academia é de uso exclusivo e gratuito dos moradores registrados, sendo vedada a utilização por convidados ou proprietários que não tenham posse de uma unidade autônoma.
Parágrafo Primeiro: crianças ou adolescentes de até 16 anos não poderão acessar ou permanecer no espaço desacompanhadas, ainda que por um curto período.
Parágrafo Segundo: não é permitido o acesso, trânsito ou permanência de animais ao espaço, independente do porte, ainda que por um curto período.
Art. 55 - O horário de funcionamento é de segunda a domingo das 5h às 23h.
Art. 56 - A ocupação máxima é de até 12 pessoas, incluindo personal trainers e acompanhantes.
Parágrafo Primeiro: é permitido o acesso de, no máximo, um personal trainer ou acompanhante por morador e nunca desacompanhado.
Parágrafo Segundo: o personal trainer ou acompanhante não podem utilizar os aparelhos nem realizar atividades na academia, sendo sua presença exclusiva para orientação ou companhia aos moradores.
Art. 57 - O uso da academia pelos moradores deve ser limitado a um máximo de até 2 horas por pessoa. Em caso de lotação, os moradores devem ser conscientes e liberar o espaço ao término do seu tempo limite de uso, permitindo que outros também possam utilizar a academia de maneira organizada e confortável.
Art. 58 - É estritamente proibido usar qualquer tipo de aparelho ou caixa de som no espaço da academia, independentemente do tamanho ou potência. Para o conforto de todos, só é permitido ouvir músicas, podcasts, realizar chamadas de vídeo, assistir aulas online ou vídeos apenas com fones de ouvido.
Art. 59 - Não é permitido o consumo de alimentos no espaço da academia.
Art. 60 - Para uso da academia, é necessário estar adequadamente trajado com roupas apropriadas para prática esportiva, sendo vedado ficar sem camisa ou em trajes de banho.
Art. 61 - Qualquer dano causado aos equipamentos será de responsabilidade do morador, que arcará com os custos de conserto ou substituição.
Art. 62 - É responsabilidade de todos os usuários manter o espaço organizado, retornando os materiais às posições originais, higienizando os equipamentos, limpando todo o lixo gerado e desligando iluminação, aparelhos e ar-condicionado ao sair.
Parágrafo Único: caso seja constatado que um morador tem deixado o espaço desorganizado recorrentemente, estará sujeito a penalidades.
Art. 63 – O morador é responsável por assegurar que possui condições de saúde adequadas para a prática de exercícios nas áreas comuns. O condomínio não se responsabiliza por incidentes de saúde ocorridos durante a prática de exercícios, nem por uma eventual demora na solicitação de socorro em caso de emergências.
capítulo ix
piscinas descobertas, solarium e terraço
Art. 64 - As piscinas descobertas, solarium e o espaço do terraço são de uso exclusivo e gratuito dos moradores registrados, sendo vedada a utilização por proprietários que não tenham posse de uma unidade autônoma.
Parágrafo primeiro: é permitido o acesso de no máximo 2 convidados por unidade autônoma e nunca desacompanhados.
Parágrafo Segundo: crianças abaixo de 12 anos não poderão acessar ou permanecer no espaço desacompanhadas.
Parágrafo Terceiro: não é permitido o acesso, trânsito ou permanência de animais ao espaço, independente do porte, ainda que por um curto período.
Art. 65 - O horário de funcionamento é de segunda a domingo das 7h às 22h.
Parágrafo Único: o uso das piscinas para banho ou mergulho estará interditado semanalmente às segundas-feiras, salvo feriados, para tratamento da água com produtos químicos e afins.
Art. 66 - No caso do compartilhamento do espaço por moradores de diferentes unidades, deve-se sempre priorizar a tranquilidade, bem-estar coletivo e harmonia entre todos, independente de quem tiver acessado o local primeiro.
Parágrafo Único: não é permitida a realização de festas, eventos ou confraternizações no espaço, ainda que os participantes sejam todos moradores.
Art. 67 - É estritamente proibido usar qualquer tipo de aparelho ou caixa de som no espaço do terraço e das piscinas, independentemente do tamanho ou potência. Para o conforto de todos, especialmente das unidades voltadas para o espaço, só é permitido ouvir músicas,
podcasts, realizar chamadas de vídeo, assistir aulas online ou vídeos apenas com fones de ouvido.
Art. 68 - Não é permitido o consumo de alimentos no espaço do terraço, solarium e das piscinas, com exceção de pequenos lanches, como frutas, castanhas, biscoitos e similares.
Art. 69 - É terminantemente proibido o uso ou circulação de copos, taças ou garrafas de vidro, bem como de materiais cortantes, em todo o espaço do terraço, solarium e das piscinas.
Art. 70 - É obrigação de todos os usuários manter o espaço organizado, retornando o mobiliário para as posições originais e realizando a limpeza de todo lixo que gerarem enquanto estiverem no local.
Art. 71 - Para uso da piscina, é necessário estar adequadamente trajado com roupa de banho, sendo vedado entrar na água usando calças, vestidos, sapatos, tênis e similares.
Art. 72 - É proibido usar bicicletas, patins, patinetes, skates e similares no espaço das piscinas descobertas, solarium e terraço.
Art. 73 - O condomínio não oferece o serviço de salva-vidas e não se responsabilizará por qualquer acidente que possa ocorrer no local da piscina.
capítulo x
playground e brinquedoteca
Art. 74 – O espaço do Playground e da Brinquedoteca são de uso exclusivo e gratuito dos moradores registrados, sendo vedada a utilização por proprietários que não tenham posse de uma unidade autônoma.
Parágrafo Primeiro: é permitido o acesso de no máximo 2 colaboradores e/ou convidados por unidade autônoma e nunca desacompanhados.
Parágrafo Segundo: crianças abaixo de 12 anos não poderão acessar ou permanecer no espaço desacompanhadas.
Parágrafo Terceiro: não é permitido o acesso, trânsito ou permanência de animais ao espaço, independente do porte, ainda que por um curto período.
Art. 75 - O horário de funcionamento é de segunda a domingo das 7h às 22h.
Art. 76 - Não é permitido o consumo de nenhum tipo de bebida ou alimentos nos espaços, sem nenhuma exceção.
Art. 77 - É de responsabilidade de todos os usuários manter os espaços organizados, retornando o mobiliário para as posições originais, realizando a limpeza de todo lixo que gerar enquanto estiver no local e desligando iluminação, aparelhos e ar-condicionado ao sair.
Art. 78 - É proibido usar bicicletas, patins, patinetes, skates e similares no espaço das piscinas descobertas, solarium e terraço.
Art. 79 - O condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente que possa ocorrer no local do playground e brinquedoteca.
capítulo xi
piscina coberta climatizada
Art. 80 - A piscina coberta climatizada é de uso exclusivo e gratuito dos moradores registrados, sendo vedada a utilização por convidados ou proprietários que não tenham posse de uma unidade autônoma.
Parágrafo Primeiro: crianças ou adolescentes de até 16 anos não poderão acessar ou permanecer no espaço desacompanhadas, ainda que por um curto período.
Parágrafo Segundo: não é permitido o acesso, trânsito ou permanência de animais ao espaço, independente do porte, ainda que por um curto período.
Art. 81 - A piscina coberta climatizada é de uso exclusivo para prática esportiva, sendo vedado o uso recreativo da mesma.
Art. 82 - O horário de funcionamento é de segunda a domingo das 5h às 23h.
Parágrafo Único: o uso da piscina estará interditado semanalmente às segundas-feiras, salvo feriados, para tratamento da água com produtos químicos e afins.
Art. 83 - A ocupação máxima é de todo o espaço da piscina coberta e sauna é de até 20 pessoas, incluindo personal trainers e acompanhantes, respeitando:
Parágrafo Primeiro: A piscina poderá ser utilizada por até 6 moradores praticando natação simultaneamente.
Parágrafo Segundo: é permitido o acesso de, no máximo, um personal trainer ou acompanhante por morador e nunca desacompanhado.
Parágrafo Terceiro: o personal trainer ou acompanhante não poderão entrar na piscina ou realizar qualquer prática esportiva no espaço, sendo sua presença exclusiva para orientação ou companhia aos moradores.
Art. 84 - A piscina coberta é climatizada e a temperatura da água deverá ser mantida entre 25ºC. e 29ºC, não cabendo ao morador o direito de solicitar o incremento ou redução da temperatura para realização de sua prática.
Art. 85 – A prática esportiva na piscina coberta climatizada deve ser limitada a um máximo de até 1 hora por pessoa. Em caso de lotação, os moradores devem ser conscientes e liberar o espaço ao término do seu tempo limite de uso, permitindo que outros também possam utilizar a academia de maneira organizada e confortável.
Art. 86 - É estritamente proibido usar qualquer tipo de aparelho ou caixa de som no espaço da piscina coberta.
Art. 87 - Não é permitido o consumo de alimentos ou bebidas alcoólicas no espaço.
Parágrafo Único: é terminantemente proibido o uso ou circulação de copos, taças ou garrafas de vidro ou materiais cortantes no espaço.
Art. 88 – É necessário estar adequadamente trajado com roupa de banho, sendo vedado entrar na água usando calças, vestidos, sapatos, tênis e similares.
Art. 89 - O condomínio não oferece o serviço de salva-vidas e não se responsabilizará por qualquer acidente que possa ocorrer no espaço da piscina coberta.
capítulo xii
sauna seca
Art. 90 - A sauna seca é de uso exclusivo e gratuito dos moradores registrados, sendo vedada a utilização por proprietários que não tenham posse de uma unidade autônoma.
Parágrafo primeiro: é permitido o acesso de no máximo 2 convidados por unidade autônoma e nunca desacompanhados.
Parágrafo Segundo: crianças ou adolescentes de até 16 anos não poderão acessar ou permanecer no espaço desacompanhadas, ainda que por um curto período.
Art. 91 - O horário de funcionamento é de segunda a domingo das 5h às 23h.
Art. 92 - A ocupação máxima de toda área da sauna seca é de 6 pessoas, incluindo moradores e convidados.
Art. 93 - É estritamente proibido usar qualquer tipo de aparelho ou caixa de som no espaço da sauna.
Art. 94 - Não é permitido o consumo de qualquer tipo de alimentos ou bebidas no espaço.
Art. 95 – É necessário estar adequadamente trajado com roupa de banho.
Art. 96 – Após usar a sauna seca, é obrigatório desligar o equipamento no painel de controle. Sair do espaço sem desligar o equipamento estará sujeito a penalidades.
Art. 97 - O morador é responsável por assegurar que possui condições de saúde adequadas para o uso da sauna. O condomínio não se responsabiliza por incidentes de saúde ocorridos durante o uso, nem por eventual demora na solicitação de socorro.
capítulo xiii
salão de festas e espaço gourmet
Art. 98 - O Salão de Festas e Espaço Gourmet destina-se à realização de festas ou confraternizações promovidas pelos moradores do condomínio.
Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese esse espaço poderá ser utilizado para reuniões políticas, religiosas ou comerciais, ou atividades estranhas aos seus objetivos.
Parágrafo Segundo: Só é permitida a realização de uma única festa ou confraternização por período no espaço.
Parágrafo Terceiro: Crianças abaixo de 12 anos não poderão acessar ou permanecer no espaço desacompanhadas.
Parágrafo Quarto: Não é permitido o acesso, trânsito ou permanência de animais ao espaço, independente do porte, ainda que por um curto período.
Art. 99 - A ocupação máxima de toda área do Salão de Festas, Espaço Gourmet e Copa de Apoio é de até 35 pessoas, incluindo moradores, convidados e colaboradores trabalhando no evento.
Art. 100 - O horário permitido para funcionamento é de segunda a domingo das 7h às 23h.
Parágrafo Único: o período de reserva deve contemplar o tempo para montagem, realização e desmontagem do evento.
Art. 101 – Para uso do espaço, será cobrada do morador uma taxa referente a 25% do valor do salário-mínimo paulista vigente. A cobrança será feita em um boleto de taxa condominial subsequente à realização do evento.
Parágrafo Único: a cobrança da taxa será revertida na conta geral de arrecadação do condomínio com intuito de cobrir despesas como energia elétrica e depreciação acumulada de longo prazo dos equipamentos, não eximindo o morador de arcar com os custos e suas responsabilidades diretas pelo uso do espaço como limpeza total, reorganização e ressarcimento de eventuais danos ou multas.
Art. 102 - Somente será permitida a realização de festas ou confraternizações no espaço mediante agendamento prévio junto ao condomínio através do aplicativo, obedecendo o prazo mínimo de 3 dias úteis e máximo de 180 dias corridos.
Parágrafo Primeiro: as reservas só poderão ser realizadas por moradores, sendo vedada a reserva por proprietários que não tenham posse de uma unidade autônoma.
Parágrafo Segundo: as reservas só poderão ser realizadas por moradores adimplentes com as cotas condominiais.
Parágrafo Terceiro: a solicitação do espaço pelo aplicativo não garante a imediata reserva do mesmo, sendo necessário aguardar a confirmação do condomínio em até 2 dias úteis.
Parágrafo Quarto: em caso de desistência da reserva, o morador deverá comunicar o condomínio por escrito em um prazo mínimo de 2 dias úteis da data reservada. A não formalização da desistência acarretará a cobrança do valor devido, independente da utilização do espaço.
Art. 103 - O espaço estará disponível para montagem do evento apenas no dia reservado.
Parágrafo Primeiro: um profissional do condomínio fará um ato de ‘entrega’ do espaço para o morador, quando ambos deverão realizar uma vistoria de todos os móveis, objetos, aparelhos e infraestrutura que compõem os ambientes do Salão de Festas, Espaço Gourmet e Copa de Apoio para checar as condições em que estarão sendo recebidos.
Parágrafo Segundo: não é permitido retirar ou movimentar móveis, objetos e equipamentos do espaço para qualquer outra área do condomínio.
Parágrafo Terceiro: é proibida a fixação de decorações ou elementos diversos nas paredes e teto dos espaços, principalmente aqueles que possam eventualmente danificar ou deixar marcas nos mesmos.
Art. 104 – No último dia útil anterior à data de realização do evento, o morador requisitante deverá entregar ao condomínio, uma lista com o nome e sobrenome de todos convidados e seus eventuais acompanhantes, além de todas as pessoas que eventualmente venham trabalhar na montagem, realização e desmontagem do evento.
Parágrafo Primeiro: tal lista será disponibilizada à portaria do CLÁRI PINHEIROS que fará o controle de acesso dos convidados. Caso uma pessoa se identifique como convidada do evento, porém não tenha o seu nome na lista, o morador requisitante precisará comparecer à portaria pessoalmente para fazer a liberação do seu acesso.
Parágrafo Segundo: os convidados deverão ser encaminhados diretamente para o Salão de Festas, não sendo permitido o trânsito, permanência ou uso nas demais áreas sociais do condomínio, em qualquer situação.
Parágrafo Terceiro: crianças convidadas para o evento não poderão acessar ou utilizar os espaços do playground, brinquedoteca ou demais áreas comuns, devendo permanecer exclusivamente no espaço do salão de festas.
Parágrafo Quarto: o morador requisitante (ou algum outro morador maior de 18 anos da sua unidade autônoma por ele designado) deverá permanecer no espaço durante toda a montagem, realização e desmontagem do evento.
Art. 105 - Todos os eventos realizados no espaço, bem como seus participantes, sejam eles moradores, convidados, fornecedores ou prestadores de serviço, deverão obedecer a todas as normas deste Regulamento Interno, incluindo as de Sossego e Silêncio do Capítulo IV.
Parágrafo Único - somente será permitido o uso de aparelhos de som em volume moderado e que não incomode o sossego dos demais moradores. Não é permitida, em hipótese alguma, a apresentação de músicos ou bandas ao vivo.
Art. 106 - É de total responsabilidade do morador requisitante zelar pelo comportamento de seus convidados e colaboradores, estando sujeito a responder pelos atos deles perante o condomínio em caso de qualquer eventual ocorrência.
Art. 107 – O síndico, zeladoria ou conselho diretivo deverão ter livre acesso ao espaço antes, durante e depois da realização do evento para única e exclusivamente fiscalizar o estrito cumprimento das normas deste Regulamento Interno.
Art. 108 – O espaço deverá ser devolvido totalmente organizado, limpo, livre de qualquer lixo, enfeite ou descarte, com todos os móveis, objetos e aparelhos em suas posições originais. Todos os móveis, objetos e equipamentos devem estar nas mesmas condições em que foram recebidos.
Parágrafo Único: O morador é obrigado a realizar a desmontagem do seu evento, bem como a limpeza e organização do espaço, até às 23h do dia em que reservou, com exceção de:
(a) o espaço não estar reservado para outro morador no dia seguinte e o requisitante receber uma autorização formal do condomínio com um horário limite para devolução do espaço organizado na manhã seguinte; ou
(b) o espaço estar reservado para outro morador e o requisitante negociar pessoalmente com este um horário limite para devolução de tudo organizado, sendo que ambos deverão formalizar o que foi combinado junto ao condomínio.
Art. 109 - Recairá sobre o requisitante toda e qualquer responsabilidade por danos materiais causados ao prédio e às suas instalações, bem como por furtos, roubos ou incêndios resultantes do evento. O requisitante também será responsável pela reparação ou reposição de móveis, objetos, equipamentos ou quaisquer utensílios que venham a ser danificados enquanto o espaço estiver sob sua responsabilidade – antes, durante ou após o evento.
Art. 110 - O morador requisitante deverá promover os reparos necessários solicitados ou reembolsar o condomínio pelos custos incorridos, no prazo determinado pela administração. Caso o morador não cumpra o prazo, a administração tomará as medidas cabíveis para realizar o reparo com celeridade, sob as custas incondicionais do morador.
capítulo xiv
fachadas, varandas e afins
Art. 111 - É proibido qualquer tipo de alteração da forma, cor ou aspecto externo de todas e quaisquer fachadas do condomínio, estando o morador obrigado a preservar suas faces, gradis, janelas, vidros e esquadrias externas.
Parágrafo Primeiro: é permitido o envidraçamento das varandas e sacadas contanto que sejam seguidas rigorosamente as especificações aprovadas em Assembleia Geral realizada no dia 26 de maio de 2024; e cujo ART, laudo técnico de corpo mole e demais documentações necessárias sejam apresentadas e aprovadas pelo síndico antes da realização da intervenção.
Parágrafo Segundo: para varandas e sacadas que não estiverem envidraçadas, não será permitida a alteração da forma, cor ou aspecto das paredes, portas, esquadrias, tetos de gesso e iluminação, devendo ser mantidos os aspectos originais das mesmas.
Parágrafo Terceiro: é permitida a instalação de telas de proteção nas janelas, varandas e sacadas, contando que sejam do tipo de malhas entrelaçadas na cor cristal ou incolor e que sejam respeitadas as normas técnicas de instalação vigentes.
Art. 112 - É proibido instalar toldos, antenas, varais, jardineiras, chaminés, tubulações de coifas, máquinas de ar-condicionado ou qualquer outro objeto ou aparelho nas paredes externas, gradis e peitoris das unidades autônomas.
Parágrafo Único: as máquinas de ar-condicionado devem ser instaladas exclusivamente em local devidamente sinalizado para tal fim no Manual do Proprietário, respeitando o limite aparente das máquinas junto ao gradil da fachada.
Art. 113 - É proibido instalar ou apoiar vasos, gaiolas, enfeites ou qualquer outro objeto nos peitoris das janelas, varandas e sacadas, em razão do risco de queda, ainda que tenha tela de proteção.
Parágrafo Único: durante os períodos de festividades, será permitida a decoração das janelas e varandas com pequenos enfeites e luzes discretas não podendo ultrapassar a própria janela ou varanda; e desde que não comprometa a segurança e bem-estar do condomínio.
Art. 114 - É proibido estender roupas, tapetes, lençóis, cortinas e peças em geral em qualquer janela, varanda, sacada ou qualquer outro local visível da fachada externa do condomínio, inclusive da área de serviço.
Art. 115 - É proibida a lavagem de vidros, de janelas, de paredes externas e do gradil das varandas e sacadas de maneira que ocasionem respingos ou escorrimento de líquidos nos apartamentos vizinhos.
Art. 116 – É proibida a instalação ou uso, ainda que provisório, de churrasqueiras, lareiras, fogareiros, fornos ou similares à carvão, gás ou qualquer outro combustível gerador de fumaça nas varandas, terraços ou qualquer outro espaço da unidade autônoma, salvo o uso da churrasqueira prevista no projeto original das unidades autônomas, conforme Manual do Proprietário.
Art. 117 - Especificamente para o hall social individual de cada unidade autônoma, será permitida alterações da forma, cor ou aspecto das paredes, pisos, portas, teto e iluminação; considerando:
Parágrafo Primeiro: qualquer alteração que envolva o circuito elétrico e de iluminação desse espaço precisará ser previamente aprovada pelo condomínio para garantia da preservação da independência e integridade do circuito de emergência do prédio.
Parágrafo Segundo: por questões de segurança, cada unidade autônoma deverá preservar, em frente à porta do elevador social, uma área destrancada e/ou de livre acesso de pelo menos 1,5m por 1,5m para garantir a fuga do elevador social em situações de pane e emergências.
Parágrafo Terceiro: não será permitida a pintura ou qualquer alteração de forma, cor ou aspecto das portas, batentes ou botoeiras do elevador social, devendo ser preservada toda sua integridade, incluindo as sinalizações já instaladas e as previstas por lei.
Art. 118 – Não serão permitidas alterações da forma, cor ou aspecto das paredes, pisos, portas, teto e iluminação do hall de serviço.
Parágrafo Primeiro: deve-se preservar integralmente a forma, cor e aspecto das portas de entrada de serviço das unidades autônomas. Entretanto, será permitida a instalação de equipamentos de segurança nas mesmas tais como trancas, olho mágico, fechaduras eletrônicas e afins, contando que se preservem as características gerais do ambiente.
capítulo xv
obras, reformas e manutenções
Art. 119 - É proibido realizar obras e reformas na unidade autônoma que possam danificar a estrutura do condomínio, removendo paredes e vigas de concreto, bem como modificar disposição de parede interna que contenha canalizações comuns, ou qualquer ação divergente do Manual do Proprietário entregue pelo incorporador.
Parágrafo Primeiro: todas as intervenções, obras ou reformas, independente do porte, devem seguir as determinações da NBR.16.280 e demais normas técnicas vigentes, devendo ter a aprovação antecipada do síndico ou responsável técnico por ele nomeado para essa finalidade, com período mínimo de até 5 dias úteis de antecedência do início das atividades.
Parágrafo Segundo: o início ou execução de obras ou reformas sem a devida aprovação formal do condomínio será embargada e passível de penalidades severas.
Parágrafo Terceiro: antes do início da obra ou reforma, o morador deverá preencher formulário específico junto ao condomínio indicando nomes e documentação dos responsáveis pelos serviços, ficando a portaria autorizada a barrar a entrada de fornecedores que não estejam previamente cadastrados.
Art. 120 - A execução de obras, reparos, montagens, instalações, bem como o uso de serra, lixadeira, esmeril, furadeira e outras ferramentas que produzam ruídos somente serão permitidos de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, sendo proibidos aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: pequenos reparos ou serviços que façam pouco barulho, como pendurar quadros, instalar prateleiras e consertar móveis, poderão ser realizados adicionalmente aos sábados, das 10h às 14h. Esses serviços devem ser executados de maneira a minimizar qualquer perturbação aos demais moradores.
Parágrafo Segundo: reparos de caráter urgente e inadiável poderão ser realizados a qualquer dia e hora, mediante prévia autorização formal do síndico ou zeladoria, que comunicará o fato aos demais moradores, explicando a excepcionalidade do ato.
Art. 121 – Durante o período de obras e reformas, o síndico, zeladoria ou responsável técnico por ele nomeado deverão ter acesso livre às unidades autônomas para inspeção e
vistorias. Tal acesso deverá ser imediato para questões emergenciais; ou agendado para questões classificadas como não emergenciais.
Art. 122 - É obrigação do morador, proprietário ou locatário, reparar ou substituir prontamente toda e qualquer instalação ou aparelho danificado em sua unidade autônoma que possa afetar as partes comuns ou as unidades vizinhas, especialmente em relação a vazamentos e infiltrações em banheiros, cozinha, áreas de serviço e varandas.
Parágrafo Único: em caso de vazamento em tubulação das colunas hidráulicas e gás natural comuns do prédio, a responsabilidade pelo reparo e pelos custos recairá sobre o condomínio, desde que devidamente comprovada a não culpabilidade da unidade autônoma, sendo certo que o proprietário ou ocupante da unidade deverá autorizar os reparos de acordo com as necessidades do condomínio. A responsabilidade do condomínio circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações danificadas e reparação das partes afetadas na área de uso comum.
Art. 123 - Qualquer alteração ou modificação de infraestrutura, gás, telefonia, internet, água e afins só poderá ser executada por pessoas ou empresas devidamente credenciadas e habilitadas; e cuja ART, laudos técnicos e demais documentações, quando necessárias, forem apresentadas e aprovadas pelo síndico antes da realização da intervenção.
Art. 124 - O entulho de obras não poderá ser depositado nas áreas comuns, ainda que temporariamente, devendo ser transportado para fora do condomínio devidamente embalado em sacos de ráfia ou similar, obedecendo ao mesmo horário estabelecido não devendo ser depositado sem caçamba especialmente contratadas pelo morador para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro: é vedado o uso das calçadas, garagens ou dependências do condomínio para instalação de caçambas, ainda que provisoriamente.
Parágrafo Segundo: caso o entulho seja indevidamente depositado em áreas comuns do condomínio, a remoção ocorrerá por ordem do condomínio, arcando o morador responsável por todos os custos, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento Interno.
Art. 125 – Durante o período de obras, o morador deverá zelar pela constante limpeza do hall de serviço; além de implementar medidas e orientações para evitar ao máximo que a sujeira proveniente da obra seja levada para os elevadores e áreas comuns do prédio.
Art. 126 – O morador será responsabilizado por todo e qualquer dano ou avaria causados em decorrência dos serviços de obras, manutenções ou reformas sob sua responsabilidade; incluindo e não se limitando ao hall de serviço, shafts e elevadores.
capítulo xvi
mudanças e afins
Art. 127 - As mudanças, bem como a entrega de móveis, eletrodomésticos e outros bens ou materiais de grande porte, somente poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados das 8h às 12h, sendo proibidas aos domingos e feriados.
Parágrafo Único: a zeladoria e portaria não estão autorizadas a receber entregas de grande porte, bem como é proibido o armazenamento das entregas nas vagas de garagem, ainda que provisoriamente.
Art. 128 - Para a realização de mudança, parcial ou total, é obrigatório agendar data e horário com o condomínio via aplicativo com antecedência mínima de 3 dias úteis. A solicitação pelo aplicativo não garante o imediato agendamento da mesma, sendo necessário aguardar a confirmação em até 2 dias úteis.
Parágrafo Único: só será permitida a realização de uma mudança por dia, priorizando o morador que fizer seu agendamento com maior antecedência.
Art. 129 - A mudança deverá ser realizada exclusivamente pelo portão de veículos do condomínio e com a utilização do elevador de serviço, que deverá estar forrado com proteção específica.
Art. 130 - Caso o peso ou o tamanho dos móveis ou objetos não permitam o transporte pelo elevador de serviço ou pelas escadas, o morador poderá providenciar o serviço de içamento, contanto que notifique o condomínio com antecedência de 2 dias úteis e apresente a ART e as documentações necessárias.
Art. 131 - Todo e qualquer dano causado nas paredes, peitoris, patamares, pintura, instalações, equipamentos e patrimônio do condomínio ou demais moradores decorrentes de mudança ou entrega de bens, será de responsabilidade do morador responsável.
capítulo xvii
locações e vendas
Art. 132 - É proibido fracionar a unidade autônoma para o fim de aliená-la ou locá-la, bem como instalar pensionato, república estudantil e assemelhados.
Art. 133 - É terminantemente proibido alugar, total ou parcialmente, as unidades autônomas através de modelos de curta duração, como os oferecidos por aplicativos como AirBnB, Vrbo, HomeStay, Booking.com ou qualquer outro serviço, plataforma ou modelo análogo.
Art. 134 - O acesso de potenciais compradores ou locatários das unidades autônomas somente será permitido quando acompanhados do proprietário ou de um corretor imobiliário devidamente regulamentado pelo CRECI/SP e previamente cadastrado pelo proprietário junto ao condomínio.
Parágrafo Primeiro: As visitas só poderão ser realizadas em dias úteis das 8h às 17h e aos sábados das 8h às 12h. A circulação pelas áreas comuns será permitida devendo-se zelar pelo bem-estar dos moradores que as estiverem utilizando, sendo proibida a permanência nas dependências sociais para conversas, discussões ou negociações comerciais.
Parágrafo Segundo: é proibido o uso das vagas de garagem por corretores ou potenciais compradores ou locatários, com exceção de quando o proprietário da unidade autônoma os estiver acompanhando pessoalmente na entrada e saída do veículo.
Art. 135 - O síndico (quando profissional), zelador, porteiros e demais colaboradores diretos e indiretos do condomínio não poderão se envolver em qualquer etapa de divulgação, apresentação, intermediação ou consolidação de aluguel ou venda das unidades autônomas, sendo proibidos de receber qualquer tipo de comissionamento, gratificação, presentes ou vantagens em tais situações.
Art. 136 - Não é permitido fixar placas, cartazes ou adesivos de ‘aluga-se’ ou ‘vende-se’ na fachada, grades, portões, calçadas ou postes nas imediações do condomínio.
Parágrafo Único: é possível deixar na portaria cartões de visitas com informações de contato para serem entregues caso algum interessado pergunte espontaneamente a disponibilidade de unidades autônomas para aluguel ou venda.
Art. 137 - O proprietário de unidade autônoma é obrigado a fazer constar, como parte integrante dos contratos de venda ou locação, um exemplar da Convenção do Condomínio, Regulamento Interno e Manual do Proprietário.
Parágrafo Único: novos proprietários ou locatários, mesmo não tendo recebido cópias dos documentos acima listados, não estão isentos de seguir todas as normas previstas na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno.
Art. 138 - Vagas de garagem somente poderão ser alugadas entre os próprios moradores do Setor 1 do CLÁRI PINHEIROS. Nenhuma vaga poderá ser cedida, alugada ou transferida, a qualquer título, para não moradores, ainda que provisória ou temporariamente.
Art. 139 - Ao locar sua unidade autônoma, o proprietário cede automaticamente ao locatário os direitos de uso das áreas comuns do condomínio. Portanto, fica vedado ao proprietário frequentar as piscinas, sauna, academia, playground, terraço, brinquedoteca, espaço pet, reserva do salão de festas, ou qualquer outra área social enquanto a unidade estiver alugada.
capítulo xviii
comunicação
Art. 140 - O CLÁRI PINHEIROS reconhece os meios de comunicação digitais como legítimos, sendo obrigação do morador manter suas informações de cadastro atualizadas junto à administradora e zeladoria, não podendo alegar o desconhecimento de qualquer norma ou comunicado realizado por não ter se atentado a seus canais eletrônicos.
Art. 141 - Qualquer queixa, reclamação, reivindicação ou sugestão deverão ser registrados pelos canais de comunicação indicados pelo síndico, administradora, zeladoria ou corpo diretivo.
Art. 142 - É proibido fixar nas áreas comuns, internas ou externas, ou em qualquer outro local do condomínio, incluindo muros, gradis e elevadores, qualquer tipo de anúncio, letreiro, placa, cartaz, inscrição ou qualquer outro material de publicidade, comunicação de qualquer gênero, faixa ou assemelhado, incluindo anúncios de compra, venda, troca ou locação de unidade autônoma, prestação de serviços diversos ou comercialização de produtos de qualquer tipo, salvo se houver autorização formal do condomínio.
Art. 143 - É proibido distribuir qualquer tipo de panfletos ou propaganda nas unidades autônomas, halls, escadarias, garagens ou áreas comuns, por quem quer que seja, sem autorização formal prévia do condomínio.
capítulo xix
proteção de dados pessoais – lgpd
Art. 144 - O condomínio coletará dados pessoais dos moradores, visitantes, fornecedores e prestadores de serviço, podendo incluir, mas não se limitando a, nome, endereço, número de telefone, e-mail, dados biométricos, e imagens de câmeras de segurança. Esses dados serão utilizados para fins de segurança, gestão administrativa e comunicação do condomínio.
Art. 145 - Os dados pessoais poderão ser compartilhados com terceiros apenas para as finalidades estabelecidas e mediante consentimento dos titulares, exceto quando exigido por lei ou para fins de segurança.
Art. 146 - Os dados pessoais serão armazenados apenas pelo período necessário para cumprir as finalidades para as quais foram coletados, salvo disposição legal em contrário.
Art. 147 - As imagens geradas pelo sistema de CFTV interno do Condomínio são confidenciais e protegidas nos termos da lei e só poderão ser disponibilizadas em caso de pedidos judiciais formais.
capítulo xx
sanções administrativas
Art. 148 - A infringência ou descumprimento de qualquer norma deste Regulamento Interno pelo morador, seja proprietário ou locatário, demais residentes, familiares, visitantes, colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores, implicará as seguintes sanções, sob responsabilidade do morador:
I - Advertência por escrito;
II - Multa pecuniária;
III - Ação judicial.
Art. 149 - Se a infração for de responsabilidade de um locatário, as sanções poderão ser aplicadas ao respectivo proprietário, assegurando-lhe o direito de regresso contra aquele.
Parágrafo Único: o pagamento da multa não exime o infrator da exigência pelo cumprimento compulsório da norma violada, e da responsabilidade e da reparação de todos os danos e prejuízos causados pela infração.
Art. 150 - Independentemente do tempo decorrido da advertência por escrito, se ocorrer novamente o mesmo tipo de infração, será aplicada multa pecuniária equivalente a 100% da cota condominial ordinária da unidade autônoma infratora.
Art. 151 - Após a primeira reincidência, em caso de ocorrência de uma nova infração do mesmo tipo, as multas poderão ser aplicadas sempre de forma dobrada em relação à multa anterior.
Art. 152 - Persistindo a ocorrência da mesma infração, ou de infrações, o conselho diretivo, por convocação do síndico, e por maioria simples de seus membros, deliberará sobre as medidas a serem tomadas pela administração contra o infrator reincidente, incluindo a hipótese de ação judicial, sem prejuízo da aplicação das multas pecuniárias e sanções punitivas.
Art. 153 - A aplicação de qualquer sanção por infração de um dispositivo específico deste Regulamento Interno não ilide a aplicação, contemporânea ou não, de outra sanção por infração de outro dispositivo.
Art. 154 - No prazo de 10 dias úteis após a aplicação das sanções de advertência por escrito ou de multa pecuniária, caberá ao responsável o direito de defesa, unicamente por escrito, endereçada ao conselho diretivo. O responsável também terá o direito de sustentação oral em reunião específica, desde que solicitada por escrito no momento da apresentação da defesa. Esta reunião será presidida pelo síndico ou por outro responsável nomeado por ele.
Parágrafo Primeiro: a apresentação de recurso contra a penalidade de multa pecuniária não desobriga o infrator do pagamento da mesma, sendo certo que, no caso de procedência do recurso, o condomínio devolverá ao morador o valor pago.
Parágrafo Segundo: a decisão sobre o recurso será feita em reunião específica a ser convocada e dirigida pelo síndico ou por outro responsável por ele nomeado, não podendo suplantar o prazo de 30 dias corridos a contar da data da apresentação ou sustentação oral do recurso.
Parágrafo Terceiro: a decisão será tomada mediante o voto individual dos integrantes do conselho diretivo presentes, devendo somar maioria simples dos votos válidos. O síndico somente apresentará o seu voto no caso de empate.
Parágrafo Quarto: caso a decisão não seja favorável ao infrator e o mesmo formalize seu interesse em até 10 dias úteis, ele poderá interpor um novo e último recurso à decisão do conselho. O tema deverá constar como primeira ordem do dia da primeira assembleia geral que ocorrer após a solicitação.
capítulo xxi
diposições finais
Art. 155 - O presente Regulamento Interno poderá ser modificado por Assembleia Geral especialmente convocada e instalada na forma prevista na Convenção do Condomínio, sendo as sugestões de modificações apresentadas previamente junto à convocação e colocando o assunto para votação prevalecendo a deliberação escolhida por maioria simples dos votos válidos.
Art. 156 - Ninguém poderá alegar desconhecimento de qualquer item deste Regulamento Interno para se eximir de responsabilidade por eventuais atos praticados ou omissões.
Art. 157 - Na hipótese de a Convenção do Condomínio e o Regulamento Interno não serem expressos a respeito de uma norma para a solução de um caso concreto, cabe ao síndico, em conjunto com os membros do conselho diretivo, dirimir a questão, aplicando os princípios gerais de direito, os usos e costumes e a jurisprudência, sendo a decisão ratificada na primeira Assembleia Geral que se realizar.
Art. 158 - Todos os proprietários, moradores, síndico, administradora, zeladoria e demais colaboradores diretos e indiretos do CLÁRI PINHEIROS se obrigam a conduzir suas relações, bem como práticas comerciais em nome do condomínio de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, em especial a lei anticorrupção brasileira (lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013).
Parágrafo Único: não será permitido, em hipótese alguma, oferecer, prometer, pagar ou receber, direta ou indiretamente, qualquer quantia financeira, presente, objeto de valor
ou vantagem a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, colegas, fornecedores, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para qualquer pessoa, violando as regras anticorrupção.
Art. 159 - Este Regulamento Interno entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao de sua aprovação em Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.
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